10 de abril de 2026

A letra fria da lei: quando vender sorvete foi proibido em Piracicaba

Série Achados do Arquivo resgata o curioso fato em que a comercialização do produto foi proibida nas ruas da cidade, em 1912

A história de Piracicaba revela que a vigilância sanitária e a preocupação com a saúde pública são temas recorrentes desde os primórdios do município. Muito antes da criação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 1999, a cidade já debatia rigorosamente questões como o funcionamento do Matadouro, o sepultamento de cadáveres e a comercialização de carnes verdes. 

No entanto, um dos episódios mais peculiares desse controle sanitário ocorreu no início do século XX, envolvendo a proibição da venda de sorvetes nas ruas e praças da cidade, e os documentos que marcam esse fato são destaques da série Achados do Arquivo desta semana, uma parceria do Setor de Gestão de Documentação e Arquivo e o Departamento de Comunicação Social da Câmara Municipal de Piracicaba. 

Em 1912, a preocupação com o consumo de gelados levou à apresentação da Indicação nº 25, que justificava a restrição baseando-se no impacto à saúde infantil:

“Considerando o dano que causa o abuso do uso de gelados que está muito introduzido nesta cidade; Considerando ainda grande prejuízo sobre a saúde das crianças, umas pelo uso em demasia outras pelo desejo e não poder por falta de recursos, proponho que fiquem proibidos os carrinhos ambulantes de sorvetes, estabelecendo-se os fabricantes dos mesmos em salões, como estão as confeitarias. Piracicaba, 7 de outubro de 1912 – Aprovada em 1ª discussão, sendo ouvida a comissão de polícia”

A proposta foi acatada e formalizada pela Câmara Municipal por meio da Resolução nº 199, que determinou em seu primeiro artigo:

“Art. 1º - Fica proibida nas ruas e praças da cidade, digo, desta cidade, a venda de sorvetes e gelados, fixando-se em estabelecimentos os negociantes desses gêneros”.

O comércio ambulante de sorvetes permaneceu proibido por oito anos. Nesse período, quem saísse de casa num dia de calor e procurasse um sorveteiro na praça, não encontrava. Simplesmente, se via numa fria.

Com o passar do tempo, o rigor proibicionista foi derretendo.

A flexibilização veio a ocorrer em 1920, após a Comissão de Polícia e Higiene analisar um pedido dos cidadãos Francisco Carracedo e Francisco Stolf. O parecer n. 40, fundamentado nas orientações do inspetor sanitário Dr. Valentim Browne, sugeriu que a proibição fosse revogada, desde que houvesse uma fiscalização rigorosa sobre a higiene e a qualidade dos produtos:

“Pela Comissão de Polícia e Higiene foi apresentado o seguinte parecer n. 40.

A comissão de Polícia e Higiene depois de ouvir o digno Inspetor sanitário dr. Valentim Browne vem dar o seu parecer sobre o pedido dos srs. Francisco Carracedo e Francisco Stolf, relativo à venda de sorvetes nas ruas desta cidade. Entende a Comissão que a Câmara pode revogar a proibição existente uma vez que exija dos interessados a observância rigorosa das prescrições sanitárias. Neste sentido a Comissão de Polícia e Higiene apresenta a consideração da Câmara o seguinte Projeto n. 36.

Art.1º - Fica permitido o comércio ambulante de sorvetes, desde que sejam rigorosamente observadas as prescrições sanitárias, quanto a [...?] e inocuidade dos produtos destinados ao consumo e bem assim quanto ao completo asseio dos respectivos recipientes e utensílios.

Art. 2º - A prefeitura poderá suspender temporariamente a sua venda sempre que o reclamar o interesse da salubridade pública.

Art. 3º - Ao infrator de qualquer das disposições da presente lei será aplicada a multa de 30$000 e na reincidência 50$000, além de lhe ser cassada a respectiva licença.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Piracicaba, 30 de outubro de 1920”.

Essa decisão culminou na promulgação da Lei nº 136, de 3 de novembro de 1920, que estabeleceu os critérios para o retorno da atividade:

“Art. 1º - Fica permitido o comércio ambulante de sorvetes, desde que sejam rigorosamente observadas as prescrições sanitárias, quanto a pureza e inocuidade dos produtos destinados ao consumo e bem assim, quanto ao completo asseio dos respectivos recipientes e utensílios.

Art. 2º - A Prefeitura poderá suspender temporariamente, a sua venda sempre que o reclamar o interesse da salubridade pública.

Art. 3º - Ao infrator de qualquer das disposições da presente lei será aplicada a multa de 30$000 e na reincidência 50$000, além de lhe ser cassada a respectiva licença.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 3 de Novembro de 1920”.

O documento contou com a assinatura de figuras notáveis da história piracicabana, consolidando um marco importante na legislação sanitária local e permitindo que o comércio de rua operasse dentro de padrões técnicos de segurança alimentar para a época.

Achados do Arquivo — A série "Achados do Arquivo" é uma parceria entre o Setor de Gestão de Documentação e Arquivo, ligado ao Departamento Administrativo, e o Departamento de Comunicação Social da Câmara Municipal de Piracicaba, com o objetivo de divulgar o acervo que está sob a guarda do Legislativo. As matérias são publicadas às sextas-feiras. (Texto e pesquisa: Natália Paiva Simões Marques)

Revisão: Erich Vallim Vicente - MTB 40.337