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11 DE NOVEMBRO DE 2020

Veja o que eleitores e candidatos podem ou não fazer no dia da votação


Descumprimento de regras pode caracterizar crime eleitoral, alerta advogado.



EM PIRACICABA (SP)  

(Arte: Câmara de Vereadores de Piracicaba)

(Arte: Câmara de Vereadores de Piracicaba)

(Arte: Câmara de Vereadores de Piracicaba)

(Arte: Câmara de Vereadores de Piracicaba)

(Arte: Câmara de Vereadores de Piracicaba)

(Arte: Câmara de Vereadores de Piracicaba)

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(Arte: Câmara de Vereadores de Piracicaba)








Existem diversas regras que determinam o que eleitores e candidatos podem ou não fazer no dia da votação. Essas normas e vedações estão previstas, principalmente, no Código Eleitoral (lei 4.737/1965), na Lei das Eleições (9.504/1997) e também na resolução 23.610/2019, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

De acordo com informativo do site do TSE, são proibidos a candidatos e eleitores, no dia da votação, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda; a distribuição de camisetas; a manifestação coletiva e/ou ruidosa; e o uso de alto-falantes, amplificadores de som, comício, carreata e qualquer veículo com jingles.

Também estão vedados o derrame de santinhos e similares no local de votação ou nas vias próximas aos colégios eleitorais, ainda que realizado na véspera da eleição; a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos de persuasão ou convencimento; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo na internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

O descumprimento dessas regras pode, inclusive, caracterizar crime eleitoral, com previsões de multas e detenção. 

Fábio Dionísio, presidente da Comissão Eleitoral da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Piracicaba, alerta que, "se a Polícia Militar identificar uma conduta nesse sentido, ela deve conduzir quem está praticando o ato ilegal até a delegacia de polícia, fazer o termo circunstanciado, e essa pessoa vai responder por esse crime constante no Código Eleitoral".

O juiz da 244ª zona eleitoral, Rodrigo Andreucci, destaca que, "assim como nas ruas, a Polícia Militar também poderá ser acionada pelos presidentes das seções eleitorais para quaisquer tipos de eventos que aconteçam dentro dos locais de votação".

MANIFESTAÇÕES - As manifestações individuais e silenciosas dos eleitores, no dia da votação, no entanto, estão permitidas. Pode-se fazer o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas de candidatos, partidos e coligações. "Com relação ao eleitor, a ele é permitida a manifestação silenciosa da vontade. Então, ele vai poder votar com um broche, um boné de algum candidato, desde que entre e faça o seu voto e saia. Não pode ficar pela escola perambulando com esse tipo de propaganda, sob pena de caracterizar a propaganda ilegal", destaca Andreucci.

Dionísio alerta, no entanto, que, se "o eleitor sair da casa dele enrolado numa bandeira de partido, for a pé até a seção eleitoral onde vota e fizer qualquer tipo de parada no meio do caminho —conversar com um amigo, com um familiar que encontrou—, e se passar uma viatura da PM ou da Guarda Civil e observar que o eleitor está fazendo essa abordagem, ele pode não conseguir explicar que é um familiar, que é um amigo, e daí vai se tentar identificar um possível crime de boca de urna ou qualquer outro".

Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e demais voluntários, no dia da votação, no entanto, não podem usar objetos ou roupas que contenham quaisquer tipos de propaganda, nem os utilizar nos locais de votação e apuração.

PRISÕES - O Código Eleitoral prevê que nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito. Candidatos também não podem ser presos desde 15 dias antes da votação.

Para o advogado eleitoralista e ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, José Luís Blaszak, essa previsão legal é resquício da República Velha (1889-1932), em que a prisão de eleitores e candidatos era instrumento de controle político. "A história dessa proibição de prender vem desde 1889, quando até 1932 tínhamos a República Velha e os coronéis que mandavam no país. Eram donos de estâncias, cafezais, fazendas, pessoas que realmente tinham um poder sobre a polícia. E, quando esses coronéis viam que no dia da eleição estavam para perder, mandavam a polícia prender os eleitores contrários a eles."

Andreucci, no entanto, frisa que a prisão em flagrante delito é possível mesmo no período eleitoral e destaca que "o que não se faz é o cumprimento de mandados de prisão, expedidos anteriormente". "Ou seja, a pessoa que teve um recurso negado então vai iniciar o cumprimento de pena. É expedido o mandado de prisão e ele não vai ser cumprido naquele período", explica.

BEBIDAS ALCOÓLICAS - A antiga "Lei Seca" (não aquela que trata de embriaguez ao volante), que proibia a venda de bebidas alcoólicas em eleições anteriores, não está mais em vigor —ou seja, estabelecimentos comerciais podem vendê-las sem que incorram em crime.

Wander Pereira Rossette Júnior, juiz da 93ª zona eleitoral, ressalta que, apesar de não mais haver a proibição da venda de bebidas alcóolicas, "é claro que recomendamos que os eleitores não abusem da bebida no dia da eleição".

Qualquer cidadão, ao verificar irregularidades no dia da votação, pode, além de informar à polícia, fazer uma denúncia diretamente ao Ministério Público Eleitoral ou encaminhá-la à Justiça Eleitoral por meio do aplicativo Pardal, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos e também em versão para desktop.

 

(Esta reportagem integra o projeto "Parlamento Aberto Nas Urnas", com conteúdo produzido pelos departamentos de Comunicação e TV Legislativa, da Câmara de Vereadores de Piracicaba. Além do texto, confira a reportagem em vídeo e em áudio.)



Texto:  Fabio de Lima Alvarez - MTB 88.212
Imagens de TV:  Márcio Bissoli - MTB 48.321 Emerson Pigosso - MTB 36.356
Reportagem de TV:  Fabio de Lima Alvarez - MTB 88.212
Edição de TV:  Gustavo Annunciato - MTB 58.557
Rádio:  Fabio de Lima Alvarez - MTB 88.212


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