
29 DE MAIO DE 2012
Projeto de lei (169/12), de autoria da Mesa Diretora, aprovado nas três reuniões extraordinárias de ontem (28), após a reunião ordinária do dia, fixa os subsídios d (...)
Projeto de lei (169/12), de autoria da Mesa Diretora, aprovado nas três reuniões extraordinárias de ontem (28), após a reunião ordinária do dia, fixa os subsídios do Prefeito (15.550 reais), do Vice-Prefeito (7.775 reais) e dos Secretários Municipais (10.900), para a Legislatura 2013/2016, em consonância com o Artigo 37 da Constituição Federal, preconizando que cabe à Câmara estabelecer a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional.
O artigo 37 também fala dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite.
Nos municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça limita a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Os subsídios não sofrerão acréscimos advindos de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória. O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral, os Presidentes de Autarquias e Presidentes de Empresas Públicas, para efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
A vedação de acréscimos não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o agente político for ocupante de cargo efetivo no Município. A hipótese de acréscimo prevista incidirá sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo. Os subsídios serão revistos, anualmente, por lei, na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices.
O artigo 39 da Constituição Federal reitera que o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Piracicaba compete privativamente à Câmara de Vereadores fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunerada".
Martim Vieira Mtb 21.939
Foto: Luciano Becari Mtb 47.054