
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Projeto de lei complementar acrescenta ao sistema tributário municipal nova hipótese de incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com alíquota de 5%
Propositura de autoria do Executivo foi aprovada em dois turnos nesta quinta (9), na 64ª reunião ordinária e na 13ª extraordinária, realizada na sequência
Foi aprovado na noite desta quinta-feira (9), em dois turnos, o projeto de lei complementar 10/2023, do Executivo, que inclui no sistema tributário municipal previsão da incidência de alíquota de 5% de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em serviços relacionados "ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”.
"Cabe esclarecer que a presente propositura tem como escopo a adequação da legislação tributária municipal que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o qual é disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, alterada pelas de nº 175, de 23 de setembro de 2020 e nº 183, de 22 de setembro de 2021 e, com isso, estamos adequando nossa Lei Complementar nº 224/2008 a essas alterações", traz o texto da justificativa do projeto.
A propositura é também acompanha parecer jurídico da Procuradoria Jurídico-administrativa da prefeitura, que após analisar doutrina, jurisprudência e legislação federal referentes à incidência do tributo, conclui no sentido de que o local prestação é aquele onde materialmente é executado o serviço: "isto é, o Município responsável para tributar essa prestação será aquele cujo território estiver estabelecido o prestador do serviço de monitoramento e rastreamento". O parecer também salienta que "deverá ser observado os princípios da anterioridade e o nonagesimal".