
20 DE MARÇO DE 2018
Projeto foi apreciado em primeira discussão, na reunião ordinária de ontem (19)
Vereadores aprovam projeto do Executivo no Minha Casa Minha Vida
O plenário da Câmara de Vereadores de Piracicaba, na 13ª reunião ordinária de ontem (19) garantiu em primeira votação o projeto de lei do Executivo 337/2017, que autoriza a alienação de bens imóveis para implantação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida, localizado na região de Santa Teresinha.
O imóvel está situado na gleba B, situado no bairro de Santa Teresinha, com área de 26.300,00 m² ou 2,63ha, de terras, com denominação de Sítio Mantelato I, cuja descrição inicia-se no marco 0, situado na confluência da rua Paraibuna e na rua José do Barreiro; deste ponto segue em rumo de 11º21’ NE, pelo prolongamento da rua Paraibuna, Estrada Municipal que liga à Usina Costa Pinto, na extensão de 68,30 m, até encontrar o marco 1; desse ponto segue em curva pelo mesmo prolongamento citado, na extensão de 44,40 m, até encontrar o marco 2; deste ponto deflete à direita com rum de 75º30’ NE, na extensão de 217,20 m, até encontrar o marco 3, confrontando com a propriedade de Oscar Galiano Mantelato; deste ponto deflete à direita e segue pela margem do rio Corumbataí, em sentindo do escoamento das águas, na extensão de 108,50 m, até encontrar o marco 4; deste ponto deflete à direita e segue com rumo de 74º30’ SW, na extensão de 311,60 m, até encontrar o marco 0 inicial, confrontando como Sistema de Lazer da Prefeitura Municipal, com propriedade de Elvira Pessote Carregari e com o alinhamento da rua José do Barreiro.
O terreno, sem benfeitorias, tem frente para a Estrada Municipal Santa Lidia (Charqueada – Piracicaba), situado no bairro de Santa Teresinha, que assim se descreve; tem inicio no ponto “0” situado à margem direita do Rio Corumbataí com a divisa da área de propriedade de Lourdes Mantelatto de Camargo e Outros, deste ponto segue em reta na extensão de 525,00 metros confrontando com a área de propriedade de Lourdes Mantelatto de Camargo e outros, até encontrar o ponto “1”; deste ponto deflete à direita e segue em reta na extensão de 21,52 metros, confrontando com o imóvel matriculado sob nº 54.195 de propriedade do expropriando, até encontrar o ponto “2”; deste ponto deflete à direita e segue em reta na extensão de 518,86 metros, confrontando com as propriedades de Oscar Galiano Mantelato e outros (matr. 83.656 e 83.657) e prolongamento da rua José Pereira de Toledo até encontrar o ponto “3”; deste ponto deflete à direita e segue acompanhando a margem direita do Rio Corumbataí sentido a juzante na extensão de 20,00 metros, até encontrar o ponto “0”; inicio da presente descrição, fechando assim o perímetro com área de 12.364,60 metros quadrados.
A Gleba A, sem benfeitorias, localizada no Bairro Santa Teresinha, do Município, Comarca e 1ª Circunscrição Imobiliária de Piracicaba/SP, que assim se descreve: Inicia no ponto 8, localizado na margem esquerda do prolongamento da rua José Pereira de Toledo na divisa com o imóvel da matricula nº 49.279; do ponto 8 segue em sentido horário nos seguintes rumos e distâncias: 05º08’07” SW em 100,48 metros até o ponto 9, confrontando com o alinhamento predial do prolongamento da rua José Pereira de Toledo; deste ponto deflete a direita e segue em reta com rumo 73º55’44” na extensão de 303,67 metros, até encontrar o ponto B confrontando com imóvel da matrícula nº 54.195 – 1º C.R.I.; deste ponto deflete a direita e segue em reta com o rumo 22º39’47” SW na extensão de 99,94 metros, até encontrar o ponto A confrontando com a área remanescente do expropriando; deste ponto deflete a direita e segue em reta com o rumo 74º50’33” NE na extensão de 153,44 metros até encontrar o ponto 7, confrontando com imóvel da matricula nº 49.277 – 1º C.R.I.; deste ponto segue em reta com o rumo 74º50’33” NE na extensão de 198,09 metros confrontando com o imóvel da matricula nº 49.279 – 1º C.R.I. até encontrar o ponto 8 confrontando com o prolongamento da Rua José Pereira de Toledo, início da presente descrição, encerrando assim o perímetro com área de 31.637,22 metros quadrados.
A alienação da área se dará mediante certame licitatório destinado à venda dos bens descritos nesta Lei, sendo que o interessado vencedor será aquele que ofertar o maior lance a partir do valor estipulado no correspondente laudo de avaliação, atualizado à época de abertura do certame.
A alienação dos imóveis descritos nesta Lei tem como finalidade a construção, por parte do interessado vencedor, de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida do Ministério das Cidades ou outro que vier a substituí-lo.
Do instrumento convocatório, dentre outros requisitos, deverão constar as seguintes exigências: I – que os interessados deverão apresentar declaração da Caixa Econômica Federal de que estão credenciados junto a essa instituição financeira para elaborar, desenvolver e executar projetos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo; II – que os projetos deverão ser elaborados, desenvolvidos e executados tendo como público alvo aquele enquadrado na faixa 1,5 (um e meio) do Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo; III - do valor total ofertado pelo vencedor no certame, 40% (quarenta por cento) deverá ser entregue em unidades habitacionais construídas na área objeto da alienação de que trata esta Lei, através de doação feita diretamente à EMDHAP e os outros 60% (sessenta por cento) restantes deverão ser pagos através de transação bancária junto aos cofres da Prefeitura Municipal de Piracicaba; IV – somente depois de cumprida a obrigação descrita no inciso III, retro, é que o interessado vencedor deverá iniciar a comercialização das unidades habitacionais restantes, ofertando-as, obrigatoriamente, aos cadastrados no Cadastro Geral de Demanda da Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba - EMDHAP; V – esgotado o atendimento do Cadastro Geral de Demanda da EMDHAP, o interessado vencedor deverá apresentar relatório informando à EMDHAP os cadastrados que aderiram à oferta dos imóveis; VI – somente depois de cumpridas as obrigações descritas nos incisos III, IV e V deste artigo é que as unidades habitacionais restantes poderão ser colocadas no mercado pelo interessado vencedor e, VII – tanto na comercialização das unidades habitacionais, quanto no cumprimento da obrigação descrita no inciso III deste artigo, o interessado vencedor deverá sempre observar os parâmetros adotados no Programa Minha Casa Minha Vida e pela Caixa Econômica Federal, para estabelecer o valor de venda das unidades.
As despesas com a lavratura dos instrumentos públicos e com o registro dos títulos junto ao cartório de registro de imóveis ficarão a cargo do interessado vencedor. A Prefeitura do Município de Piracicaba e a Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba fornecerão toda a documentação e esclarecimentos necessários à efetivação da alienação objeto desta Lei e para o cumprimento de seus termos. Uma vez transmitida a propriedade dos bens constantes do art. 1º, retro, caberá à Prefeitura Municipal, lançar os tributos devidos em nome do novo proprietário. Ficam expressamente revogadas as Leis nº 7.551, de 01 de março de 2.013, nº 7.552, de 01 de março de 2.013 e nº 7.820, de 11 de dezembro de 2.013.
Justificativa
Na justificativa do projeto, o Executivo considera que preliminarmente, importante esclarecer que desde a data de edição das Leis Municipais nº 7.551/13, 7.552/13 e 7.820/13 que autorizaram a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial os imóveis objeto desta propositura, o Governo Federal vem enfrentando sérios problemas de disponibilização, aos Municípios, de recursos financeiros relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, em especial para faixa 1, que é aquela com que a Administração Municipal, através da EMDHAP, desenvolve sua politica habitacional de interesse social.
Atualmente, as possibilidades de novos convênios objetivando atender à faixa 1 (renda bruta mensal de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)) estão totalmente vetadas pela esfera federal, no caso pelo Ministério das Cidades, em razão da indisponibilidade de recursos financeiros, neste sentido é que decidimos revogar as leis acima mencionadas a fim de possibilitar a venda dos terrenos públicos à empreiteiros privados, mediante as condições estabelecidas nesta propositura e que por certo atenderão em muito as demandas de nosso cadastro municipal.
A opção por alienar as áreas em questão, para atendimento de demanda de unidades habitacionais para famílias enquadradas na faixa 1,5, concebida pelo Governo Federal (Ministério das Cidades/CAIXA), como um produto de mercado com características próprias, não destinado à celebração de convênios com os Municípios. Neste caso, fica facultado aos Municípios, através de seus órgãos competentes, no nosso caso a EMDHAP, fazer parceria com as construtoras cadastradas junto à CAIXA para a faixa 1,5 do PMCMV, disponibilizando seu Cadastro Geral de Demanda.
A consideração é que há uma demanda no Cadastro Municipal para a faixa 1,5 e que o repasse de recursos federal para a faixa 1 está suspenso, não tendo qualquer projeção ou previsão de quando o Governo Federal voltará a disponibilizar recursos financeiros para a faixa 1 e ainda, diante do fato de que para a faixa 1,5 o Ministério das Cidades ainda disponibiliza recursos de natureza financeira.
O projeto abre novos caminhos para os inscritos que, muitas vezes por centavos, são excluídos da faixa 1, cujo teto é R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Como forma de pagamento pela área alienada, 40% (quarenta por cento) das unidades habitacionais, prontas e acabadas, deverão ser transferidas à EMDHAP para que ela possa continuar desenvolvendo suas metas com relação ao desenvolvimento habitacional de Piracicaba, sem onerar seus cofres.
Do ponto de vista legal, vale mencionar que segundo o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo “a administração dos bens públicos compreende normalmente a utilização e conservação do patrimônio público, mas, excepcionalmente, pode a Administração ter necessidade ou interesse na alienação de alguns de seus bens, caso em que deverá atender às exigências impostas por normas superiores.” (obra citada, 23ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1998, pág. 426).
Desta forma, aplicar-se-á, ao caso em tela o instituto da alienação, o qual é bem conceituado pelo mesmo doutrinador como sendo, “toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio” (Obra citada, pág. 426).
A Lei 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratações da Administração Pública enumera a matéria da seguinte forma: a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
Para o atendimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Orgânica do Município precisamos da aprovação dos Nobres Edis na presente propositura, uma vez que resta demonstrado o interesse público na execução de empreendimento de habitação de interesse social, para atendimento de famílias com renda enquadrada como faixa 1,5 no PMCMV e, além disso, estamos encaminhando em anexo os laudos de avaliação das áreas a serem alienadas, os quais serão atualizados à época da abertura do certame, sendo certo que a venda se dará em atendimento à legislação mencionada, ou seja, mediante a realização de licitação na modalidade concorrência, para todos os cadastrados junto à Caixa Econômica Federal.
Segundo definição de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre interesse público, sendo ele “o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem” (Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2000, pág. 59).
Cabe destacar, também, que as áreas que pretendemos alienar já foram inseridas em Zona Especial de Interesse Social, sendo delimitadas através da Lei Complementar nº 324, de 08 de julho de 2.014 como ZEIS2-V.
"Assim, diante de todo o exposto e uma vez definido o conceito de interesse público como sendo o interesse de todos, podemos dizer que a implantação de casas populares no Bairro de Santa Terezinha, para atendimento preferencial dos cadastros da EMDHAP representa um benefício pleiteado há tempos pela população de baixa renda de nosso Município e, neste sentido é que solicitamos aos Nobres Vereadores que aprovem a presente propositura", destacou o Executivo.