
19 DE JUNHO DE 2012
Requerimento (323/12), de autoria do vereador Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP) aprovado na reunião ordinária de ontem (18) solicita informações do Execut (...)
Requerimento (323/12), de autoria do vereador Carlos Gomes da Silva, o Capitão Gomes (PP) aprovado na reunião ordinária de ontem (18) solicita informações do Executivo sobre a aplicação do Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), referente à aplicação de advertência por escrito nas aplicações de multas. O procedimento tem gerado dúvidas na sociedade sobre a legalidade da aplicação do Código, que estabelece a possibilidade de imposição da penalidade de advertência por escrito nos casos de infrações de natureza leve ou média.
"A sociedade vem notando costumeira ausência de motivação da autoridade de trânsito que deixa de aplicar a advertência por escrito nos casos em que os requisitos legais para isso parecem estar preenchidos, impondo diretamente e sem justificativas a sanção de multa", destaca o parlamentar.
Segundo o Código de Trânsito, a autoridade de trânsito deverá aplicar penalidades de advertência por escrito, compreendendo a multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da Carteira Nacional de Habilitação e cassação da permissão para dirigir.
A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. A advertência é uma das penalidades a serem impostas pela autoridade de trânsito e, sendo assim, não representa qualquer forma de impunidade ao infrator. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator entender esta providência como mais educativa.
A aplicação da advertência por escrito não elimina o acréscimo do valor da multa imposta por infração posteriormente cometida. A divertência também será atribuida aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Ocorrendo a hipótese de incidência da norma sancionada por infração de trânsito, a autoridade competente deverá impor uma (ou mais) das penalidades especificadas conforme penalidade de advertência por escrito. São duas as formas de infração de natureza: leve ou média, para infrator não reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses.
A consideração é que nas hipóteses em que teoricamente é possível à autoridade de trânsito aplicar a advertência por escrito ela não o faz, atribuindo diretamente a penalidade de multa, sem motivar o seu ato.
"Se a autoridade precisa optar entre impor a sanção de multa e a penalidade de advertência por escrito, deve fazê-lo dentro dos parâmetros legais, indicando o motivo pelo qual está multando e não admoestando. É direito do cidadão conhecer as razões que levaram a administração a afastar-lhe a incidência do artigo 267 do Código de Trânsito. Vale enfatizar: ao impor a sanção de multa, sendo passível cogitar a penalidade de advertência, a autoridade de trânsito tem o dever de motivar o seu ato, esclarecendo ao infrator o motivo pelo qual deixou de aplicar a pena mais branda. Dessa forma, na decisão administrativa, diante da necessidade de motivação do ato, acredito ser necessário proceder de maneira similar à exemplificada nessas transcrições, indicando expressamente o motivo pelo qual se deixa de impor a penalidade de advertência para prevalecer a sanção de multa", disse.
"Nesse sentido, a carência de motivação macula o ato de imposição da multa com o vício da nulidade, o qual poderá ser reconhecido pelas autoridades competentes. Assim, os critérios estabelecidos pelo Código para a imposição da penalidade de advertência por escrito (infração de natureza leve ou média, reincidência, prontuário favorável, ser a providência mais educativa) basicamente podem ser obtidos consultando-se a legislação e o prontuário do condutor", disse.
No requerimento, o parlamentar indaga qual a orientação que a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes recebeu do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN quanto ao cumprimento do Artigo 267 do CTB, no que se refere à aplicação da advertência por escrito nas condições estabelecidas no Código. Se, na imposição da penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média é passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 12 meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
E, se em primeira instância, o munícipe tem o direito de dar entrada com Defesa Prévia junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes. O parlamentar também quer saber, aproximadamente, em porcentagem, quantos munícipes requerem, nos termos do CTB, a penalidade de advertência em substituição à infração de natureza leve ou média? Quantas são deferidas. Sendo indeferido, a indagação é se o munícipe, em segunda instância, encaminha o mesmo recurso à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações. E, se a Prefeitura tem conhecimento quanto esses recursos são deferidos pela JARI. Além de outras informações oportunas.
Martim Vieira Mtb 21.939
Foto: Emerson Pigosso Mtb 36.356