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05 DE ABRIL DE 2013

Plenário rejeita questionamentos de Camolesi sobre novos loteamentos em Piracicaba


Requerimento (404/13), de autoria do vereador Paulo Camolesi (PV), que constava da pauta da Ordem do Dia, reunião ordinária de ontem (4) foi rejeitado pelo plenário (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


Requerimento (404/13), de autoria do vereador Paulo Camolesi (PV), que constava da pauta da Ordem do Dia, reunião ordinária de ontem (4) foi rejeitado pelo plenário, com 13 votos contrários e 4 votos a favor da propositura. No documento o parlamentar solicitava à Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara dos Vereadores novo parecer sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 013/12, de autoria do Executivo Municipal, que autoriza a Prefeitura a aprovar os Loteamentos “Condomínio Terramérica Home Premium – Taquaral I” e “Jardim América”, implantados nos Bairros Taquaral e Nova Piracicaba, dispensando a reserva de área institucional mediante compensação com imóvel matriculado sob nº 97.009 no 2º CRI, o qual foi submetido à análise jurídica e obteve parecer favorável quanto à sua análise regimental, legal e constitucional.

No Requerimento o vereador Camolese observa que a finalidade da Lei nº 6.766/79 é de ordenar o crescimento urbano através de regras mínimas de parcelamento e desmembramento do solo. Esta lei não prevê exceções para a definição da área de reserva institucional e, muito menos, a possibilidade de sua dispensa mediante compensação em área diversa.

O parlamentar também considera que o Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001, que cuida de política urbana, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, sendo norma de ordem pública e de interesse social para regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. 

A reserva de área institucional da Lei nº 6.766/79 está em consonância com os objetivos do Estatuto das Cidades, lei nº 10.257/2001, em especial no tocante à garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

Além de garantir o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

A lei também aborda a questão de oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais, compreendendo a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, incluindo o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana. Além de verificar a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente.

No Requerimento o vereador Camolesi também evoca o Estatuto das Cidades, que regulamenta os art. 182 e art. 183 da Constituição Federal e que a Lei nº 6.766/79 foi recepcionada pela Constituição Federal e regulamenta o parcelamento do solo urbano. Além de consider que a Constituição do Estado de São Paulo no estabelecimento de diretrizes e normas do desenvolvimento urbano, estabelecendo as exceções para a instituição da reserva de área institucional.

Camolesi destaca que o objeto do Projeto de Lei Complementar nº 013/12 não se subsume às exceções apontadas no art. 180 da Constituição Estadual. E, que o Município, neste caso, possui competência legislativa suplementar à legislação federal e estadual, como dispõe o art. 30, III, da Constituição Federal.

A consideração é que esta lei complementar promove benefício a dois loteamentos em detrimento das políticas públicas sobre o crescimento urbano e ocupação e parcelamento do solo, tratando de forma desigual os demais loteamentos de Piracicaba, sendo que o Projeto de Lei Complementar nº 013/12 abre precedente que afronta a legalidade do ato e das políticas públicas para o crescimento urbano e ocupação e parcelamento do solo.

"O projeto, enquanto precedente, permite o desordenado crescimento de Piracicaba sem os equipamentos públicos adequados em cada área;
Cabe a esta Casa de Leis a precípua função constitucional de fiscalização e do cumprimento da Lei e da Constituição, com o devido respeito e salmo melhor juízo (s.m.j), que o parecer favorável emitido anteriormente pela Comissão de Legislação e Justiça não fundamenta a legalidade e constitucionalidade do ato, limitando-se a afirmar sua adequação ao regimento, a lei e à Constituição. Requeremos, por medida de cautela, que a Comissão se manifeste novamente, por seus novos membros, sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar", concluiu o parlamentar.


Martim Vieira Mtb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts Mtb 22.946



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo Paulo Camolesi

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