
03 DE ABRIL DE 2012
O plenário da Câmara de Piracicaba, na reunião ordinária de ontem (02/04/12) acatou o parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação contra o projet (...)
O plenário da Câmara de Piracicaba, na reunião ordinária de ontem (02/04/12) acatou o parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação contra o projeto de lei (179/11), de autoria do vereador José Antonio Fernandes Paiva (PT), que defende uma Política Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua. Diversos parlamentares ocuparam a tribuna para discutir o parecer e a proposta de adiamento da matéria. Além de tentar mostrar a incompatibilidade da Câmara em legislar sobre assunto afeto ao Poder Executivo. O vereador Paiva fez a leitura de parecer, encomendado aos advogados Luciano Robrigo Masson e Álvaro Henrique El Takach de Souza Sanches, que defendem a iniciativa do Legislativo em aprovar este tipo de legislação.
O projeto tem como objetivo garantir os padrões éticos de dignidade e não-violência na concretização de necessidades humanas e dos direitos de cidadania à população em situação de rua, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A população em situação de rua a que se refere esta Lei inclui indivíduos e famílias.
O Município, em conjunto com o Estado e a União instalará e manterá uma rede de serviços e de programas de caráter público-municipal que garanta à população em situação de rua a proteção social básica e a proteção social especial, previstas no Plano Nacional de Assistência Social (PNAS) e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A ação municipal dever ter caráter intersetorial, de modo a garantir a efetivação dos direitos fundamentais e sócio-assistenciais da população em situação de rua.
Parecer
Na leitura do parecer, o vereador Paiva mostrou que a iniciativa é de colaborar com o poder público local a ter uma política que trate efetivamente da questão do morador em situação de rua. "Foi uma surpresa recebermos o parecer contrário elaborado pelos advogados desta Casa de Leis e ratificado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Como se trata de um parecer e pelo que consta nenhum dos três colegas Vereadores exercem a profissão de advogado, solicitamos do conceituado escritório de advocacia Barricheco, Masson, Venâncio Advogados parecer sobre o assunto", informou o parlamentar.
Segundo os advogados consultados pelo vereador Paiva são improcedentes os três argumentos apontados pela Comissão, de que a matéria tratada versa sobre atos típicos de gestão administrativa, sendo ato exclusivo do prefeito municipal; que violaria as disposições constitucionais da separação dos poderes e que geraria despesas sem previsão específica de custeio.
Entretanto, as razões de fato e de direito evidenciam a conveniência e a constitucionalidade do projeto em questão, razão pela qual a posição da Comissão deveria ser revista para posterior aprovação, disseram.
Ato
Da alegação de ato típico de gestão administrativa, a mesma não merece prosperar, visto que em momento algum tal ato de instituição de políticas versa única e exclusivamente ao prefeito.
Tal afirmação do parecer não está discriminada em local algum da Lei Orgância do Município, o que inclusive pode ser observado pela ausência de fundamentação legal do mesmo, além disso, no Regimento Interno que disciplina as atribuições dos legisladores locais está clara a possibilidade dos vereadores proporem medidas de interesse dos munícipes e que versem sobre a assistência social.
Ainda é de rigor ressaltar-se que, nos moldes do inciso IV do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Piracicaba compete aos vereadores, com a sanção do prefeito, estabelecerem planos e programas setoriais de desenvolvimento.
Posto isso, não podemos nos esquecer que o presente projeto de lei versa sobre programas de desenvolvimento do município, vez que o desamparo à população que vive nas ruas pode se traduzir em graves problemas municipais, obstando a harmonia social da população e, consequentemente, o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Assim, observa-se que existe previsão legal para o Projeto de lei em questão, não havendo razões para obstá-lo a justificativa de que não compete ao poder legislativo a elaboração de projeto de lei que verse sobre política pública.
Poderes
No tocante à alegação de violação aos ditames constitucionais de separação dos poderes, os advogados consultados pelo vereador Paiva entendem que a elaboração do projeto, nos termos do artigo 109, da Lei Orgânica Municipal estará sujeito à sanção do Prefeito municipal, não havendo razões para ser alegada "violação dos ditames constitucionais de separação dos poderes". Assim, é incabível a alegação do parecer, no sentido de que o presente projeto de lei estaria contrariando o princípio da separação dos poderes, visto que referido projeto não ultrapassa em momento algum as atribuições do legislativo.
"Não podemos nos esquecer que a tripartição dos poderes estatais confere autonomia aos poderes executivo, legislativo e judiciário, entretanto, dispõe que um complementa o outro, vez que a harmonia dos poderes é essencial para o bom funcionamento da máquina estatal. Dessa forma, o presente projeto de lei não viola dispositivo constitucional, pelo contrário, reforça o entendimento acerca da separação dos poderes, devendo o mesmo, se for o caso de sua aprovação, ser sancionado pelo chefe do Poder Executivo", alegam.
A título de exemplo acerca da constitucionalidade do presente projeto, os advogados salientam, que a rigor, o Projeto 76/09, que obteve parecer favorável (parecer 133/09) vindo a constituir a Lei 6.470/2009 versa sobre o Programa Municipal de Caçambas Comunitárias, possuía, para sua aprovação, os mesmos requisitos do projeto.
Entretanto, observamos o Parecer 133/09 e o Parecer 345/11. "Veremos a ocorrência de pareceres distintos sobre uma mesma situação. Dessa forma, eventual inconstitucionalidade recairia na distinção dada ao tratamento de projetos de lei que, embora tratem de assuntos distintos, instituem o mesmo tipo de políticas públicas e necessitam dos mesmos requisitos para aprovação. O parecer desfavorável ao presente projeto evidencia afronta constitucional ao princípio constitucional da isonomia jurídica, razão pela qual o mesmo não pode prevalecer", disseram.
Despesas
Da alegação de despesas sem previsão específica de custeio, a consideração é que não prevalece esta argumentação. "É de rigor expor que o artigo 7º do presente projeto é taxativo ao indicar a fonte de custeio do mesmo. Ademais, não podemos nos esquecer que a lei que orça a receita e fixa a despesa do município possui campo específico destinado à Assistência Social, que para o presente ano, já instituiu despesa no montante de R$ 31.100.691,00 (trinta e um milhões, cem mil e seiscentos e novente e um reais), devendo eventuais receitas do presente projeto de lei ser enquadradas em referido campo.
E não é só, temos que não pode, o projeto de lei 179/11 ser vedado, vez que suas disposições não estarem inseridas nas proibições do artigo 116 da Lei Orgânica do Município. A consideração é que não será admitido o aumento da despesa prevista, nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvado o inciso II, do artigo 150. E, nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.
Dessa forma, não havendo ressalva no texto legal, não pode o presente projeto ser vetado sob alegação de ausência de indicação da fonte de custeio, vez que a situação do projeto não se enquadra à vedação estabelecida no referido artigo ou no artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo.
Ainda em rigor, expomos que a criação do projeto de lei, nada mais é do que a complementação do já instituído no artigo 186 da Lei Orgânica Municipal, que no seu artigo 186 diz ter direito à assistência e promoção social será reconhecido e garantido a todo indivíduo ou grupo familiar, seja por sua condição de contribuinte, seja por sua condição de ser humano, cabendo ao poder público municipal a criação de sistem de controle e orientação da população itinerante; o desenvolvimento de ações de assistência social a indivíduos, famílias ou grupos, nas situações de calamidade que porventura ocorram; suscitar, elaborar ou apoiar programas sociais promovidos por iniciativas privadas, universidades, fundações e outros, voltados para a assistência e promoção social. Além de garantir a participação social.
"Dessa maneira, reforçando ainda mais a inexistência da violação dos ditames constitucionais de separação dos poderes, bem como o cumprimento dos requisitos necessários, requer a aprovação do projeto em questão, instituindo a Política Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua", concluem.
Martim Vieira Mtb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts Mtb 22.946