
23 DE SETEMBRO DE 2010
Projeto de lei (128/10), de autoria do vereador Laércio Trevisan Júnior (PR), aprovado em redação final na reunião ordinária de hoje (23/09/10) dispõe sobre a proib (...)
Projeto de lei (128/10), de autoria do vereador Laércio Trevisan Júnior (PR), aprovado em redação final na reunião ordinária de hoje (23/09/10) dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais, compreendendo todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se Homo sapiens, abrangendo inclusive a fauna urbana não domiciliada, felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves, animais de produção ou utilidade, ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia, fauna nativa e exótica, grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis, pássaros migratórios e animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade. O projeto de lei segue para sanção do prefeito municipal, tornando-se lei após publicação no Diário Oficial.
Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. Entenda-se por ações diretas aquelas que, maltratam e conscientemente, provoquem os estados descritos, tais como o abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas, agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como espancamento, lapidação, uso de instrumentos cortantes, uso de instrumentos contundentes, uso de substâncias químicas, fogo, uso de substâncias escaldantes, uso de substâncias tóxicas, privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie e confinamento inadequado à espécie.
Em caso de infração, são aplicadas as sanções de advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa. Na segunda infração, multa pecuniária será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em caso de reincidência, o valor da multa duplicar-se-á sucessivamente. Sendo o infrator pessoa jurídica e a infração tenha nexo de causalidade com a atividade exercida pelo estabelecimento, em caso de segunda reincidência, proceder-se-á a cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.
O valor pecuniário da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
A Constituição Federal no inciso VII do §1 do Art. 225, determina que cabe ao Poder Público impedir a crueldade contra animais. A Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata de crimes ambientais, caracteriza crueldade contra animais como crime passível de prisão e multa, ou seja, cabendo ao município e seus legisladores e ao executivo coibir a pratica de maus tratos contra os animais.
Martim Vieira Mtb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts Mtb 22.946