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31 DE MARÇO DE 2017

Câmara aprova iniciativa de André Bandeira na reserva de vagas


Estacionamentos públicos ou privados, de uso coletivo, terão que reservar vagas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução

Câmara aprova iniciativa de André Bandeira na reserva de vagas






O plenário da Câmara de Vereadores de Piracicaba, na 16ª reunião ordinária de ontem (30) aprovou por unanimidade, em segunda discussão, o projeto de lei 06/2016, de autoria de André Bandeira (PSDB) que institui a fiscalização nas reservas de vagas em estacionamentos públicos ou privados, de uso coletivo, para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos. 

Fica instituída, nos termos do Decreto Municipal nº 14.004, de 16 de fevereiro de 2011 que, as vagas dos estacionamentos públicos ou privados, de uso coletivo, reservadas e devidamente demarcadas nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.098/00, artigo 25 do Decreto Federal nº 5.296/04, artigo 41 da Lei Federal nº 10.741/03, Lei Municipal nº 5.624/05, Lei Complementar nº 197/07 e Decreto Municipal nº 11.680/06, devem ser utilizadas exclusivamente para atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

As penalidades aplicáveis serão aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a prevista no inciso XVII de seu artigo 181, que prevê a penalidade de multa e a medida de remoção de veículo do condutor que estacionar em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização através de placa de estacionamento regulamentado.

Na reunião ordinária, o vereador André Bandeira solicitou o uso do artigo 205, do Regimento Interno da Câmara, para fazer sua declaração de voto, no que fez a defesa do projeto, que tem como objetivo assegurar às pessoas com deficiência e com dificuldades em sua locomoção e também aos idosos, prioridade na ocupação das vagas de estacionamentos de veículos, local de propriedade pública ou privada, a eles reservados.

O parlamentar reitera que são claras e evidentes as dificuldades que as pessoas com deficiência e com dificuldades em sua locomoção e alguns idosos têm para se locomover, quando não estão no interior de um veículo automotor.

Além das barreiras normais surgidas da deficiência permanente ou não, em maior ou menor grau, há as arquitetônicas que dificultam ainda mais a livre movimentação dessas pessoas.

"Assim, se possibilitarmos a elas a oportunidade de ficarem o mais próximo possível do seu destino após deixarem o veículo que as conduz, seja ele próprio ou não, estaremos eliminando parte dessas barreiras", disse.

"No entanto, e, infelizmente, sabemos também que um grande número de pessoas ditas 'normais', quer por comodismo, por desinformação ou até mesmo por não se sensibilizarem com os problemas enfrentados pelos deficientes e pelos idosos, ocupam de forma inconsciente essas vagas porque sabem que não serão punidas por essa infração, tendo em vista a inexistência de legislação específica na maior parte dos municípios, nesse sentido", disse.

A consideração é que os estabelecimentos privados entendem que reservando a vaga cumprem sua obrigação, livrando-se do ônus da fiscalização. O projeto procura regulamentar a matéria, fixando normas específicas no que tange à fiscalização e punição dos infratores.

O Decreto Municipal nº 14.004 de 16 de fevereiro de 2011, estabelece penalidades, critérios para sua gradação e aplicação e a competência de órgãos fiscalizatórios municipais, no que tange às reservas de vagas em estacionamentos públicos ou privados de uso coletivo para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e idosos está em vigor e já garante essa fiscalização por parte dos agentes de trânsito da Semutran (Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes).

"Porém, o decreto em questão foi elaborado pelo Executivo Municipal e em qualquer momento poderá ser revogado. Por isso, a criação desta Lei. Vale salientar que com a aprovação da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei Federal 13.146/2015, que alterou o Código Nacional de Trânsito, os agentes de trânsito estão autorizados a autuar nos estacionamentos públicos e privados, conforme o artigo 47 da Lei 13.146/2015 que no § 3º faz menção da alteração na Lei 9.503/97, no artigo 181, inciso XVII", concluiu o parlamenrtar, na defesa do projeto, devido ao seu caráter social e inclusivista..



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939
Imagens de TV:  TV Câmara


Legislativo André Bandeira

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