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22 DE OUTUBRO DE 2013

Câmara aprova projeto que garante funcionamento do Hospital Regional


Por 20 anos o hospital ocupará área superior a 44 mil metros quadrados, avaliada em mais de 881 mil reais, no São Francisco.



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


Projeto de Lei (309/13), de autoria do Executivo aprovado na reunião ordinária de ontem (21), em segunda discussão ratifica o Decreto nº 15.250/2.013 que permite o uso, a título precário e gratuito, ao Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Estado da Saúde, do imóvel localizado na Avenida Antonio Elias, Bairro Jardim São Francisco, para a implantação, gestão e funcionamento do Hospital Regional de Piracicaba.

Com a aprovação do projeto a Prefeitura fica autorizada a celebrar contratos, convênios, termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários para a implementação dos projetos, programas ou ações relativos ao Hospital Regional.

A consideração é que o Hospital é uma obra de interesse de toda a região, sendo que necessita para sua conclusão do apoio financeiro do Estado de São Paulo, além do que o Estado já possui vasta experiência na administração e na contratação de terceiros para bem administrar esses serviços de assistência à saúde.

Ocorre que o Decreto nº 15.250/2013 foi feito para permitir o uso do Hospital Regional em favor do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Estado da Saúde, estabelecendo algumas regras gerais a serem observadas e respeitadas quando da prestação dos serviços públicos.

Na justificativa do projeto o Executivo enfatiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Onde são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo

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