
05 DE ABRIL DE 2013
Projeto de Decreto Legislativo (21/13), de autoria do vereador José Antonio Fernandes Paiva (PT) aprovado em redação final, na reunião ordinária desta segunda-feira (...)
Projeto de Decreto Legislativo (21/13), de autoria do vereador José Antonio Fernandes Paiva (PT) aprovado em redação final, na reunião ordinária desta segunda-feira (4) institui na Câmara de Vereadores de Piracicaba a “Semana do Trabalhador Doméstico", em eventos a serem realizados no mês de abril de cada ano, com objetivo de desenvolver atividades buscando informar, educar e conscientizar os cidadãos sobre a importância do trabalho doméstico, e homenagear em sessão solene os trabalhadores domésticos que serão indicados pelo sindicato da categoria, Conespi (Conselho de Entidades Sindicais), sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais.
As atividades dessa semana poderão serem realizadas em conjunto com o sindicato representante da categoria. A Câmara de Vereadores poderá utilizar os meios de comunicação disponíveis a fim de veicular mensagens relativas à semana, garantindo assim a participação da comunidade piracicabana.
Na justificativa do projeto o vereador Paiva lembra que preparar refeições e prestar assistência às pessoas, cuidar de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaborar na administração da casa, conforme orientações recebidas são algumas das funções de um empregado doméstico que comemora o seu dia em 27 de abril.
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), atualmente, mais de 1,8 milhão de trabalhadores têm Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada em todo o país. É considerado empregado doméstico o trabalhador maior de 18 anos que presta serviços constantemente à pessoa ou à família.
Integram a categoria trabalhadores como cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possua finalidade lucrativa.
Histórico
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973 fala sobre a profissão do empregado doméstico, conceituando e atribuindo-lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi à dedução do empregador no Imposto de Renda Pessoa Física de 12 por cento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias. Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Com o propósito de aumentar os índices de formalização do trabalho doméstico, o governo federal criou incentivo fiscal, possibilitando ao contribuinte o abatimento dos valores devidos à Previdência Social na qualidade de empregador.
Conforme Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 2012, determinou regras que devem ser adotadas por todos os países-membros da organização com relação aos direitos dos trabalhadores domésticos. O texto define trabalho doméstico como todo tipo de trabalho realizado em uma ou mais casas e trabalhador doméstico toda aquela pessoa que realize um trabalho doméstico dentro de uma relação de trabalho.
O texto da convenção também determina que os Estados que adotarem as novas regras terão que garantir o direito à liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento do direito à negociação coletiva. Além disso, a OIT também pede que os países que ratifiquem a convenção eliminem todas as formas de trabalho forçado, de trabalho infantil doméstico e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de ocupação.
Os países também devem assegurar aos trabalhadores domésticos os mesmos direitos ou direitos equivalentes aos de outras categorias e permitir a possibilidade de o empregador e o empregado negociarem se o trabalhador residirá no local de trabalho ou não, e que, caso resida, não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, nem a acompanhar membros da família durante os períodos de folga semanal ou durante as férias do trabalhador.
Outra regra aprovada na Convenção é o direito do trabalhador manter consigo seus documentos de identificação e seu passaporte. A convenção recomenda ainda aos Estados-Membros da OIT que fixem uma idade mínima para o trabalho doméstico, seguindo a legislação nacional. No caso de trabalhadores menores de 18 anos e que tenham a idade mínima para trabalhar, a OIT sugere que seja assegurado tempo para estudo e que esse trabalho não comprometa a possibilidade de o trabalhador alcançar uma formação de nível superior, nem uma formação profissional.
Entre as recomendações da Convenção da OIT estão ainda: informar os trabalhadores domésticos sobre a condição de emprego a que serão submetidos, se possível na forma de contrato de trabalho; garantia do mesmo número de horas de trabalho de outras categorias; assegurar aos trabalhadores domésticos um regime de salário mínimo e que essa remuneração não tenha diferenciação entre os sexos; que eles não sejam submetidos a práticas abusivas pelos empregadores.
Pelas normas da OIT, a convenção terá validade depois que dois países a ratificarem. De acordo com estimativas recentes da organização, o número de trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas. Mas os especialistas acreditam que, por este trabalho ser feito sem registro em alguns casos, o total pode chegar a 100 milhões de pessoas.
Nos países em desenvolvimento, os trabalhadores domésticos representam de 4 por cento a 12 por cento dos trabalhadores assalariados. Cerca de 80 por cento deles são mulheres e meninas e muitos são migrantes.
A Câmara dos Deputados concluiu a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que estende ao trabalhador doméstico, direitos garantidos aos demais empregados. O texto aprovado estabelece a jornada de trabalho em oito horas diárias e 44 horas semanais e pagamento de hora extra superior a 50 por cento da hora normal. Os novos direitos vão se somar aos já existentes atualmente como as férias remuneradas com um terço a mais do salário, o 13º salário e o repouso semanal.
O projeto aumenta em 59 reais o custo para empregador doméstico, parte dos novos direitos precisará de regulamentação antes de entrar em vigor. Nessa condição está o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), hoje facultativo, o seguro contra acidentes de trabalho, o seguro-desemprego, a obrigatoriedade de creches e de pré-escolas para filhos e dependentes até seis anos de idade, o salário família e o adicional noturno.
O projeto altera o capítulo dos direitos sociais, incluindo outros incisos no parágrafo referente aos trabalhadores domésticos. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) feita pelo IBGE de 2009 revelou que são 7,2 milhões de trabalhadores domésticos no País, representando 7,8 por cento das ocupações. Do total, 93 por cento são mulheres e 57 por cento negras. Dados da comissão apontam que a formalização atinge apenas um terço dos trabalhadores domésticos.
O vereador Paiva encerra suas considerações ao Projeto de Decreto Legislativo destacando os direitos assegurados na promulgação da lei e outros já garantidos atualmente, como a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, hora extra superior a 50 por cento da hora normal, férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, licença-paternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com o mínimo de 30 dias, salário mínimo, irredutibilidade do salário, garantia de salário mínimo, quando a remuneração for variável, décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, proibição de retenção do salário, repouso semanal remunerado, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, aposentadoria, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, proibição de qualquer discriminação salarial ou de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Martim Vieira Mtb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts Mtb 22.946