
18 DE AGOSTO DE 2009
Na próxima reunião ordinária, que acontece nesta quinta-feira, dia 20 de agosto, o plenário da Câmara de Piracicaba volta a discutir a proposta do vereador José Ant (...)
Na próxima reunião ordinária, que acontece nesta quinta-feira, dia 20 de agosto, o plenário da Câmara de Piracicaba, volta a discutir a proposta do vereador José Antonio Fernandes Paiva (PT), na alteração da Lei Orgânica Municipal, especialmente no artigo 12, sobre a inclusão do Referendo, além do Plebiscito para garantir mais participação popular. O projeto constava da Pauta da Ordem do Dia de ontem (17), sendo adiado por uma reunião.
O vereador Paiva mostra que a presente propositura tem como finalidade adequar às normas constitucionais a Lei Orgânica Municipal, uma vez que nesta foi contemplada apenas a realização de Plebiscito junto aos munícipes, omitindo-se quanto ao Referendo.
Em destaque, o entendimento doutrinário, que ambos são instrumentos distintos de garantia de consulta e participação popular, tanto nos seus efeitos técnico-jurídico, quanto prático. Definição do renomado jurista Alexandre de Morais, ressalta que o Plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida junto ao Legislativo Municipal. Sendo que Referendo é uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratifica-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia (condição suspensiva), ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia (condição resolutiva).
Paiva defende a adequação da Lei Orgânica Municipal frente às normas constitucionais, além de defender a correção da omissão cometida pela Câmara, na ocasião de sua elaboração e promulgação. A iniciativa também evitará possíveis abusos de competência por parte de instâncias federativas em legislar sobre assuntos de interesse local e que afronte o preconizado no inciso XXII, do artigo 25 da LOM.
Paiva defende no projeto, que a maioria dos membros da Câmara de Vereadores ou de três por cento dos eleitores inscritos no Município e, aprovação do Plenário, por três quintos dos votos favoráveis, será submetida a Plebiscito ou Referendo, em questões de relevante interesse do Município ou do Distrito.
Aprovada a proposta, caberá ao Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, a realização do Plebiscito, consoante a que se dispuser a lei. Só poderá ser realizado um Plebiscito e um Referendo em cada sessão legislativa. A proposta que já tenha sido objeto de Plebiscito ou Referendo somente poderá ser reapresentada depois de três anos de carência.
Será considerada vencedora a manifestação plebiscitária ou referendária que alcançar a maioria absoluta dos votos válidos do Município ou do Distrito, conforme o caso, havendo o comparecimento de no mínimo cinqüenta por cento mais um do eleitorado e, como tal, vinculará o Poder Público Municipal. O processo de consulta popular e o resultado, relativos ao Plebiscito e o Referendo, está sujeito às regras e critérios da Justiça Eleitoral.
Emenda da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara, defende que a nova redação garanta que o plebiscito seja convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O Referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Martim Vieira Mtb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts Mtb 22.946