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11 DE OUTUBRO DE 2013

Câmara aprova reorganização administrativa


Projeto da Mesa Diretora possibilitará que servidor incorpore tempo de serviço e altere carga horária.



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Gustavo Annunciato - MTB 58.557 Salvar imagem em alta resolução


Projeto de Lei (379/12), de autoria da Mesa Diretora aprovado em segunda discussão na reunião ordinária de ontem (10) acrescenta o artigo 23-D e altera o artigo 36 da Lei nº 5.838/2006, alterada pelas Leis nº 5.904/2006, nº 5.965/2007, nº 6.706/2010, nº 7.073/2011, nº 7.280/2012, nº 7.298/2012, nº 7.362/2012 e 7.363/2012 dispondo sobre a reorganização administrativa da Câmara de Vereadores de Piracicaba.

Com o projeto, fica autorizado, mediante expressa solicitação do servidor, exceto aos ocupantes de cargo em comissão, a redução da carga horária de trabalho, com proporcional redução de vencimentos, desde que não afete o andamento do serviço e, a critério do Diretor do Departamento.

A redução da carga horária não poderá ser alterada num interstício mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 12 (doze) meses. Ultrapassado o limite máximo permitido, a redução de carga horária autorizada ficará irreversível. Durante todo o período de redução o servidor não poderá receber extras pela prestação de serviços extraordinários.

A medida não se aplica se o servidor requerer com antecedência de 30 (trinta) dias do prazo máximo permitido na redução, a permanência no horário reduzido, desde que apresente motivo plenamente justificado, cuja concessão ficará a critério do Diretor do Departamento.

Após o término na redução da carga horária e ressalvada a situação, caso o servidor necessite retornar a carga de horário reduzida, deverá o mesmo permanecer por um período de 06 (seis) meses na carga horária normal para requerer um novo pedido.

Na justificativa do projeto, os integrantes da Mesa Diretora, presidida por João Manoel dos Santos (PTB), Carlos Alberto Cavalcante (PPS - vice-presidente), José Aparecido Longatto (PSDB - Primeiro Secretário) e André Bandeira (PSDB - Segundo Secretário) destacam que a propositura visa à adequação de legislações e, no que se refere à sexta parte, disciplina o artigo 60 da Lei Orgânica do Município dispondo que a cada biênio será assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

A consideração é que de acordo com o artigo 18 da Lei Municipal nº 2.934/98, para o enquadramento dos atuais funcionários e servidores nos padrões de vencimentos será computado o tempo de serviço público prestado exclusivamente ao Município.

A observação é que o parágrafo primeiro do  artigo trata da contagem de tempo prestado em outro poder público, quer municipal, estadual ou federal, dispondo que, serão reenquadrados, a partir de 1º de janeiro de 1988, considerando-se como se o tempo total que lhes garantiu a aposentadoria tivesse sido prestado exclusivamente ao Município.

"Verifica-se assim, que a nossa legislação municipal contempla o cômputo do tempo de serviço prestado a outro órgão somente para fins de aposentadoria, uma vez que não há lei municipal que trate do cômputo do tempo de serviço público prestado em outro órgão para fins do adicional da sexta parte", disseram.

Diante da ausência de lei municipal dispondo sobre a matéria, o Poder Legislativo tem a competência para elaboração de Lei específica disciplinando a matéria, pois apenas a lei do respectivo município poderá estabelecer o alcance da admissão do tempo de serviço prestado a outro ente da Federação no que tange à incorporação do adicional da sexta parte.

Já no que concerne à redução de carga horária prevista no artigo 36 da Lei Municipal nº 5.838, de 02 de outubro de 2006, o destaque é que a redação original do referido dispositivo legal não trata acerca do período mínimo em que o servidor deve permanecer no horário reduzido e a fim de uniformizar o período mínimo de 06 (seis) meses.

Outra situação inovadora ocorre na hipótese do servidor necessitar continuar na carga de horário reduzido, após o período de 12 (doze) meses, desde que apresente motivo plenamente justificável, cuja concessão ficará a critério do respectivo Diretor do Departamento do servidor solicitante.

"Ainda, cumpre apontar que foi acrescido o período mínimo de 06 (seis) meses na carga horária normal para fazer uma nova solicitação ao retorno à carga de horário reduzida", destacaram os parlamentares



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo

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