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12 DE NOVEMBRO DE 2014

Câmara apoia renda suplementar mensal para pessoa com deficiência


Moção de Apelo de autoria de André Bandeira (PSDB) foi aprovada na reunião ordinária de segunda-feira (10)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


Foi aprovado em reunião ordinária de segunda-feira (10) moção de apelo ao Congresso Nacional para que seja aprovado o Projeto de Lei 7049/2014, que dispõe sobre a criação de renda suplementar mensal para a pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social ou contribuinte de regime próprio de previdência, no exercício da atividade remunerada. A iniciativa da propositura é do vereador André Bandeira (PSDB). 

O PL tramita no Congresso Nacional desde o dia 5 de fevereiro deste ano, de autoria da Deputada Federal Rosinha da Adefal (PTdoB-AL) que cria benefício para complementar renda de pessoas com deficiência que ingressem no mercado de trabalho ou exercerem atividade autônoma ou empreendedora. O auxílio será de, pelo menos, meio salário mínimo. Caso o beneficiário necessite do auxílio de terceiros, o valor será pago em dobro. 

De acordo com a autora do texto, deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), o objetivo da medida é incentivar o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. A parlamentar argumenta que a deficiência impõe um custo maior àqueles que exercem atividade remunerada, devido, por exemplo, à maior dificuldade nos deslocamentos e ao custo da tecnologia necessária ao exercício de suas funções. 

A deputada ressalta que essas dificuldades muitas vezes constituem um desestímulo à procura de trabalho pela pessoa com deficiência. “Isso dá margem a que muitas prefiram, inclusive, continuar a receber o benefício de assistência continuada a que têm direito caso não tenham condições de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família”, acrescenta. 

Segundo o projeto, um regulamento posterior definirá os órgãos responsáveis pela gestão e pelo pagamento do benefício. A proposta foi encaminhada para análise conclusiva pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

A Constituição Federal de 1988 prevê, como um dos objetivos do direito à assistência social, a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (Art. 203, inciso IV, CF/88). Nesse sentido, o exercício do direito ao trabalho constitui um dos pilares para a garantia da participação social da pessoa com deficiência. 

Igualmente, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assegura, em seu artigo 27, o exercício do direito ao trabalho das pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive com a adoção de ações afirmativas e incentivos que possam facilitar o acesso ao mercado de trabalho. 

Não obstante o Texto Constitucional proíba qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (Art 7º, inciso XXI, CF/88), é notória a dificuldade que as pessoas com deficiência entregam para ingressar no mercado de trabalho, seja por preconceito por parte de empregadores ou pela falta de acessibilidade para que possam se descolocar até o local de trabalho ou exercê-lo satisfatoriamente. 

Medidas legislativas, como a reserva de vagas para segurados reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas (Art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) mais conhecida como LEI DE COTAS, não tiveram o efeito desejado, qual seja, a ampliação do acesso da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho, demandando, por conseguinte, a adoção de outras medidas que possam estimular seu ingresso e permanência. 

Como está contemplado na justificativa do projeto, temos que consideram, ainda, que a deficiência impõe um custo maior aqueles que exercem atividade remunerada, seja em relação aos deslocamentos, ao custo da tecnologia assistiva necessária ao exercício de suas funções, à necessidade de um terceiro que o auxilie no exercício das atividades da vida diária. Esse custo muitas vezes constitui um desestímulo à procura de trabalho pela pessoa com deficiência, dando margem a que muitas prefiram, inclusive, continuar a receber o benefício assistencial de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, concedido à pessoa com deficiência que não tenha condições de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 

Para incentivar o ingresso e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, a deputada alagoana propôs a criação de uma renda suplementar mensal, a ser paga à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social ou ao contribuinte de regime próprio de previdência pública. A referida renda suplementar será paga enquanto a pessoa com deficiência se mantiver vinculada à relação de emprego ou estatutária, ou exercer atividade empreendedora ou autônoma. 

Além de disso, segundo a propositura a ser apreciada pelos parlamentares, o valor da renda suplementar não será inferior a cinquenta por cento do salário mínimo, sendo paga em dobro à pessoa com deficiência que necessite de ajuda de terceiros para o exercício de atividades da vida diária. Caberá ao Regulamento definir os órgãos responsáveis pela gestão e pelo pagamento do benefício previsto no artigo 1º da referida lei. 

Para o vereador André Bandeira aprovar este projeto no Congresso Nacional é a garantia para a pessoa com deficiência completar a sua renda, a partir do momento que ingressa no mercado de trabalho.



Texto:  Assessoria parlamentar
Revisão:  Erich Vallim Vicente - MTB 40.337


Legislativo André Bandeira

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