
22 DE NOVEMBRO DE 2007
A Câmara de Vereadores realizou na tarde de hoje (22), Audiência Pública com transmissão, ao vivo, pela TV Câmara Piracicaba (Canal 08 da NET), para demonstração e (...)
A Câmara de Vereadores realizou na tarde de hoje (22), Audiência Pública com transmissão, ao vivo, pela TV Câmara Piracicaba (Canal 08 da NET), para demonstração e avaliação do Projeto de Lei 188/07, de autoria do executivo municipal, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público - Privadas, cria seu Comitê Gestor e institui o Fundo de Garantia destas parcerias.
A Audiência foi promovida pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, que é composta pelos vereadores José Pedro Leita da Silva (PR), presidente; Fausto Sylvestre da Rocha (PT), membro e André Gustavo Bandeira (PSDB), relator.
Além dos integrantes da Comissão de Finanças, o debate contou ainda com a presenção do vereador Walter Ferreira da Silva (Pira - PPS) e dos seguintes representantes do poder executivo: Milton Sérgio Bissoli, procurador geral; José Admir de Moraes Leite, secretário de Finanças; Francisco Rogério Vidal e Silva, secretário do Meio Ambiente; Niwton Furucho, secretário de Administração; João Chadad, presidente do IPPLAP; Artur Ribeiro, secretário de Obras; Marcelo Maraum, chefe da Procuradoria Municipal e Vlamir Schiavuzzo, presidente do Semae.
As parcerias público-privadas constituem modalidade de contratação em que os entes públicos e a iniciativa privada, mediante o compartilhamento de riscos e com financiamento obtido pelo setor privado, assumem a realização de serviços ou empreendimentos públicos.
Aterro Sanitário
Segundo a Prefeitura Municipal, serão necessários investimentos de mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a realização direta de todos os serviços e obras necessários para a recuperação e encerramento do aterro sanitário localizado no bairro Pau Queimado, bem como para a implantação de um novo aterro, além dos serviços integrados de limpeza pública. Ambos devem ser objeto do projeto de parcerias.
Na justificativa do projeto, o prefeito Brajas Negri afirmou que "bastante conhecidas são as limitações orçamentárias com que se defronta o Brasil, realidade essa da qual Piracicaba não é exceção. Os recursos arrecadados, apesar de aparentemente vultuosos, são insuficientes para solucionar todos os problemas da cidade. É evidente que a Prefeitura não possui, atualmente, condições financeiras para atender urgentes demandas, em face da escassez de recursos, não tendo espaço para a realização de todos os serviços e obras necessárias às demandas da população".
O Projeto prevê que o Comitê Gestor de Parcerias Público-privadas do Município de Piracicaba será composto por representantes do Executivo, Legislativo e da sociedade civil organizada, tendo competência para elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-pirivadas, bem como aprovar os editais, contratos, aditamentos e eventuais prorrogações.
Veja abaixo a íntegra do PROJETO DE LEI No. 188/07
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-privadas do Município de Piracicaba, institui o Fundo de Garantia de Parcerias Público-privadas e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-privadas do Município de Piracicaba, com função de disciplinar, promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.
Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obras, serviços ou empreendimentos públicos, bem como explorar a gestão de atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 2º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta Lei.
Art. 3º As Parcerias Público-privadas, como modalidade de contratos administrativos, observarão ao disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e na presente Lei.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4º A Parceria Público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I - concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II - concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. O parceiro privado pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município de Piracicaba e outras atividades exclusivas do Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular, mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º A Parceria Público-privada no âmbito do Município de Piracicaba poderá ter como objeto:
I - a delegação total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
III - a construção, a ampliação, a manutenção e a reforma de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e terminais de transporte urbano municipais e rodoviários intermunicipais;
IV – a gestão de instalações de uso público em geral e de terminais de transporte urbano municipais e rodoviários intermunicipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União;
§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de Parceria Público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, dependendo do caso concreto, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal n.º 11.079, 30 de dezembro de 2004.
§ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da Parceria Público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá exclusivamente à Administração Pública Municipal, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
§ 4º Não constitui Parceria Público-privada a concessão comum, assim entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 6º Na celebração de Parceria Público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de secretarias ou órgãos públicos;
IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V - alterar a política de cargos e salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Piracicaba, quando da celebração da Parceria Público-privada.
§ 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.
§ 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da secretaria ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do referida secretaria ou órgão.
Art. 7º Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.
Seção III
Do Contrato
Art. 8º As cláusulas dos contratos de Parceria Público-privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato administrativo, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado (parceiro privado) e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
V - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VI - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2º É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º, do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A minuta de edital e de contrato de Parceria Público-privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do futuro contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões da população, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital, tudo para preservação dos princípios da transparência e da publicidade.
Art. 9º O contrato de Parceria Público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Piracicaba, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 10. Os projetos de Parceria Público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município de Piracicaba e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Art. 11. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública ou de interesse social área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias, necessárias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação, nos termos da legislação vigente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 12. São obrigações mínimas do contratado na Parceria Público-privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Municipal de Piracicaba, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 13 - A obrigação contratual da Administração Pública Municipal nos contratos de Parceria Público-privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada aos usuários, conforme objeto do contrato;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de órgão da Administração Municipal;
III - cessão de créditos não tributários do Município ou de órgãos da Administração Municipal;
IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V – outorga de direitos em face da Administração Pública;
VI – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento, serão compartilhados com o contratante.
§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico ao Serviço da Dívida Pública, nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no correspondente edital de licitação.
§ 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Municipal em contrato de Parceria Público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 15. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas do Município de Piracicaba - CONGEPPP, cuja regulamentação específica será estabelecida por Decreto Municipal.
Art. 16. O Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas do Município de Piracicaba - CONGEPPP será integrado pelos seguintes membros:
I – 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada;
II – 01 (um) representante, indicado pela Câmara de Vereadores de Piracicaba;
III – 01 (um) representante, indicado pela Procuradoria Geral do Município;
IV – 01 (um) representante, indicado pela Secretaria Municipal de Governo;
V – 01 (um) representante, indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;
VI – 01 (um) representante, indicado pela Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VII – 01 (um) representante, indicado pela Secretaria Municipal de Obras;
VIII – 01 (um) representante, indicado pelo Presidente do Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba – IPPLAP;
IX – 01 (um) representante, indicado pelo Presidente do Serviço Municipal de Água de Esgosto de Piracicaba – SEMAE;
§ 1º Na qualidade de membro eventual poderá ser indicado 01 (um) representante do órgão municipal diretamente relacionado com o objeto da parceria público-privada, exceto no caso deste órgão já possuir representação vitalícia junto ao Conselho.
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados de acordo com o objeto de cada parceria público-privada a ser realizada e nomeados por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O mandato dos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão coincidir com o do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara, respectivamente.
Art. 17. Cabe ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas do Município de Piracicaba - CONGEPPP elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-privadas, bem como aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas eventuais prorrogações.
Art. 18. O órgão ou secretaria da Administração Municipal interessado em participar do Plano Municipal de Parcerias Público-privadas, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos no regulamento da presente Lei, à apreciação do Conselho Gestor.
Parágrafo único. Os projetos acolhidos pelo Conselho Gestor integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-privadas, o qual será submetido à aprovação do Prefeito Municipal, mediante Decreto do Executivo, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento, tudo para prestigiar os princípios da transparência administrativa e da publicidade.
Art. 19. O Conselho Gestor, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto municipal fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-privadas de Piracicaba.
Art. 20. Compete à secretaria ou ao órgão da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de Parcerias Público-privadas.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão da Administração encaminhará ao Conselho Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de Parceria Público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 21. O Conselho Gestor remeterá à Câmara de Vereadores de Piracicaba e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de Parcerias Público-privadas, permitindo a regular fiscalização dos referidos contratos e das metas assumidas pelo parceiro privado.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE GARANTIA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA MUNICIPAL - FUNGAPPP
Art. 22. Fica instituído, no orçamento da Secretaria Municipal de Finanças, o Fundo de Garantia de Parceria Público-privada Municipal - FUNGAPPP, o qual poderá receber recursos da administração direta e indireta, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais, em virtude das parcerias de que trata esta Lei, respeitados os princípios, limites e normas instituídos pela Lei Federal nº 11.079/2004.
Art. 23. O Fundo de Garantia de Parceria Público-privada Municipal - FUNGAPPP será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 24. O Fundo de Garantia de Parceria Público-privada Municipal - FUNGAPPP será constituído de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais ou suplementares;
II – saldos de exercícios anteriores;
III – auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, consórcios, contratos, acordos ou ajustes;
IV - doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras de direito público ou privado;
V – produto de operações de crédito realizadas, observada a legislação vigente;
VI – rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
VII – produto da alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
VIII - outras receitas ou espécies remuneratórias que a ele venham a ser destinadas.
§ 1º Os recursos do Fundo de Garantia de Parceria Público-privada Municipal - FUNGAPPP serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, a ela alocados através de dotação consignada em lei orçamentária ou créditos adicionais, obedecendo suas aplicações às normas gerais de direito financeiro.
Art. 25. A Lei nº 5.566, de 06 de junho de 2005 - Plano Plurianual do Município, vigente para o período de 2006 a 2009, fica acrescida do Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal - FUNGAPPP, criada por esta Lei.
Parágrafo único. O Anexo IV - "Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras", que faz parte integrante da Lei nº 5.566, de 06 de junho de 2005 - Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009, fica acrescido de mais um órgão, com a seguinte redação:
Código Denominação
06710 Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal - FUNGAPPP
Art. 26. O ANEXO I - "Estrutura Orçamentária", que faz parte integrante das Leis nº 5.796, de 18 de julho de 2.006 e nº 6.016, de 03 de julho de 2.007 – Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2007 e 2008, ficam acrescidas de mais um órgão/unidade orçamentária, com a seguinte redação:
Órgão 06710 Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal - FUNGAPPP
Unidade Orçamentária 06711 FUNGAPPP
Art. 27. O ANEXO III - "Descrição dos Indicadores e Metas dos Programas Governamentais", constante da Lei nº 5.566, de 06 de junho de 2005 - Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e o ANEXO II - "Descrição das Prioridades, Indicadores e Metas dos Programas Governamentais", constante das Leis nº 5.796, de 18 de julho de 2.006 e nº 6.016,de 03 de julho de 2.007 – Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2007 e 2008, ficam acrescidas de mais uma AÇÃO de nº. 551, denominada de "FUNGAPPP", conforme planilhas que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 28. Fica a Prefeitura do Município de Piracicaba, autorizada a abrir crédito adicional especial ao Orçamento de 2007, da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as despesas de constituição do Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal - FUNGAPPP, tendo as seguintes classificações orçamentárias:
06711 – 04.130.0001.2502 – FUNGAPPP
339030 – Material de Consumo
339035 – Serviços de Consultoria
339036 – Outros Serv. Terc. P. Física
339039 – Outros Serv. Terc. P. Jurídica
449051 – Obras e Instalações
449052 – Equipamento e Material Permanente
Parágrafo único. Os recursos para atendimento da abertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo serão conforme previsto no inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 29. Aos casos omissos, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei Federal nº 11.079/2004.
Art. 30. O Poder Executivo baixará os atos necessários à plena e imediata regulamentação desta Lei em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto: Vitor Ribeiro MTB 21.208
Fotos: Fabrice Desmonts MTB 22.946