
02 DE DEZEMBRO DE 2010
Várias denúncias levaram o vereador Laércio Trevisan Jr. (PR) a solicitar fiscalização no comércio de aves e animais em aviculturas e agrocomércios. Na tarde de hoj (...)
Várias denúncias levaram o vereador Laércio Trevisan Jr. (PR) a solicitar fiscalização do comércio de aves e animais em aviculturas e agrocomércios. Na tarde de hoje (02), o parlamentar acompanhou uma guarnição do Pelotão Ambiental da Guarda Civil, uma médica veterinária da Zoonose, representantes de Ongs defensoras dos animais e veículos de comunicação durante fiscalização das condições a que os animais são submetidos nesta modalidade de comércio. "A situação que encontramos é pior do que imaginávamos", afirmou o vereador ao final do dia.
Durante o dia quente foram encontrados animais sedentos e expostos ao Sol, além de amontoados em gaiolas e colocados em espaços inadequados - em desacordo com a Lei Municipal Nº 5.639, de 10 de novembro de 2005, de autoria do vereador Trevisan, que dispõe sobre a exposição e venda de animais na cidade. (Veja a íntegra da Lei no final do texto).
Durante as visitas, a médica veterinária Thalita Neder determinou a retirada de aves que estavam expostas ao Sol forte e o fornecimento de água a filhotinhos de cães que estavam sedentos. A médica elaborou uma laudo para cada local fiscalizado, com as orientações que devem ser seguidas. O não atendimento das observações pode provocar sanções aos estabelecimentos e o confisco dos animais e aves.
A sub-inspetora do Pelotão Ambiental, Lucineide Aparecida Maciel, afirmou que é melhor para o estabecimento e os animais que a legislação e as normas sejam seguidas. "Os comerciantes sofrem o impacto da fiscalização, mas entendem que é melhor para todos o atendimento das exigências", abservou.
Já Alessandra Furlan, da Ong Vira-Lata Vira-Vida, que cuida de 420 cachorros não apoia a comercialização dos animais. "Quem tiver interesse em adotar um cachorro, pode entrar em contato conosco e ter um gratuitamente. Ele já vai vacinado, castrado e vermifugado", avisa ela. Para entrar em contato com a ONG, acesse o site da entidade http://www.viralataviravida.org.br/index.php
Após a fase inicial de orientação ao comércio sobre a legislação vigente e os cuidados necessários com os animais e aves, os que insistirem em comercializar e manter os bichos em situação inadequadas estarão sujeitos às penalidades legais.
LEI N º 5.639, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a exposição
e venda de animais no Município de Piracicaba.
Art. 1º As aviculturas, agrocomércios, feiras, exposições e eventos similares que exponham ou vendam animais no Município de Piracicaba, só poderão ser realizados com o cumprimento integral das condições explícitas nesta Lei.
Art. 2º Somente poderão participar das feiras, exposições ou eventos similares, as aves e animais regularmente registrados, com laudo anual de vistoria técnica efetuado por médico veterinário.
Art. 3º Todo animal vendido em lojas ou eventos temporários deverá estar acompanhado de atestado de saúde e primeira vacina fornecidos por médico veterinário.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, constitui-se gaiola e cercado, a instalação em metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, destinada ao abrigo de aves e animais de pequeno porte.
§ 1º As gaiolas não poderão ser superpostas, nem o escoamento das águas servidas poderá comunicar-se diretamente a outra gaiola.
§ 2º O número de aves ou animais a serem acomodados no interior das gaiolas ou cercados deverá ser de tal forma que garanta os seguintes direitos:
a) a alimentação e o fornecimento de água limpa, conforme às necessidades de cada espécie ou raça;
b) a higiene e desinfecção diária do espaço;
c) a livre movimentação e descanso;
d) a um local arejado, ao resguardo do frio ou calor excessivo e terem acesso à luz do dia.
Art. 5º Salvo os eventos de caráter beneficente, é proibida a distribuição de qualquer animal como brinde ou prêmio em sorteios e similares.
Art. 6º Excetuam-se do cumprimento desta Lei, as feiras de adoção de animais realizadas pela Sociedade Piracicabana de Proteção aos Animais - SPPA e pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.
Art. 7º É vedado o comércio ambulante de qualquer espécie animal, ficando seus infratores sujeitos à pena de apreensão dos animais e de gaiolas, barracas ou qualquer outro objeto utilizado para exposição ou contenção dos mesmos.
Art. 8º A exposição ou venda de animais, sem as condições previstas nesta Lei, sujeitará o infrator à apreensão dos mesmos, sem direito a resgate.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piracicaba, em 10 de novembro de 2005.
Texto: Vitor Ribeiro Mtb 21.208
Fotos: Fabrice Desmonts Mtb 22.946