
17 DE OUTUBRO DE 2007
O presidente do Sindicato dos Bancários de Piracicaba e Região, José Fernandes Paiva ocupou a Tibuna Popular da Câmara na reunião ordinária de segunda-feira (15) pa (...)
O presidente do Sindicato dos Bancários de Piracicaba e Região, José Fernandes Paiva ocupou a Tibuna Popular da Câmara na reunião ordinária de segunda-feira (15) para cobrar o cumprimento de lei municipal que estabelece 15 minutos para que os bancos atendam os clientes. "A lei já foi regulamentada, mas não é cumprida".
Para o sindicalista, o problema foi apresentado novamente aos vereadores para ver se a Prefeitura toma atitude. Paiva afirmou que, se necessário, os bancários acionarão o Ministério Público para cobrar o cumprimento da lei.
PROJETO DE LEI Nº 265/05
Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários infratores do direito do consumidor e dá outras providências.
Art. 1o Dispõe sobre sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se abuso ou infração, aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a 15 (quinze) minutos.
Art. 2o Para comprovação do tempo de espera os usuários apresentarão o bilhete da "senha" de atendimento, onde constará registrado o horário de recebimento da "senha" e horário de atendimento do cliente.
§1º Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento com senhas, ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamentação desta Lei.
§2º Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
Art. 3o. As sanções administrativas aplicadas serão:
I - advertência, quando da primeira infração ou abuso;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada consumidor reclamante;
III - multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante;
IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses;
V - cassação do Alvará de funcionamento.
Parágrafo Único - As multas de que tratam os incisos II e III do Art. 3o. do referido projeto serão corrigidas anualmente em 31 de dezembro pelo índice inflacionário IPCA ou correspondente que vier a substituí-lo.
Art. 4o. Os procedimentos administrativos que trata o Art. 3º, serão aplicados de acordo com as normas vigente, quando da denúncia ao órgão competente do Município, por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas.
Parágrafo Único O órgão competente do município determinará as providencias devidas com apuração dos fatos e após, encaminhará para aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.
Art. 5o. Esta Lei, depois de sua aprovação será regulamentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(a)André Gustavo Bandeira
(a)Antonio Oswaldo Storel
(a)Ary de Camargo Pedroso Júnior
(a)Carlos Gomes da Silva
(a)Euclides Buzetto
(a)Fausto Sylvestre da Rocha
(a)Francisco Edilson dos Santo
(a)Gustavo Ranzani Herrmann
(a)João Manoel dos Santos
(a)José Aparecido Longatto
(a)José Benedito Lopes
(a)José Luiz Ribeiro
(a)José Roberto Ferreira
(a)Márcia G.C.C.D. Pacheco
(a)Paulo Henrique Paranhos Ribeiro
(a)Walter Ferreira da Silva
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei oferece melhores condições de atendimento ao usuário do sistema bancário que, em muitos casos, para simplesmente pagar contas, sacar dinheiro, receber pagamento e outros tipos de serviços, inevitavelmente tem que ficar numa fila de banco por mais de 01(uma) hora, permanência essa que entendemos, só vem favorecer aos estabelecimentos bancários que, por sua vez, atendendo mal ao usuário consegue reduzir o seu quadro de pessoal, gerando em muitos casos o desemprego e aumentando cada vez mais a sua lucratividade, tanto isso é verdade que, mesmo com a queda do processo inflacionário, os bancos públicos e privados tem cada vez mais aumentado seus lucros em detrimento da cobrança de inúmeras taxas, não só do pagador como também do recebedor.
O referido Projeto também é fruto de várias reuniões e troca de idéias com o Sindicato dos Bancários de Piracicaba e Região, que vem demonstrando em suas análises uma queda na oferta de empregos no setor, e, em alguns momentos, o registro de demissões de pessoas ocasionando piores condições de atendimento ao público para a redução dos custos de mão de obra, em favor de um lucro maior.
Certo do entendimento da questão que o referido Projeto tenta enfocar, com relação ao atendimento dos serviços bancários e o grande sacrifício que os cidadãos sofrem em filas para usufruir desses serviços, embora os mesmos foram criados apenas para favorecer os grandes detentores de capitais, não temos duvidas do apoio que os Nobres colegas darão ao referido Projeto, votando a favor de sua aprovação.
Em outras oportunidades, nosso partido já protocolou tal propositura, sendo rejeitada pelo seu mérito, onde amplamente a mídia e a sociedade condenou a sua rejeição mas, sabemos que projeto semelhante a este, já é lei em outros municípios onde, a população se beneficia de tal lei para ter respeitado o seu direito de consumidor dos serviços bancários, sem ter que ficar mais de meia hora em filas de bancos, quando na realidade só beneficiam aos banqueiros que, diminuíram a oferta de empregos em sua linha de frente para o atendimento à população.
MARTIM VIEIRA MTB 21.939
FOTO: FABRICE DESMONTS MTB 22.946