
21 DE SETEMBRO DE 2007
A voluntária do Lar Escola Coração de Maria Nossa Mãe, Lenita Rodrigues ocupou a Tribuna da Câmara, na reunião ordinária de ontem (20) para destacar a importância d (...)
A voluntária do Lar Escola Coração de Maria Nossa Mãe, Lenita Rodrigues ocupou a Tribuna da Câmara, na reunião ordinária de ontem (20) para destacar a importância da ajuda da Câmara em função das dificuldades que a instituição passa no tocante ao respaldo de trabalhos sociais, que envolve mais de 200 crianças em creche.
Lenita Rodrigues destacou o Artigo 9.º do Estattuto da Criança e do Adolescente - ECA, no apoio às gestantes, bem como na promoção sócio-educativa às pessoas carentes.
A voluntária também comentou sobre o período crítico que as entidades assistenciais passam, nas proximidades de fim de ano, uma vez quer recursos oriundos do abatimento do Imposto de Renda só entram no começo do ano que vem.
O presidente da Câmara, João Manoel dos Santos (PTB) reiterou a disposição do Legislativo estimular empresários, e pessoas da sociedade civil na doação de parte do Imposto de Renda a título de contribuição social.
João Manoel explicou a impossibilidade dos vereadores contribuirem diretamente com seus rendimentos, uma vez que o desconto do Imposto de Renda nos vencimentos está sob o controle no Executivo, no repasse de verbas para a Câmara.
Lar Escola
No dia seis de janeiro de 1896 surgia a idéia da criação de um lar para meninas órfãs e abandonadas em Piracicaba.
Dois anos depois, abrigando apenas cinco crianças, era inaugurado o internato Coração de Maria, sob a direção da Madre Cecília do Coração de Maria.
Mamãe Cecília, como era conhecida, esteve a frente da instituição até 1912, porém contribuiu com obras sociais até o seu falecimento, em 1950 aos 98 anos de idade.
A partir do ano de 1983, com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Lar Escola Coração de Maria Nossa Mãe passou a funcionar como creche.
Lá são atendidos 260 meninos e meninas carentes de dois a onze anos de idade.
A creche conta com 23 funcionários, entre eles dois psicólogos, oito professores, e, cerca de 30 voluntários provenientes das escolas Mello Ayres e Dom Bosco.
A entidade possui ainda convênio com a prefeitura.
Incentivos fiscais a doações
Em artigo publicado no site www.rits.org.br, Paulo Haus Martins e Carlos Cuenca avaliam o processo de doações a título de abatimento no Imposto de Renda.
Introdução
Tudo que se refere a doações é de grande importância para o terceiro setor. Quem milita nas ongs, nas associações beneficentes, nos centros comunitários, etc. sabe que "passar o pires", além de comum, pode surtir resultados. Receber doações é, para o setor, modalidade tradicional de obtenção de recursos. Importantes entidades e projetos de grande expressão têm nas doações muitas vezes sua única fonte de recursos, e isso não é segredo para ninguém.
Por isso, conhecer os incentivos fiscais oferecidos pela legislação para quem doa é muito importante para quem quer receber doações. Trata-se, para os potenciais doadores, da oportunidade de realizar doações mais "baratas", pois parte do valor da doação poderá depois ser descontado dos impostos a serem pagos. E mostrar isso a um potencial doador pode ser fundamental para convencê-lo a finalmente realizar a doação.
Doação: conceito jurídico
Inicialmente devemos saber o que são doações. Doação, como diz o Código Civil (artigo 1165), é o "contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita".
A lei se refere a contrato por causa da necessidade, em princípio, de formalidade na doação. No entanto, há a possibilidade de que este contrato não seja escrito, ele pode mesmo ser tácito, sem qualquer formalidade, da mesma maneira que celebramos um contrato toda vez que entramos num taxi. Segundo a lei (parágrafo único do artigo 1.168 do Código Civil), é possível que este contrato seja meramente verbal se tratar de bem móvel (como dinheiro, p.ex.) de pequeno valor e de entrega imediata.
Além disso, a lei, como vimos, fala de "liberalidade". O conceito de "liberalidade" se confunde com generosidade, com aquilo que se faz, concede ou dá gratuitamente, sem esperar retorno.
Quais as vantagens?
Um primeiro "incentivo" às doações é concedido pela legislação do Imposto de Renda (IR), que não taxa as receitas provenientes de doações. O IR é um imposto que incide sobre o acréscimo patrimonial. Tanto o doador declara sua diminuição de patrimônio quanto aquele que recebe a doação não recolhe sobre a doação.
Mas os incentivos que realmente interessam estão dispostos em leis específicas, e tem como objetivo encorajar a realização de certas atividades. Tenta-se coibir, em qualquer caso, a doação fajuta, ou fraudulenta, que visa encobrir, sob a alegação de doação, um acordo comercial comum que queira aproveitar-se de incentivo ou encobrir outra forma de aquisição do patrimônio.
As formas de cálculo das deduções
Fundamentalmente, para quem não é contador ou advogado e está se
iniciando no tema, o que se deve entender é a sistemática utilizada para se
calcular o incentivo. Os incentivos acontecem sob a forma de deduções futuras de impostos. Faz-se uma doação hoje e no futuro paga-se menos impostos. Contudo, essas deduções funcionam de duas maneiras diferentes:
a) Dedução no valor do imposto a ser pago. Essa é a maneira que
normalmente redunda em resultados maiores, também é a mais simples. Quem vai pagar calcula quanto deve ao fisco e, depois, diminui desse total o valor da
dedução. Obtém-se assim um "desconto" no valor final, de fácil
aferição;
b) Dedução na base de cálculo do imposto. Essa é a segunda maneira
de abatimento de impostos. De posse dos valores sob os quais deve ser
calculado o imposto a ser pago, o doador abate a doação e, então,
calcula quanto deve pagar de impostos. A dedução é feita, nesse segundo
caso, numa fase anterior à do primeiro caso e significa, em comparação
com a outra, em geral, um menor benefício.
Incentivos Fiscais e Deduções do Imposto de Renda
No nível federal, os principais incentivos fiscais que beneficiam o terceiro setor são possibilidades de dedução do Imposto de Renda, seja do imposto devido ou de sua base de cálculo. Este texto trata apenas desses incentivos. Estados e municípios têm eventualmente também seus incentivos, regulados pela legislação de cada um deles, que variam muito de um para o outro. Não tratamos aqui deles.
a. Deduções de doações de pessoa jurídica para entidades sem fins lucrativos
A lei reserva ao doador pessoa jurídica a possibilidade de doar para entidades que prestem serviços gratuitos em beneficio de seus empregados ou da comunidade onde atue. Tal doação deve ser feita a entidade brasileira, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública e que aplique seus recursos integralmente na realização de seus objetivos sociais. Neste caso, para que seja considerada sem fins lucrativos, não se admite a remuneração dos dirigentes da entidade. O doador pode deduzir o valor da doação de seu lucro operacional, até o limite correspondente a 2% deste, para efeito de cálculo do IR a pagar. A lei que estipula tal doação é a de número 9.249/95 (artigo 13, §2º).
b. Deduções de doações de pessoa jurídica para projetos culturais
Projetos culturais podem se beneficiar de doações dedutíveis do Imposto de Renda do doador.
São duas as formas de doação para projetos culturais: a doação desinteressada e o patrocínio. A distinção entre os dois é que, no caso do patrocínio, a lei reserva a possibilidade de doar em troca de publicidade, institucional ou promocional. Tal não ocorre na doação pura e simples.
Ambas as formas de contribuição, doação ou patrocínio, admitem a dedução integral dessas contribuições na base de cálculo do IR a ser pago, quando da apuração do lucro real da empresa, que vem a ser uma forma específica de cálculo do imposto. Nisso as duas formas de contribuição são tratadas igualmente.
Contudo, além da dedução da base de cálculo do imposto, há também outro abatimento, a ser subtraído, só que ao final, do valor do imposto a ser pago. Nesta modalidade, todavia, os abatimentos são proporcionalmente distintos. Para aquele que patrocina a lei permite abater 30% (trinta por cento) do valor do patrocínio, ao final, diretamente do imposto a ser pago. Para aquele que doa desinteressadamente, a lei reserva abatimento maior, de 40% (quarenta por cento) do valor da doação, diretamente do valor final a ser pago como imposto de renda.
Por fim, em ambos os casos, esta última dedução tem que respeitar um limite, 4% (quatro por cento) do total do imposto devido, não podendo ultrapassá-lo. A princípio pode parecer pouco para quem lê, mas, na verdade é muito alto. Preste atenção no orçamento e impostos pagos pelas grandes empresas e o quanto se pode conseguir com este percentual.
Os projetos culturais devem ser aprovados previamente pelas autoridades competentes e as leis que regulam tal benefício são as de número 8.313/91 (artigos 13, 20, 99, 100 e 101), lei 9.249/95 (art. 5º) e 9.532/97.
c. Deduções de doações pessoa física para projetos culturais:
Da mesma forma como no parágrafo precedente, admite-se a dedução da doação de pessoa física para projetos culturais. Contudo, os limites são maiores, neste caso. Para pessoas físicas admite-se a dedução, do imposto devido, de 80% do valor da doação ou 60% do patrocínio, neste caso respeitado o limite de 6% do imposto devido pelo doador. Regulamentam o caso as leis nº 8.313/91 (art. 12, II), 9.250/95 (art. 22) e 9.532/97.
d. Outras deduções
A legislação prevê ainda outras hipóteses de incentivos fiscais. Embora apenas eventualmente possam beneficiar o terceiro setor, convém citá-las.
Deduções de doações de pessoas físicas e jurídicas para Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente
A Lei nº 8.242/91 permite a dedução das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que sejam devidamente comprovadas. Embora a área incentivada, "criança e adolescente", seja muito próxima à atuação do terceiro setor, este incentivo beneficia apenas as doações realizada em favor dos fundos controlados pelos conselhos da criança e do adolescente, e nunca diretamente as entidades do terceiro setor. Os doadores, ao transferirem seus recursos para esses fundos, não têm qualquer controle sobre o destino final dos recursos. Esta é a razão pela qual este incentivo quase não é utilizado.
Dedução dos gastos em preservação de bens tombados pelo governo federal
Já a lei 8.313/91, citada acima e que trata de doações para projetos culturais, em seu artigo 24, II, equipara à doação as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas para conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo governo federal. O que importa no caso é a intervenção do IBPC (Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural) para autorizar a dedução.
Deduções para pessoas físicas em projetos audiovisuais
Limitado até o ano de 2003, é possível à pessoa física deduzir do Imposto de Renda os investimentos que fizer na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente. Esses investimentos necessitam de autorização específica, dando-se através da aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização, que tem que contar, por sua vez, com a obtenção prévia de "Certificado de Investimento", emitido por autoridade pública competente. A lei que regula essa dedução é a de número 8.685/93.
Outras doações admitidas como despesa operacional
Nesse caso não há dedução do imposto, mas da base sob o qual ele é calculado, diminuindo-o ao final por conseqüência. Tal fato é possível com a doação a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisa de recursos pesqueiros, desde que sejam previamente aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. O mesmo vale para as doações para programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisa de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, que devem, por sua vez, ser previamente aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. A referência legal são os Decretos-lei nº 221/67 e 756/69, e, por fim, a Lei nº 7.735/89.
Fonte: www.rits.org.br; Jornal de Piracicaba
Pesquisa: Martim Vieira Mtb 21.939
Foto: Patrick Katayama