PIRACICABA, SEXTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2024
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23 DE ABRIL DE 2024

Concurso público: vereadores questionam 20 itens de edital


Requerimento de André Bandeira e Silvia Morales levanta dúvidas sobre exigências aos candidatos com deficiência



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Rubens Cardia (MTB 27.118) Salvar imagem em alta resolução

Aprovação de propositura aconteceu na 22ª Reunião Ordinária






O requerimento 460/2024, aprovado nesta segunda-feira (22), na 22ª Reunião Ordinária, questiona o Executivo em 20 tópicos sobre a aplicação e exigências contidas no edital 2/2024 do concurso público. Os questionamentos são de autoria dos vereadores André Bandeira (PSDB) e Silvia Morales (PV), do mandato coletivo A cidade é sua.

André Bandeira explicou que as questões surgiram durante o 2º Simpósio de Autismo, realizado este mês na própria Câmara.

Segundo os parlamentares, as dúvidas e preocupações foram levantadas por candidatos com deficiência ou mobilidade reduzida em relação às exigências médicas estabelecidas no edital, que estabelece critérios específicos para a participação de candidatos com deficiência, desde a fase de inscrição até a etapa de exame médico admissional.

Os questionamentos são:

1 – Para fazer inscrição o edital somente dispõe que é necessário incluir um laudo médico, sem falar qualquer especialidade ou prazo. Nesse caso, a pessoa já diagnosticada pode anexar o laudo que ela possui desde o diagnóstico independente do prazo?

2 – Conforme consta no anexo do edital: “O candidato deverá comprovar a deficiência por ocasião do exame médico pericial, que deverá obrigatoriamente coincidir com as que o candidato declarou e especificou quando da inscrição do Concurso Público, mediante laudo médico, (original ou cópia autenticada), expedido no prazo máximo de 12 meses anteriores da data do exame pericial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.” Ocorre que no item 4.9 do edital, onde fala sobre o ato de inscrição, não há menção ao prazo de validade do laudo, enquanto no anexo menciona que o laudo deve obrigatoriamente coincidir com o laudo que o candidato declarou e especificou quando da inscrição do Concurso Público, contudo menciona o prazo de 12 meses que não é mencionado anteriormente. Como a Prefeitura explica essa discrepância?

3 – Conforme consta no anexo do edital: “Os que não tiverem confirmada a condição poderão no prazo de 3 (três) dias da data da comunicação da inaptidão, interpor recurso junto ao SESMTPMP, uma única vez, mediante solicitação expressa, anexando obrigatoriamente atestados médicos emitidos em conformidade com a Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.851/2008, fundamentados por duas manifestações médicas particulares que atestem saúde perfeita do candidato, apesar da deficiência constatada, anexando cópia autenticada dos resultados de exames subsidiários que pretender acostar, ocasião em que o Coordenador do SESMT-PMP decidirá sobre a divergência, pronunciando-se no prazo de até 15 dias ao da data do recebimento do recurso. Não havendo a confirmação da condição de deficiente o candidato será eliminado”. No entanto, surge a questão sobre a viabilidade prática de obter esses documentos. Considerando o prazo de apenas 3 dias estabelecido para a interposição de recursos após a inaptidão, e a exigência de apresentação de atestados médicos de dois profissionais diferentes, como os candidatos conseguiriam cumprir esses requisitos, dadas as dificuldades de acesso ao sistema público de saúde?"

4 – Se aprovada e convocada para o exame pré-admissional, a pessoa precisa apresentar outro laudo com validade de 12 meses. Qual é a razão para essa exigência? O primeiro laudo não é suficiente para atestar a deficiência, considerando que a deficiência é permanente?

5 – Depois o edital cita que é necessário apresentar 2 laudos emitidos por psiquiatra. É necessário anexar os laudos somente em caso de deficiência que caracterize incompatibilidade física e/ou mental ao cargo ou em caso de recurso? Ou todas as pessoas com deficiência devem anexar esses 2 laudos?

6 – Em qual fase do concurso público os candidatos com deficiência devem apresentar esses 2 laudos?

7  – Se não são todas as pessoas com deficiência, quem deve apresentar? Como é feito essa análise? Como a pessoa saberá se precisa ou não anexar os 2 laudos emitidos por psiquiatra?

8 – Se for em todos os casos, como a pessoa será informada sobre a necessidade de apresentar esses dois laudos se o edital sugere que essa exigência se aplica apenas em alguns casos?

9 – Nesses casos, a pessoa teria que solicitar o laudo antes de realizar o concurso? Mesmo sem saber se será aprovado na prova?

10 – Como essa situação se configura ao requerer inicialmente um laudo com validade de 12 meses e posteriormente apresentar outros dois com um prazo máximo de 60 dias? A pessoa com deficiência precisa buscar todos esses laudos? Por que um único laudo não é considerado suficiente para comprovar a deficiência? Explicar detalhadamente essa situação.

11 – Qual é a justificativa para estabelecer um prazo máximo de 12 meses para a validade dos laudos médicos durante o exame médico pericial pré-admissional, enquanto há outros candidatos que são solicitados a apresentar laudos emitidos até 60 dias antes da publicação do edital? Por que essa diferença de prazos?

12 – Por que o edital exige que os laudos médicos para comprovação da deficiência sejam emitidos por médicos psiquiatras, excluindo outras especialidades médicas que também podem diagnosticar e atestar a condição do candidato?

13 – Por que os editais da Prefeitura de Piracicaba estabelecem essas exigências específicas de prazo e especialidade médica, enquanto outros concursos da Vunesp não citam tais questões?

14 – Quem é a Comissão Organizadora do concurso dentro da prefeitura? Enviar os nomes dos membros e suas respectivas funções.

15 – O que deve estar incluído nos dois laudos emitidos por psiquiatras? Como o médico saberá quais informações devem constar nesses laudos?

16 – O transtorno do espectro autista se enquadra em qual categoria de deficiência para apresentação de laudo?

17 – Se o transtorno do espectro autista for classificado como deficiência intelectual pelo edital, todas as pessoas autistas precisam fornecer os dois laudos exigidos, apesar de o transtorno não ser considerado uma deficiência, mas sim equiparado para fins legais?

18 – Se sim, por qual motivo se o transtorno do espectro autista não é uma deficiência e nem mesmo é considerado deficiência intelectual para fins médicos? Com qual base médica e legal isso é exigido?

19 – Quais laudos a pessoa com TEA precisa especificamente enviar? Precisa anexar o laudo com a validade de 12 meses? E o laudo com validade de 60 dias?

20 – Se sim, por qual motivo se conforme a Lei nº 17.669/2023 a validade desses laudos é indeterminada?

 



Texto:  Rodrigo Alves - MTB 42.583


Legislativo André Bandeira Silvia Maria Morales

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