
28 DE FEVEREIRO DE 2011
O vereador Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP) é o autor dos sete requerimentos que constam da pauta da Ordem do Dia, reunião ordinária de hoje (28), em que (...)
O vereador Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP) é o autor dos sete requerimentos que constam da pauta da Ordem do Dia, reunião ordinária de hoje (28), em questionamentos ao Executivo sobre o cumprimento de preceitos da Lei Municipal 6814/2010 que estabelecem normas e procedimentos para a instalação de torres de transmissão de telefonia celular em Piracicaba. Os questionamentos englobam os artigos 7, 13, 25, 27, 29, 32 e 34.
Artigo 7
No artigo 7, o destaque é observar que cabe à Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente desenvolver programa de monitoramento ambiental dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição, disponibilizando à população em geral informações acerca da poluição eletromagnética gerada por estes campos. E, realizar a análise das medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos apresentados pela empresa emissora, realizados no entorno de locais em licenciamento, no caso de novo empreendimento e, após o referido licenciamento, das medições realizadas com a finalidade de monitoramento.
A indagação é saber se a Secretaria já desenvolveu o programa de monitoramento ambiental dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição, disponibilizando à população em geral informações acerca da poluição eletromagnética gerada por estes campos.
Em caso positivo, encaminhar uma cópia do programa e das informações disponibilizadas à população e, caso negativo, justificar as razões do não cumprimento dessa determinação legal. Além de informar se a Secretaria está realizando a análise das medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos apresentados pela empresa emissora, realizados no entorno de locais em licenciamento, no caso de novo empreendimento e, após o referido licenciamento, das medições realizadas com a finalidade de monitoramento.
Artigo 13
No Artigo 13, a consideração é sobre as Estações Rádio Base e demais sistemas ou empreendimentos passíveis de licenciamento, se poderão ser instalados somente nos locais indicados pelas Leis Complementares nº 186, de 10 de outubro de 2006 (Plano Diretor de Desenvolvimento) e nº 208, de 04 de setembro de 2007 (Lei de uso e ocupação do solo) e suas respectivas alterações. O que se pretende é informar e discriminar os locais indicados, e suas respectivas alterações, onde poderão ser instaladas as Estações Rádio Base e demais sistemas ou empreendimentos passíveis de licenciamento.
Artigo 25
No Artigo 25, a consideração é que a lei municipal veda as instalações de sistemas de transmissores ou receptores, em áreas de conservação ou de preservação de vida silvestres, locais de relevante interesse ecológico, estações ecológicas e unidades de conservação. A solicitação é que o Executivo informe sobre a quantidade, além de discriminar e mapear as áreas de conservação ou de preservação de vida silvestre; as áreas de relevante interesse ecológico; as estações ecológicas e as unidades de conservação existentes no Município de Piracicaba, reconhecidas pela legislação ambiental respectiva ou assim declaradas pelo Poder Público local, nos temos da Lei.
Artigo 27
Sobre o Artigo 27, espera-se o entendimento de que as antenas já em operação no Município de Piracicaba ficam sujeitas à obtenção de licença de operação respectiva, conforme sejam notificadas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, quando serão analisadas caso a caso as possibilidades de adequação de suas instalações às exigências contidas nesta Lei.
A indagação é saber se as antenas já em operação no Município de Piracicaba, sujeitas à obtenção de licença de operação respectiva, já foram notificadas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente para a necessidade de adequação de suas instalações às exigências contidas nesta Lei. Em caso positivo, encaminhar uma cópia das notificações expedidas. E, em caso negativo, justificar o não cumprimento dessa determinação legal.
Artigo 29
No Artigo 29, a observação é sobre o parágrafo 3º do Artigo 29, nas Estações Rádio Base que se encontrem em operação no início da vigência da referida Lei e nas quais venham a ser constatadas inadequação às regras de implantação ora fixadas ficarão sujeitas à verificação especifica, através da competente medição radiométrica, sendo que caso o resultado da verificação não atenda às especificações recomendadas para a exposição do público à radiação não ionizante, sendo que a operadora deverá promover a sua adequação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da notificação acerca da irregularidade.
O questionamento é saber quantas são e onde estão localizadas as Estações Rádio Base que se encontram em operação no início da vigência da referida Lei e, saber em quais delas foram constatadas inadequação às regras de implantação através da competente medição radiométrica. Também espera-se o encaminhamento de uma cópia das notificações expedidas às operadoras cujas Estações Rádio Base não atendem às especificações recomendadas para a exposição do público à radiação não ionizante obrigando-as a promoverem a sua adequação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e uma cópia das medições radiométricas realizadas em todas as Estações de Rádio Base que se encontram em operação no município.
Artigo 32
O artigo 32 diz que deverá ser mantida no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor ou receptor, em local que permita a leitura natural a partir da rua, placa de identificação da operadora do sistema, com as seguintes informações: nome da operadora, com seu endereço e telefone, nome do responsável técnico, número do CREA, os números das licenças de implantação e operação e da autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou outra licença de igual valor expedida pela agência reguladora respectiva.
A pergunta que se faz é se todas as operadores mantém no imóvel onde está instalado o seu sistema transmissor ou receptor, em local que permita a leitura natural a partir da rua, placa de identificação da operadora do sistema com as informações sobre o nome da operadora, endereço e telefone, nome e número do CREA do responsável técnico, os números das licenças de implantação e operação e da autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou outra licença de igual valor expedida pela agência reguladora respectiva.
Em caso negativo, o Executivo deve informar quais as operadores que foram notificadas para se adequarem a essa exigência legal. E, encaminhar uma cópia das notificações expedidas.
Artigo 34
Já no artigo 34, sobre o prazo de validade da licença de operação diz que será de 12 (doze) meses, sendo necessária a renovação através de requerimento próprio e a comprovação do regular recolhimento anual das taxas de monitoramento da atividade. Também conforme o artigo 37, as estações instaladas anteriormente à publicação da referida Lei terão seu licenciamento corretivo iniciado mediante notificação da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente e apresentação da documentação pertinente.
A pergunta que se faz é quantas, quais são e os prazos das licenças das operadoras que operam no Município de Piracicaba. Além de destacar quais as operadoras cujas licenças de operação estão vencidas e informar se as mesmas foram notificadas para a renovação através de requerimento próprio e a comprovação do regular recolhimento anual das taxas de monitoramento da atividade. E, o encaminhamento de uma cópia das notificações expedidas.
Fotos e texto: Martim Vieira Mtb 21.939