
11 DE MARÇO DE 2011
Requerimento de autoria do vereador Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP), em tramitação na Câmara requer explicações do Executivo sobre o cumprimento da Lei (...)
Requerimento de autoria do vereador Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP), em tramitação na Câmara requer explicações do Executivo sobre o cumprimento da Lei nº 6814/2010 e quais providências em andamento sobre a torre de celular,localizada a menos de 100 (cem) metros da Creche Municipal da Vila Rezende e também da Escola de Educação Infantil Tico e Teco, no cruzamento das avenidas Osvaldo Cruz e Dr. Morato.
A indagação é saber o que o Poder Público vem fazendo para que não seja violada a legislação protetiva ao ambiente e à saúde pública, no que diz respeito aos 100 (cem) metros de distância de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos. O que se espera é saber se a Prefeitura já determinou a paralisação do funcionamento da antena, e conseqüentemente a retirada da torre e, se a empresa já foi notificada e, se foi realizada medição da distância entre as antenas, paralela à localizada no cruzamento das avenidas Osvaldo Cruz e Dr. Morato.
O parlamentar também quer saber se foi realizado laudo radiométrico daquela antena. Em caso positivo, solicita o envio de cópia do documento. Em caso negativo pede informação de quando será cumprida tal obrigatoriedade por força da lei. Além de solicitar informações sobre normas que estabelecem procedimentos para a instalação de torres de transmissão de telefonia celular e de outras fontes emissoras em Piracicaba. Conforme o Artigo 3º da referida lei, é adotada como área crítica, área localizada até 100 (cem) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos. "No entanto, a torre de celular está a menos de 100 (cem) metros de uma creche municipal e escola de educação infantil. Além disso, paralela a essa antena existem duas outras que vêm preocupando a comunidade", disse.
Antenas
Conforme o Artigo 27 da lei municipal, as antenas já em operação em Piracicaba ficam sujeitas à obtenção de licença de operação respectiva, conforme sejam notificadas pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente, quando serão analisadas caso a caso as possibilidades de adequação de suas instalações às exigências contidas nesta Lei.
O Artigo 30 estabelece que a Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente será competente para elaborar laudo radiométrico das emissões das antenas do empreendedor licenciado, quando entender tal medição imprescindível para constatar eventuais irregularidades em laudos anteriormente apresentados pela empresa emissora.
Texto e fotos: Martim Vieira Mtb 21.939