
06 DE NOVEMBRO DE 2007
Requerimento (596/07), de autoria do vereador Antonio Oswaldo Storel (PSB) aprovado em regime de urgência, na reunião ordinária de ontem (5) convoca a Secretária Mu (...)
Requerimento (596/07), de autoria do vereador Antonio Oswaldo Storel (PSB) aprovado em regime de urgência, na reunião ordinária de ontem (5) convoca a Secretária Municipal de Educação, Procurador Geral do Município, Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e convida o Prefeito Municipal, o Diretor Regional de Ensino Oldack Chaves, os representantes das Entidades conveniadas ao Bolsa Creche, os representantes das organizações e entidades com assento no Conselho Municipal de Educação para participarem de Audiência Pública na Câmara para discussão do Projeto de Lei 203/07, que altera a Lei nº 5.684/06, no que tange aos dispositivos legais inerentes ao Conselho Municipal de Educação e à concessão de Bolsa Creche.
A Audiência Pública acontece no dia 28 de Novembro de 2007, às 14:30h, no Plenário da Câmara "Francisco Antonio Coelho" para que o Projeto de Lei nº 203/07 seja melhor avaliado e com os devidos esclarecimentos possa ser votado em conformidade com o desejo da maioria.
O Projeto de Lei nº 203/07, que altera a Lei nº 5.684/06, no que tange aos dispositivos legais inerentes ao Conselho Municipal de Educação e à concessão de Bolsa Creche, em tramitação nesta Casa de Leis encontra-se apto para votação, porém antes de sua votação, há necessidade de se obter alguns esclarecimentos a respeito das alterações propostas.
Uma das alterações propostas é a de estabelecer novo número de membros para o Conselho Municipal de Educação, que é de 24 (vinte e quatro) membros, passando para 13 (treze) membros.
A consideração é que há também a proposta de aumento de vagas, mediante a concessão de "bolsas creche" à crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, havendo a necessidade de se obter informações sobre o desenvolvimento dos trabalhos nas creches conveniadas ao Bolsa Creche e os resultados obtidos.
Diante do exposto, o vereador Antonio Oswaldo Storel requer, nos termos regimentais, que sejam convocados: a Secretária Municipal de Educação - Giselda Lombardi Ercolim; o Procurador Geral do Município - Milton Sérgio Bissoli; a Secretária Municipal de Desenvolvimento Social - Maria Angélica Guércio e convidados: o Sr. Prefeito Municipal - Barjas Negri; o Diretor Regional de Ensino - Sr. Oldack Chaves; os representantes das Entidades conveniadas ao Bolsa Cheche; os representantes das organizações e entidades com assento no Conselho Municipal de Educação para participarem da Audiência Pública.
PROJETO DE LEI No. 203/07
Altera a Lei n.º 5.684/06, no que tange aos dispositivos legais inerentes ao Conselho Municipal de Educação e à concessão de Bolsa Creche.
Art. 1o O art. 141 da Lei nº 5.684, de 05 de janeiro de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 141. O CME será composto por 13 (treze) membros, conforme a seguinte representação:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 02 (dois) representantes dos trabalhadores da educação da rede municipal de ensino;
III - 02 (dois) representantes dos pais de alunos, sendo um deles de alunos matriculados na rede municipal de ensino e o outro da rede estadual de ensino;
IV - 01 (um) representante de instituições de educação infantil, mantidas pela iniciativa privada;
V – 01 (um) representante de entidades educacionais que atendem pessoas portadoras de deficiência;
VI - 01 (um) representante da Diretoria Regional de Ensino de Piracicaba;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Piracicaba;
IX – 01 (um) representante do Conselho Coordenador das Entidades Civis de Piracicaba;
X - 01 (um) representante das instituições educacionais de ensino superior do Município;
XI – 01 (um) representante das instituições educacionais de nível técnico.
§ 1º Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento.
§ 2º À exceção dos incisos I e VI deste artigo, cujos membros serão indicados, os representantes mencionados nos demais incisos deverão ser escolhidos por seus pares, através de assembléias ou plenárias, devendo constar em ata que acompanhará a indicação dos escolhidos ao Chefe do Executivo.
§ 3º O mandato dos Conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, podendo haver somente uma recondução imediata." (NR)
Art. 2º O caput e o inciso V, § 2º, do art. 171 da Lei nº 5.684, de 05 de janeiro de 2.006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 171. Fica o Município de Piracicaba autorizado a firmar convênio com Entidades Filantrópicas, ONGs - Organizações não Governamentais e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de "bolsas creche" à crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, as quais terão seus valores repassados mensalmente às referidas instituições de ensino, de acordo com a regulamentação deste Programa.
.....
§ 2º ....
.....
V – encaminhar, mensalmente, o controle de freqüência dos alunos beneficiários da "bolsa creche", à Secretaria Municipal de Educação." (NR)
Art. 3º O caput e o § 4º do art. 172 da Lei nº 5.684, de 05 de janeiro de 2.006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 172. Havendo demanda além da capacidade de atendimento da rede pública, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o aluno à entidade ou escola cadastrada mais próxima de sua residência.
.....
§ 4º As vagas atenderão às necessidades da Municipalidade de atendimento à demanda, sempre em período integral." (NR)
Art. 4º O caput do art. 173 da Lei nº 5.684, de 05 de janeiro de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173. O valor a ser pago a título de "bolsa creche", será aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de Decreto, sendo que o pagamento mensal será efetuado, somente após a análise e aprovação da frequência dos alunos, a qual será realizada pela equipe de planejamento da Secretaria Municipal de Educação." (NR)
Art. 5º A Minuta de Convênio constante do ANEXO XI da Lei nº 5.684, de 05 de janeiro de 2.006, passa a vigorar com a redação que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Encaminhamos para apreciação dos Ilustres Vereadores Projeto de Lei que "altera a Lei n.º 5.684/06, no que tange aos dispositivos legais inerentes ao Conselho Municipal de Educação e à concessão de Bolsa Creche".
Preliminarmente, importante esclarecer que as alterações ora promovidas visam a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Educação para a população piracicabana, melhoria esta que contribuirá para o desenvolvimento e a promoção do ensino no Município de Piracicaba, atendendo, assim, o estabelecido em nossa Lei Orgânica que assim estabelece:
"Art. 256. Ao Poder Executivo Municipal caberá a coordenação da organização do Sistema Municipal de Educação, providenciando o atendimento escolar nas modalidades oferecidas, bem como sua manutenção, asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades educacionais previstas nesta Lei."
Ademais, a alteração da composição do Conselho Municipal de Educação foi aprovada em assembléia deste mesmo Conselho, devido à reestruturação ocorrida na Secretaria Municipal de Educação que unificou as escolas de ensino fundamental e de educação infantil, que passaram a ser denominadas, apenas, escolas municipais.
Outro fator que contribuiu para a alteração da composição do Conselho Municipal de Educação é que devido ao grande número de integrantes, não se tem conseguido quórum suficiente de votação de questões relevantes para o Município e que passam pela apreciação do referido Conselho.
Já as alterações do Bolsa Creche se fazem necessárias, pois com o aumento de 08 para 09 anos no ensino fundamental, o bolsa creche passa a atender crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e não até 06 (seis) anos. Ademais, outra alteração é o controle maior sobre a frequência dos alunos que passará a ser feita mensalmente e não bimestralmente como está definido na Lei nº 5684/06.
Assim, diante do acima exposto e, visando sempre a promoção da melhoria do nível de conhecimento oferecido à população é que, uma vez mais, solicitamos aos Nobres Vereadores que aprovem esta propositura por UNANIMIDADE!
MARTIM VIEIRA MTB 21.939
FOTO: FABRICE DESMONTS MTB 22.946