
06 DE NOVEMBRO DE 2007
Projeto de Lei 199/07, de autoria do Executivo aprovado em segunda discussão na reunião ordinária de ontem (5) autoriza o Município de Piracicaba a desincorporar da (...)
Projeto de Lei 199/07, de autoria do Executivo aprovado em segunda discussão na reunião ordinária de ontem (5) autoriza o Município de Piracicaba a desincorporar da classe de bens de uso comum do povo e incorporar à classe de bens patrimoniais do Município, áreas de sua propriedade, localizadas na Avenida Morgado Matheus, Bairro Castelinho, para posterior doação à Associação Piracicaba de Taekwondo, visando a construção de sua sede e de um centro de treinamentos dessa modalidade esportiva.
Pelo projeto, fica o Município de Piracicaba autorizado a desincorporar da classe de bens de uso comum do povo, imóveis localizados na Avenida Morgado Matheus, no Setor 01, Quadra 56, Lotes 13 e 28, Bairro Castelinho – Loteamento Chácara Nazareth, em Piracicaba, Estado de São Paulo, com áreas de 378,00 m2 e 410,00 m2 respectivamente e incorporá-los à classe de bens patrimoniais do Município.
A doaçã da área segue os moldes do disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 c/c art. 42, da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, conforme planta, memorial descritivo e matrículas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei e que assim se descreve:
"MEMORIAL DESCRITIVO
Assunto: Imóveis a serem doados à Associação Piracicaba Taekwondo.
Proprietário: Município de Piracicaba.
Local: Avenida Morgado Matheus – Setor: 01 Quadra: 056
Bairro: Castelinho - Loteamento Chácara Nazareth
Áreas: Objeto "A":
- Setor 01 – Quadra 56 – Lote 28
410,00 m².
Lote 24 – Quadra 51 do Loteamento Chácara Nazareth
(Matrícula nº.: 34.285 –1º C.R.I.)
Objeto "B"
- Setor 01 – Quadra 56 – Lote 13
378,00 m²;
Lote 25 – Quadra 51 do Loteamento Chácara Nazareth
(Matrícula nº.: 34.284 –1º C.R.I.)
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Área objeto "A" – 410,00 m2. (Setor 01 - Quadra 56 - Lote 28)
(Lote 24 da quadra 51 do Loteamento Chácara Nazareth- Matrícula nº. 34.285 – 1º C.R.I.)
Terreno situado no Bairro Castelinho, em Piracicaba, com frente para a Avenida Morgado Matheus esquina com a Rua Dr. Otávio M. de Toledo, que assim se descreve: inicia no marco "0" situado no alinhamento predial da Avenida Morgado Matheus e divisa com imóvel cadastrado no setor 01, quadra 56, lote 13, de propriedade do Município de Piracicaba (área objeto "B"); deste marco segue em reta na extensão de 15,00 acompanhando alinhamento predial da Avenida Morgado Matheus até encontrar o marco "1"; deste marco deflete à direita e segue em curva na extensão de 8,64 metros acompanhando a confluência dos alinhamentos prediais da Avenida Morgado Matheus e Rua Dr. Otávio M. de Toledo até encontrar o marco "2"; deste marco segue em reta na extensão de 13,00 metros acompanhando o alinhamento predial da Rua Dr. Otávio M. de Toledo até encontrar o marco "3"; deste marco deflete à direita e segue em reta na extensão de 18,00 metros confrontando com o imóvel cadastrado no setor 01, quadra 56, lote 45 de propriedade de Aparecido Wilmar de Toledo e Outros até encontrar o marco "4"; deste marco deflete à direita e segue em reta na extensão de 28,00 metros confrontando com o imóvel cadastrado no setor 01, quadra 56, lote 13 de propriedade do Município de Piracicaba (área objeto "B") até encontrar marco "0", início da presente descrição, encerrando assim o perímetro com uma área de 410,00 metros quadrados.
Área a ser doada – 378,00 m2. (Setor 01 - Quadra 56 - Lote 13)
(Lote 25 da quadra 51 do Loteamento Chácara Nazareth - Matrícula nº. 34.284 – 1º C.R.I.)
Terreno situado no Bairro Castelinho, em Piracicaba, com frente para a Avenida Morgado Matheus, que assim se descreve: inicia no marco "0" situado no alinhamento predial da Avenida Morgado Matheus e divisa com imóvel cadastrado no setor 01, quadra 56, lote 28, de propriedade do Município de Piracicaba (área objeto "A"); deste marco segue em reta na extensão de 28,00 metros confrontando com o imóvel cadastrado no setor 01, quadra 56, lote 28 de propriedade do Município de Piracicaba (área objeto "A") até encontrar o marco "1" ; deste marco deflete à direita e segue em reta na extensão de 12,00 metros confrontando com o imóvel cadastrado no setor 01, quadra 56, lote 45 de propriedade de Aparecido Wilmar de Toledo e Outro até encontrar o marco "2"; deste marco deflete à direita e segue em reta na extensão de 35,00 metros confrontando com a Área Institucional do Loteamento Vila Nazareth até encontrar o marco "3"; deste marco deflete à direita e segue em reta na extensão de 13,50 metros acompanhando o alinhamento predial da Avenida Morgado Matheus até encontrar marco "0", início da presente descrição, encerrando assim o perímetro com uma área de 378,00 metros quadrados."
Os imóveis objeto da doação de que trata a presente Lei deverão ser utilizados pela Associação Piracicaba de Taekwondo para construção de sua sede e de um centro de treinamento da modalidade esportiva do taekwondo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, da data de lavratura da escritura de doação, não podendo ter sua finalidade desvirtuada em nenhum sentido.
O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará na interposição por parte do Município das medidas judiciais ou administrativas cabíveis, visando a reversão do bem ora doado ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias porventura executadas, não gerando direito à indenização de nenhuma espécie.
Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei, sendo que as despesas com sua lavratura e registro correrão por conta do donatário.
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Encaminhamos à apreciação dos Nobres Edis projeto de lei que "autoriza o Município de Piracicaba a desincorporar da classe de bens de uso comum do povo e incorporar à classe de bens patrimoniais do Município, áreas de sua propriedade, localizadas na Avenida Morgado Matheus, Bairro Castelinho, para posterior doação à Associação Piracicaba de Taekwondo, visando a construção de sua sede e de um centro de treinamentos dessa modalidade esportiva e dá outras providências".
Preliminarmente, importante esclarecer que a Associação Piracicabana de Taekwondo é uma entidade administrativa de desporto olímpico, sediada na cidade de Piracicaba há pelo menos 07 anos e mantenedora da equipe NIPPON/SELAM/XV DE PIRACICABA.
Além disso, estamos encaminhando em anexo ao presente projeto uma apresentação acerca dos trabalhos até hoje desenvolvidos pela referida Associação no Município de Piracicaba, com ênfase para o projeto social "Lutando pela Paz", voltado para a população mais carente com o objetivo de proporcionar aos menos favorecidos a oportunidade de desenvolvimento social, através da modalidade esportiva do taekwondo.
Outro aspecto importante do presente projeto é que a referida Associação realizará a construção de sua sede e de um centro de treinamentos dessa modalidade esportiva, com recursos repassados pela União, sendo que o projeto de construção segue em anexo à presente propositura.
Outrossim, conforme nos ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo "a administração dos bens públicos compreende normalmente a utilização e conservação do patrimônio público, mas, excepcionalmente, pode a Administração ter necessidade ou interesse na alienação de alguns de seus bens, caso em que deverá atender às exigências impostas por normas superiores." (obra citada, 23ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1998, pág. 426).
Desta forma, aplicar-se-á, ao caso em tela o instituto da alienação, o qual é bem conceituado pelo mesmo doutrinador como sendo, "toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio" (Obra citada, pág. 426).
Importante lembrar, também, o disposto no art. 17, da Lei 8.666/93, que trata das licitações e contratações da Administração Pública e enumera a matéria da seguinte forma:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência... .
(...)
§ 4º - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado"
Por sua vez, a alínea "a", do inciso I, do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Piracicaba dispõe que:
"Art. 42 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação , dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;"
Sendo assim, podemos concluir que é possível a realização da doação pretendida, desde haja interesse público devidamente justificado, bem como cláusula de reversão, além dos demais requisitos acima aduzidos.
Neste caso, podemos nos utilizar da definição de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre interesse público, sendo ele "o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem" (Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2000, pág. 59).
Uma vez definido o conceito de interesse público como sendo o interesse de todos, podemos dizer que a implantação de um centro de treinamento da modalidade de taekwondo no Município de Piracicaba irá contribuir em muito com a disseminação dessa modalidade esportiva, incentivando nossos jovens à prática de exercícios físicos.
Portanto, em face da relevância dos motivos que ensejaram a apresentação do presente projeto de lei e, diante do fato de que a doação ora pretendida se encontra revestida do interesse público de toda a coletividade piracicabana é que solicitamos dessa Egrégia Casa de Leis a aprovação desta propositura por unanimidade, disse o prefeito muncipal Barjas Negri (PSDB) na justificativa do projeto.
FOTO E TEXTO: MARTIM VIEIRA MTB 21.939