
27 DE SETEMBRO DE 2011
Os vereadores aprovaram na reunião ordinária desta segunda-feira, 26, o Projeto de Lei Complementar 021, de 2011, o qual altera a redação do artigo 92 da Lei Comple (...)
Os vereadores aprovaram na reunião ordinária desta segunda-feira, 26, o Projeto de Lei Complementar 021, de 2011, o qual altera a redação do artigo 92 da Lei Complementar 224, de 2008, e reduz o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) sobre áreas non aedificandi, ou seja, àquelas onde não é possível construir, e dispõe sobre a concessão de anistia aos imóveis em processo de tombamento.
De acordo com a nova redação do artigo 93 da LC 224/2008, o IPTU poderá ser reduzido em 75 por cento relativamente às áreas non aedificandi, sendo estas entendidas como áreas reservadas dentro de terrenos de propriedade privada, sujeitas à restrição ao direito de construir, por razões de ordem legal e de interesse urbanístico.
A redução do tributo deverá ser solicitada pelo contribuinte através de requerimento próprio, como estabelece o parágrafo segundo da lei, indicando por meio de levantamento o local exato da área non aedificandi, assinado por profissional habilitado e recolhida a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Para ser beneficiado pela isenção, o contribuinte deverá, ainda, realizar periodicamente a manutenção, arborização e limpeza da área non aedificandi, mantendo-a livre de entulho e sujeira.
De autoria do Executivo, na justificativa do PLC, o prefeito Barjas Negri explica que, embora exista lei 3.372, de 1991, que determina a isenção a áreas non aedificandi, há divergência de interpretação. Ele informa que existem proprietários de glebas inseridas no perímetro urbano, “com, às vezes, nem 10 por cento de áreas non aedificandi”, pontua, que solicitam o benefício sobre a totalidade do terreno, mesmo sem ter um comprometimento relevante no índice de aproveitamento do imóvel.
Apesar dos pedidos da Câmara de Vereadores, por intermédio do vereador José Antonio Fernandes Paiva (PT), sobre informações de quantos proprietários seriam beneficiados, a previsão é de que a renúncia fiscal do Município chegue a R$ 700 mil ao ano.
A alteração no artigo 93 da LC 224/2008 retira a redução na taxa de coleta e remoção do lixo, diminuindo de 50 para 75 por cento o valor da redução sobre as áreas non aedificandi, “haja vista que o recolhimento da taxa é em razão do serviço prestado pela Prefeitura Municipal na coleta e remoção do lixo, não havendo razão para a redução”, pontua o chefe do Executivo na justificativa encaminhada ao Legislativo.
Texto: Erich Vallim Vicente MTb 40.337
Foto: Fabrice Desmonts MTb 22.946