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16 DE FEVEREIRO DE 2021

Tribunal determina suspensão imediata da nomeação de Barjas Negri


Trata-se de ação popular ajuizada pelo vereador Laércio Trevisan Jr. junto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Assessoria parlamentar Salvar imagem em alta resolução

Tribunal determina suspensão imediata da nomeação do Barjas Negri



O vereador Láercio Trevisan Jr. (PL) apresenta a decisão do Tribunal de Justiça perante ação popular ajuizada contra a nomeação do ex-prefeito municipal de Piracicaba, Barjas Negri (PSDB), em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em nomeação do governador do Estado, João Agripino da Costa Dória Júnior (PSDB), no cargo de coordenador, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Regional. O ex-prefeito terá que pagar multa superior a R$ 40 mil, além de perder direitos políticos por cinco anos, em fase da ação de improbidade administrativa. 

"Em síntese, o réu não ostenta os atributos exigidos por lei para ser nomeado para cargo de provimento em comissão, haja vista ter-lhe sido aplicada pena de suspensão de direitos políticos em três processos instaurados a partir de ações de improbidade administrativa, cujas sentenças foram ratificadas em segundo grau de jurisdição, além de ter sido ele
declarado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), dispõe a sentença."

"A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se nas folhas 156/167, aduzindo, preliminarmente, carecer a parte autora de interesse de agir pelo fato do ato administrativo objurgado na demanda não ser lesivo ao erário e, no mais, asseverou não ser caso se
conceder a liminar, pois as condenações impostas no bojo dos processos afetos às ações de improbidade administrativa mencionadas na petição inicial não transitaram em julgado e não há condenação do corréu Barjas por ato de improbidade administrativa que, simultaneamente, tenha lesado o erário e implicado enriquecimento ilícito, sendo certo também, alega-se, que se não demonstrou haver periculum in mora."

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de São Paulo, liberado nos autos em 15/02/2021 às 17:52 .

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1005018-88.2021.8.26.0053 e código A6CB4D1. fls. 187

"O corréu Barbas Negri foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa nos processos com autos de ns. 3001726-12.2013.8.26.0451, 1005522.11.2014.8. 26.0451
e 0030546-2 9.2012.8.26.0451. Consta do processo com autos n. 0030546-29.2012.8.26.0451 que o corréu Barjas Negri, à época em que era Prefeito de Piracicaba e atuando conjuntamente com um de seus Secretários Municipais, promoveu certame para a contratação de serviços de consultoria na área ambiental mediante a publicação de edital vago acerca dos serviços a serem prestados, direcionando o resultado da licitação para a contratação de empresa determinada que, ao cabo, sequer soube especificar os serviços
que supostamente prestou, serviços estes para os quais a Municipalidade referida, a princípio, dispunha de servidores aptos a realizá-los."

"Por estes fatos, Barjas Negri foi condenado a restituir o valor do contrato (R$ 40.800,00), a pagar multa civil em valor equivalente ao do contrato celebrado e à pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco anos."

"No tocante ao processo com autos n. 1005522-11.2014.8.26.0451, tem-se que Barjas
Negri, enquanto Prefeito do Município de Piracicaba, promoveu licitação para execução de obras para a construção da fase II da policlínica do Bairro Vila Sônia, porém tal certame foi julgado irregular pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, entre outras coisas, por conter o edital cláusulas restritivas e por não haver demonstração de compatibilidade entre os preços de mercado e os preços orçados pelo Município e proposto pela licitante vencedora, havendo também em desfavor do ora corréu a acusação de ter ele celebrado ulteriores aditivos que implicaram execução de obras novas."

"Por estes fatos, Barjas Negri foi condenado por improbidade administrativa com fundamento nos artigos 11, caput e inciso I, e 12, III, todos da Lei Federal n. 8.429/92, pelo que lhe foram aplicadas as penas de multa civil fixada em valor equivalente a 20 vezes o valor de sua última remuneração no cargo de Prefeito e de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 3 anos, conforme consta do V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo de fls. 123/141. Por fim, quanto ao processo com autos n. 3001726-12.2013.8.26.0451, vê-se que foi imputado ao correú Barjas Negri a prática de ato de improbidade administrativa consistente, em síntese, na renovação de contrato e na celebração de aditivos para realização de adequações em obra que já estavam previstas no projeto executivo da obra fornecido pela FDE, pelo que se lhe aplicaram, com fundamento nos artigos 10, VIII, 11, caput, e 12, II, todos da Lei Federal n. 8.429/92, pena de
pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano ao erário e pena de
suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, conforme consta de V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.142/153)."

"As condenações até aqui mencionadas ainda não transitaram em julgado e cabe ora registrar que o corréu Barjas Negri figura como réu em diversas outras ações de improbidade administrativa. Pois bem. Prevê o disposto no artigo 20 da Lei Federal n. 8.429/92 que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado."

 


Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939
Revisão:  Martim Vieira - MTB 21.939




Legislativo Laércio Trevisan Jr

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