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14 DE ABRIL DE 2023

Emenda à LOM adequa procedimentos para subsídios de agentes políticos


Projeto de Emenda à Lei Orgânica 1/23 adequa procedimentos para a fixação de subsídios de agentes políticos municipais e pagamentos de direitos previstos na Constituição



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Guilherme Leite - MTB 21.401 Salvar imagem em alta resolução

Propositura havia sido aprovada em primeira discussão no dia 24 de março deste ano durante a 1ª Reunião Extraordinária



Foi aprovado em segunda discussão na noite desta quinta-feira (13), na 19ª Reunião Ordinária, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica 01/23, que propõe mudanças no texto do inciso VII do art. 110 da Lei Orgânica Municipal de Piracicaba (LOMP) para adequar a forma como se dá a fixação de subsídios de agentes políticos municipais. Antes, o texto previa a necessidade de edição de lei específica. 

“Foi suprimida a expressão ‘por lei específica’, justificada pela orientação dada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para que as câmaras municipais, quando forem fixar os subsídios dos membros do Poder Legislativo, a façam por resolução, ao passo que, quando forem fixar os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais e demais agentes políticos, a façam por lei ordinária”, informa a justificativa do projeto de emenda. 

A propositura ainda autoriza o pagamento “dos direitos previstos nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.  Com a alteração, os agentes políticos poderão receber o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

De acordo com a justificativa, a adequação ocorre após decisão do Supremo Tribunal Federal, “no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, que fixou a tese de que “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”, e que a mudança ocorre “para que a Câmara Municipal de Piracicaba não seja, eventualmente, litigada por inércia na atualização do referido dispositivo da Lei Orgânica Municipal, por estar em descompasso com a Lei Maior da República Brasileira, a proposição em tela visa a adequação dos termos legais”.



Texto:  Fabio de Lima Alvarez - MTB 88.212
Supervisão:  Rebeca Paroli Makhoul - MTB 25.992


Legislativo

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