30 de abril de 2026
Projeto de lei torna obrigatórios filtros de conteúdo em computadores de escolas
De autoria do vereador Fábio Silva (Republicanos), o projeto de lei 372/2025 foi aprovado em primeira discussão nesta quinta-feira (30)
O projeto de lei 372/2025, de autoria do vereador Fábio Silva (Republicanos), foi aprovado em primeira discussão nesta quinta-feira (30) durante a 22ª Reunião Ordinária de 2026.
O PL tem como objetivo impedir o acesso a sites com conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores de idade; que promovam ou façam apologia à violência; ou que incentivem ou façam apologia ao uso de drogas e substâncias ilícitas.
Os filtros de conteúdo, segundo a proposta, deverão ser compatíveis com os sistemas operacionais utilizados e atualizados periodicamente para garantir sua eficácia, e a regulamentação da propositura ficará a cargo do Executivo.
Fábio Silva argumenta na justificativa que o texto está alinhado com o que prevê a Constituição Federal, que estabelece que “a proteção à infância e à juventude é matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Municípios” e “consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente”.
O parlamentar também aponta que, com o avanço tecnológico e a crescente presença de computadores e acesso à internet nas escolas, “torna-se imprescindível que o poder público adote medidas preventivas para garantir que esses recursos não sejam utilizados de forma prejudicial ao desenvolvimento físico, psicológico e moral dos alunos”.
Ele ainda sustenta que a instalação de filtros de conteúdo “é uma medida tecnicamente viável, juridicamente legítima e socialmente necessária, que visa prevenir o acesso a conteúdos inadequados durante o horário escolar, proteger os alunos de influências nocivas à sua formação e promover um ambiente educacional seguro e saudável”.
O projeto de lei foi aprovado com emenda nº 1 da Comissão de Legislação Justiça e Redação (CLJR), substitutivo nº 1 do vereador Fábio Silva e emenda nº 1 ao substitutivo de autoria da CLJR.
Supervisão: Rodrigo Alves - MTB 42.583
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