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10 DE NOVEMBRO DE 2023

Projeto inclui nova previsão de ISSQN em serviços de rastreio veicular


Projeto de lei complementar acrescenta ao sistema tributário municipal nova hipótese de incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com alíquota de 5%



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Guilherme Leite - MTB 21.401 Salvar imagem em alta resolução

Propositura de autoria do Executivo foi aprovada em dois turnos nesta quinta (9), na 64ª reunião ordinária e na 13ª extraordinária, realizada na sequência



Foi aprovado na noite desta quinta-feira (9), em dois turnos, o projeto de lei complementar 10/2023, do Executivo, que inclui no sistema tributário municipal previsão da incidência de alíquota de 5% de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em serviços relacionados "ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”. 

"Cabe esclarecer que a presente propositura tem como escopo a adequação da legislação tributária municipal que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o qual é disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, alterada pelas de nº 175, de 23 de setembro de 2020 e nº 183, de 22 de setembro de 2021 e, com isso, estamos adequando nossa Lei Complementar nº 224/2008 a essas alterações", traz o texto da justificativa do projeto.

A propositura é também acompanha parecer jurídico da Procuradoria Jurídico-administrativa da prefeitura, que após analisar doutrina, jurisprudência e legislação federal referentes à incidência do tributo, conclui no sentido de que o local prestação é aquele onde materialmente é executado o serviço: "isto é, o Município responsável para tributar essa prestação será aquele cujo território estiver estabelecido o prestador do serviço de monitoramento e rastreamento". O parecer também salienta que "deverá ser observado os princípios da anterioridade e o nonagesimal".



Texto:  Fabio de Lima Alvarez - MTB 88.212
Supervisão:  Rebeca Paroli Makhoul - MTB 25.992


Legislativo

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