
18 DE AGOSTO DE 2009
Projeto de lei em tramitação na Câmara, inserido na Pauta da Ordem do Dia, da reunião ordinária de ontem (17), devendo retornar nas próximas semanas, após nova apre (...)
Projeto de lei em tramitação na Câmara, inserido na Pauta da Ordem do Dia, da reunião ordinária de ontem (17), devendo retornar nas próximas semanas, após nova apreciação das comissões internas da Câmara, de autoria do vereador Bruno Prata (PSDB), dispõe sobre estabelecimentos comerciais que colocam à disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso a Internet.
Na justificativa do projeto, o vereador defende que tal instrumento se faz necessário para que a Internet deixe de ser terra de ninguém. "Isso com certeza irá inibir a ação de inescrupulosos que utilizam esse valioso instrumento para fins nada edificantes, como cometer crimes quando estão escondidos atrás dos equipamentos oriundos de locação. Com registro dos usuários, será possível cruzar dados e o número do protocolo da Internet gerado com seu acesso. Também a presença de menores será regulamentada, dando assim uma ordenação lógica, coibindo abusos que poderiam advir", considera o parlamentar. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação elaborou um projeto substitutivo.
Pelo projeto original, Bruno Prata defende que os estabelecimentos que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários.
O responsável pela empresa deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que for fazer uso de computador ou máquina.
O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. As informações e o registro deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
Será vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações, salvo se houver expressa autorização do usuário. É vedado aos estabelecimentos permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado; permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis anos) sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.
O usuário menor de 18 anos deverá informar sua filiação, nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas. Os estabelecimentos deverão expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; ter ambiente saudável e iluminação adequada; ser dotado de móvei e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física; tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso; regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
São proibidos: a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; a venda e o consumo de cigarros e congêneres; a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
A inobservância da lei sujeitará o infrator à penalidade e multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento. Em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Martim Vieira Mtb 21.939
Foto: Fabrice Desmonts Mtb 21.939