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13 DE MARÇO DE 2007

Câmara aprova projeto de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais


Projeto de Lei Complementar (15/06) de autoria do vereador André Bandeira (PSDB) aprovado em segunda discussão, na reunião ordinária de ontem (12) dispõe sobre norm (...)



EM PIRACICABA (SP)  

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Projeto de Lei Complementar (15/06) de autoria do vereador André Bandeira (PSDB) aprovado em segunda discussão, na reunião ordinária de ontem (12) dispõe sobre normas municipais de acessibilidade, apoio, proteção e assistência à pessoa com deficiência.

Na justificativa do projeto o vereador André Bandeira mostra que a conquista da autonomia e da independência é uma das características da cidadania. Parte desse processo tem relação direta com o bem-estar do indivíduo no meio em que ele vive.

A maioria dos ambientes construídos, ou não, apresenta barreiras visíveis e invisíveis.

Constituem-se barreiras visíveis, todos os impedimentos concretos, entendidos como falta de acessibilidade dos espaços.

As invisíveis compõe a forma como as pessoas são vistas pela sociedade, na maior parte das vezes representada pelas suas deficiências e não pelas suas potencialidades.

A acessibilidade deve estar presente nas edificações, no meio urbano, nos transportes e nas suas mútuas interações, conforme exigência constitucional.

Seu objetivo principal é permitir um ganho de autonomia e de mobilidade à uma gama maior de pessoas, até mesmo àquelas que tenham reduzida a sua mobilidade ou dificuldade em se comunicar, para que usufruam dos espaços com mais segurança, confiança, comodidade.

Agindo dessa forma, obtém-se ambientes que atendam às propostas sem, entretanto, encarecer a obra.

Segundo estudos feitos pela National Comission on Architectural Barriers to Rehabilitation of the Handicapped, o projeto que for concebido adequado às condições de acessibilidade sofrerá um acréscimo de 1% do valor da obra, e, por outro lado, havendo a necessidade de adequação após a conclusão da prédio, esse valor poderá alcançar 25%.

A expectativa é que sejam projetados, de forma a atender ampla gama da população, considerando as variações de tamanho, sexo, peso, diferentes habilidades ou limitações que as pessoas possam ter.

Esse conceito preconiza que nossa cidade deve ser acessível a qualquer pessoa desde o seu nascimento até sua velhice, ou seja, as cidades devem ser acessíveis a todos.

A funcionalidade do espaço edificado permite a compensação das limitações, pois transforma elementos materiais em natural prolongamento do corpo, como instrumentos ainda mais fortes e precisos do que os olhos, pernas e mãos.

Os produtos para pessoas com deficiência, por outro lado, podem beneficiar outros usuários sem deficiência ou impedimentos.

A acessibilidade da pessoa portadora de deficiência é uma das questões que devem ser priorizadas em todas as ações do Governo Municipal. Sabe-se que as limitações impostas por barreiras arquitetônicas constituem-se em um dos fatores que mais contribuem para a exclusão social dessas pessoas, defende o parlamentar.


PROJETO:

NOVA REDAÇÃO AO P. L. C. Nº 015/06
Dispõe sobre normas municipais de acessibilidade, apoio, proteção e assistência à pessoa com deficiência e dá outras providências.

Art. 1º Estabelece normas visando a garantia dos direitos individuais e coletivos da pessoa com deficiência.

Art. 2º Consideram-se pessoas com deficiência, aquelas dispostas no Art. 5°, § 1°, do Decreto Federal n° 5.296 de 02 de dezembro de 2004.

Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos das instalações de equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas nas edificações: as existentes no interior dos edifícios;

b) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

III - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;

IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforo, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

VI - edifício residencial plurifamiliar: aquela que possui mais de duas unidades residenciais;

VII - edifício comercial: aquele que se destina ao desenvolvimento de qualquer atividade empresarial; 

Art. 4º A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso comercial, residencial plurifamiliar ou coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e deverão cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados 2% (dois por cento) do total das vagas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo 01 (uma) vaga, próxima dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050 (dimensionamento e quantidade das vagas);

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente com as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050;

IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter cabine e a sua porta de entrada acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como painel em braile, com som e luzes para destacar os andares;
                
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

VI - Nos locais de funcionamento de equipamentos instalados em edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

b) percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e

c) cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

VII - Os locais de funcionamento de equipamentos instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não estejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e Lei Estadual nº 11.263, de 12 de novembro de 2002.

Art. 5° As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa de deficiência visual, inclusive acompanhante, de modo a facilitar as condições de acesso, sinalização em libras, circulação e comunicação conforme disposto nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050.

Art. 6°  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, no prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras que estejam sob sua administração ou uso.

Art. 7° Os proprietários dos estabelecimentos comerciais e empresariais em funcionamento terão o prazo de 02 (dois) anos para adaptarem seus estabelecimentos a fim de permitir o acesso e atendimento aos portadores de deficiência, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art.  8°  As calçadas e os canteiros centrais das vias públicas deverão ser dotados de rebaixamento nas esquinas e nos pontos de travessia de pedestres, de forma a facilitar o acesso aos portadores de deficiência conforme disposto nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050.

§ 1º  O Poder Público Municipal poderá, no prazo de 02 (dois) anos, adaptar às normas deste artigo, as calçadas e canteiros centrais já existentes à data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º  As calçadas e canteiros novos deverão ser construídos já com observância desta norma.

Art. 9° As calçadas das vias públicas deverão ser livres de barreiras arquitetônicas de qualquer natureza que impeçam ou diminuam a mobilidade das pessoas com deficiência permanente ou temporária conforme disposto nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050.

Parágrafo único. As calçadas das vias públicas em que houver algum estabelecimento comercial ou houver trânsito de veículos de transporte coletivo público deverão ser adequadas às normas deste artigo, pelos proprietários dos imóveis subjacentes, no prazo de 02 (dois) anos.

Art. 10. A liberação da Certidão de Baixa e Habite-se dos prédios comerciais e residenciais coletivos, cuja construção tiver se iniciado após a entrada em vigor desta Lei Complementar, somente se efetuará caso tenham sido atendidas todas as necessidades de acesso nela citadas.

Art. 11.  O Poder Público Municipal poderá adaptar, no prazo de 02 (dois) anos, os pontos de ônibus e outras estações utilizadas para o serviço de transporte coletivo para que atendam às necessidades das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 12. A pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário em:

I - órgão da administração municipal, observando-se ordem de chegada;

II - estabelecimento comercial, de serviço e similar.

Art. 13. Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão prioridade ao atendimento a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviço.

Art. 14.  Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartazes com os seguintes dizeres: "Mulheres gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas com deficiência têm atendimento prioritário. Lei Municipal n°......", citando o número desta Lei Complementar.


Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá promover, no âmbito de sua competência, a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessível a mensagem oficial para a pessoa com deficiência de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à informação.

Art. 16. Entende-se por barreira, o entrave ou o obstáculo de urbanização, transporte ou comunicação.

Art. 17.  O Executivo poderá promover a supressão de barreira urbanística, arquitetônica, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica que deverá obedecer as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 18. Às pessoas com deficiência permanente terão assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas, no mínimo 5,0% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso ou que venham a ser abertas no prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. O edital de abertura do concurso deverá explicitar as condições para a inscrição das pessoas com deficiência e indicar onde poderão obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever e as provas deverão ser adaptadas para o cargo exigido no edital.

Art. 19. Deverão ser reservadas 5,0 % (cinco por cento) do número total de permissões para a exploração de serviço de vendas ambulantes e barracas de comércio de produtos alimentares e artesanais para a exploração por pessoas portadoras de deficiências permanente, na forma da Lei Complementar.

Art. 20. O descumprimento dos dispositivos nesta Lei Complementar sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida anualmente, conforme o índice de correção oficial adotado pelo Município de Piracicaba.

§ 1°  Na gradação do valor da multa deverá ser observada a gravidade da infração.

§ 2°  Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 05 de março  de 2007.


Texto e foto: Martim Vieira MTB 21.939



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo André Bandeira

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