
27 DE NOVEMBRO DE 2007
A Câmara de Vereadores realizou na tarde de hoje (27), com transmissão, ao vivo, pela TV Câmara Piracicaba (Canal 08 da NET) e pela Internet, Audiência Pública para (...)
A Câmara de Vereadores realizou na tarde de hoje (27), com transmissão, ao vivo, pela TV Câmara Piracicaba (Canal 08 da NET) e pela Internet, Audiência Pública para avaliação do Projeto de Lei Complementar nº 019/07, de autoria do executivo municipal, que introduz alterações às Leis Complementares nº 186/06 - Plano Diretor de Desenvolvimento; nº 206/07 – Normas para Edificações; nº 207/07 – Parcelamento do Solo e nº 208/07 – Uso e Ocupação do Solo no Município de Piracicaba.
A Audiência Pública foi promovida pela Comissão Permanente de Meio Ambiente e Desenvolvimento, formada pelos vereadores José Aparecido Longatto (presidente), José Pedro Leite da Silva (relator) e Euclides Buzetto (membro). Foram convocados para a reunião o procurador geral, Milton Sérgio Bissoli; o secretário de Indústria e Comércio, Luciano Santos Tavares de Almeida; o secretário de Obras, Paulo Roberto Coelho Prates; o secretário de Defesa do Meio Ambiente, Francisco Rogério Vidal e Silva e o presidente do IPPLAP, João Chaddad. Também foram convidados o COMDEMA, o COMDER, o Conselho da Cidade e outros representantes de entidades ligadas as áreas do desenvolvimento econômico, de proteção ambiental, ao representante da OAB/SP - Seccional Piracicaba, ao representante do Ministério Público, dentre outras.
A Prefeitura Municipal justificou a necessidade das alterações afirmando que elas são imprescindíveis para regular o crescimento e o ordenamento territorial da cidade. Entre as alterações estão dispositivos visando deixar claro que as áreas de subsolo não são computadas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO), nos Coeficientes de Aproveitamento, desde que destinadas exclusivamente a garagem de veículos, bem como as áreas de uso comum do pavimento térreo em edifícios de condomínio. Segundo a Prefeitura, um incentivo à criação de garagens nos edifícios plurifamiliares.
As alterações propõem ainda a inclusão no art. 48 parâmetros urbanísticos para a Zona de Ocupação Controlada por Infra-estrutura (ZOCIE), relativamente ao perímetro urbano dos Distritos e para as Zonas de Urbanização Específica de Santana, Santa Olímpia e Anhumas.
São Dimas
A justificativa do executivo municipal aborda também o Bairro São Dimas, que na legislação urbanistíca já revogada era enquadrado como ZR-2 (Zona Residencial 2) e, segundo a Prefeitura, por esse motivo, foi inserido no Macrozoneamento atual como Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída (ZEIPC). "Entretanto, esse bairro possui algumas características próprias, diferenciadas de outros bairros localizados dentro da ZEIPC, como por exemplo, a possibilidade de construir edificações com mais de dois pavimentos, sendo que em razão disso foi incluído na presente propositura parâmetros urbanísticos diferenciados para o Bairro São Dimas", afirma o documento assinado pelo prefeito Barjas Negri.
UNIMEP
Com relação ao campus da Universidade Metodista de Piracicaba, a Prefeitura afirma que aquele campus possui área de grande extensão, com cerca de 500.000 m2, mas apenas uma porção dela é destinada a edificações escolares, de cunho institucional, sendo que há a necessidade de se utilizar as áreas remanescentes com outros usos, inclusive habitacional, por isso uma parte da área da UNIMEP passará a integrar a Zona de Adensamento Secundário.
A nova legislação também especifica e define quais os parâmetros urbanísticos que serão aplicados nas Zonas Especiais Industriais 1 a 5 e à inclusão da previsão de implantação de condomínios em toda a Macrozona Urbana e nos perímetros urbanos dos Distritos, exceto na Zona Especial Aeroportuária (ZEA), essa alteração visa incentivar a construção de condomínios residenciais horizontais e verticais nas regiões da cidade dotadas de uma melhor infra-estrutura de equipamentos urbanos e serviços públicos, segundo a justificativa.
Entre as diversas alterações estão também novos procedimentos para a obtenção da Certidão de Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo, objetivando implementar maior celeridade e clareza ao licenciamento das diversas atividades a serem implantadas em Piracicaba. Com relação às alteraçções promovidas no art. 6º da Lei de Edificações, foram acrescidos dispositivos para coibir futuros desdobros de lotes, oriundos de vendas fracionadas pelo próprio empreendedor em loteamentos a serem implantados a partir da edição do Plano Diretor de Desenvolvimento.
Além dos membros da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento da Câmara de Vereadores, a Audiência contou ainda com a presença do presidente da Câmara, João Manoel dos Santos (PTB), Antônio Oswaldo Storel (PSB) e Walter Ferreira da Silva (Pira do PPS).
Conheça abaixo a íntegra do Projeto debatido:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No. 019/07
Introduz alterações às Leis Complementares nº 186/06 - Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Piracicaba; nº 206/07 – Normas para Edificações; nº 207/07 – Parcelamento do Solo e nº 208/07 – Dispõe sobre o Uso e Ocupação do solo no Município de Piracicaba e dá outras providências.
Art. 1º O art. 35 da Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2.006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. São parâmetros urbanísticos utilizados no Macrozoneamento:
I - coeficiente de aproveitamento (CA);
II – coeficiente de aproveitamento básico (CAB);
III - coeficiente de aproveitamento máximo (CAM);
IV - taxa de ocupação (TO);
V - taxa de permeabilidade (TP);
VI - tamanho mínimo de lote.
§ 1º As áreas de subsolos, utilizadas exclusivamente para estacionamento de veículos, poderão ocupar a área total de cada lote, respeitada a taxa de permeabilidade estabelecida para cada zona.
§ 2º No caso de edificações de condomínios não serão computadas as áreas destinadas a garagens no subsolo e áreas comuns do pavimento térreo no cálculo dos Coeficientes de Aproveitamento." (NR)
Art. 2º O art. 48 da Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2.006 fica acrescido do inciso III, com a redação a seguir:
"Art. 48. ...
....
III – Para o perímetro urbano dos Distritos e para as Zonas Especiais de Urbanização Específica de Santana, Santa Olímpia e Anhumas:
a) CA (coeficiente de aproveitamento) = 4 (quatro);
b) TO (taxa de ocupação para uso residencial) = 70% (setenta por cento);
c) TO (taxa de ocupação para uso não residencial) = 80% (oitenta por cento);
d) TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento);
e) tamanho mínimo de lote = 200m2 (duzentos metros quadrados)."
Art. 3º O inciso III, do parágrafo único, do art. 59 da Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2.006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 ...
Parágrafo único. ...
....
III – Av. Brasil – Tem início no cruzamento da Rua Campos Salles com Avenida Brasil, seguindo por esta até a Avenida Centenário;"
Art. 4º Os arts. 60 e 63, 65 e 69 da Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2.006 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 60. A Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída (ZEIPC) é classificada em:
I - ZEIPC I (Nova Piracicaba);
II - ZEIPC II (São Dimas);
III – ZEIPC III (Cidade Jardim/Jardim Europa);
IV - ZEIPC IV (Santa Cecília);
V - ZEIPC V (Chácara Nazaré);
VI - ZEIPC VI (Dois Córregos);
VII - ZEIPC VII (Santa Rita);
VIII - ZEIPC VIII (Santa Rosa);
IX - ZEIPC IX (Clube de Campo);
X - ZEIPC X (Terminal).
Parágrafo único. A Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída (ZEIPC) está delimitada em mapa que segue anexo à presente Lei.
....
Art. 63. Os parâmetros urbanísticos para a Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída estão definidos de acordo com a tabela abaixo:
ZEIPC CA TOuso residencial e não residencial TOuso residencial TOuso não residencial TP Lote Mínimo
ZEIPC INova Piracicaba 1.4 70% _____ _____ 15% 250 (m²)
ZEIPC IISão Dimas 4 _____ 70% 80% 10% 250 (m²)
ZEIPC IIICidade Jardim/Jardim Europa 1.4 70% _____ _____ 15% 250 (m²)
ZEIPC IVSanta Cecília 1.4 70% _____ _____ 15% 250 (m²)
ZEIPC VChácara Nazaré 1.4 70% _____ _____ 15% 250 (m²)
ZEIPC VIDois Córregos 1.0 50% _____ _____ 40% 1000 (m²)
ZEIPC VIISanta Rita 1.0 50% _____ _____ 40% 1000 (m²)
ZEIPC VIIISanta Rosa 1.4 70% 15% 250 (m²)
ZEIPC IXClube de Campo 1.4 70% _____ _____ 15% 250 (m²)
ZEIPC XTerminal 1.4 70% _____ _____ 15% 250 (m²)
....
Art. 65. A Zona Especial Industrial classificam-se em:
I - Zona Especial Industrial 1;
II - Zona Especial Industrial 2;
III - Zona Especial Industrial 3;
IV – Zona Especial Industrial 4;
V – Zona Especial Industrial 5.
Parágrafo único. A Zona Especial Industrial (ZEI) está delimitada em mapa que segue anexo à presente Lei.
....
Art. 69. Os parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais Industriais 2, 3, 4 e 5 são:
I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 3 (três);
II - TO (taxa de ocupação) = 70% (setenta por cento);
III - TP (taxa de permeabilidade) = 15% (quinze por cento);
IV - tamanho mínimo de lote = 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados)." (NR)
Art. 5º Os arts. 106 e 121 da Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2.006 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 106. Aplicar-se-ão para a Zona de Urbanização Específica ora criada os dispositivos constantes da Zona Especial Industrial 1 e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
...
Art. 121. Os condomínios poderão se localizar na Macrozona Urbana e nos perímetros urbanos dos Distritos, exceto na Zona Especial Aeroportuária (ZEA)." (NR)
Art. 6º Os mapas constantes de todos os ANEXOS da Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2.006, exceto dos ANEXOS XII e XV e os memoriais descritivos constantes dos ANEXOS I, IV, VI, VII, IX, X e XVI desta mesma Lei, bem como o ANEXO II, da Lei Complementar nº 208, de 04 de setembro de 2.007, ficam substituídos pelos que passam a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 7º Os arts. 11, 25 e 26 da Lei Complementar nº 208, de 04 de setembro de 2.007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 11. São permitidos os seguintes usos na Macrozona Rural:
I - agro-silvo-pastoril;
II - industrial;
III - comercial e de serviços, para atender as necessidades da população local.
Parágrafo único. Não serão admitidos na Macrozona Rural os usos residenciais que caracterizem loteamento, chácaras de recreio e condomínio em glebas menores que as admitidas pela legislação vigente.
.....
Art. 25. São considerados empreendimentos de impacto:
I - edificação ou equipamento com capacidade para reunir mais de 150 (cento e cinqüenta) pessoas simultaneamente;
II - empreendimentos ou projetos que alterem as características a serem preservadas nos patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico;
III - empreendimentos ou projetos que causem modificações estruturais no sistema viário, não atendendo as diretrizes previstas no Plano Diretor de Mobilidade;
IV - os seguintes equipamentos urbanos:
a) aterros sanitários;
b) estações de tratamento de água e esgoto.
V - os seguintes empreendimentos e projetos:
a) autódromos, hipódromos e arenas de rodeio;
b) estádios esportivos;
c) depósitos e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
d) cemitérios e necrotérios;
e) matadouros, abatedouros e criadouro;
f) presídios e quartéis;
g) terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários e portuários.
VI - empreendimentos localizados nas:
a) Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA de Conservação e Recreação e ZEIA Beira-Rio;
b) Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico;
c) Zona Especial Aeroportuária (ZEA).
Art. 26. São consideradas atividades de impacto, independente da área construída ou metragem do terreno onde estejam implantadas:
I- centrais e terminais de carga e transporte;
II- shopping centers;
III- centrais de abastecimento;
IV- terminais de transporte;
V- clubes, salões de festas e similares;
VI- postos de serviço, com venda de combustível;
VII- depósitos de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
VIII- casas de diversões, com música;
IX- oficinas mecânicas, serralherias, funilarias e pinturas;
X- templos, igrejas e similares;
XI- estabelecimentos de ensino e de recreação;
XII- hospitais e similares;
XIII- supermercados, hipermercados e similares.
XIV- comércio e depósito de sucatas e recicláveis;
XV- indústrias em geral;
XVI- comércio e depósitos de produtos inflamáveis, fogos de artifícios e similares."(NR)
Art. 8º O inciso I, do art. 27 e os arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 208, de 04 de setembro de 2.007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 27. ...
I - certidão de diretrizes de uso e ocupação do solo;
....
Art. 28. A Secretaria Municipal de Obras fornecerá a certidão de diretrizes para uso e ocupação do solo, devendo o interessado apresentar para sua obtenção os seguintes documentos:
I - requerimento informando a identificação cadastral municipal do imóvel onde será implantado o empreendimento ou onde será instalada a atividade pretendida;
II - cópia da matrícula do imóvel e do carnê do IPTU;
III – o interessado deverá preencher a Ficha de Informação, constante do ANEXO II, da presente Lei Complementar;
IV – planta com as disposições físicas dos compartimentos, layout das máquinas e equipamentos e local para estacionamento de veículos;
V - planta de implantação do empreendimento especificando todos os usos das construções ou áreas existentes, até uma distância de 100 metros do perímetro previsto no respectivo projeto.
§ 1º A certidão de uso e ocupação do solo será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo do pedido.
§ 2º Na falta dos documentos e ou informações indispensáveis para a análise e expedição da certidão de que trata o parágrafo anterior, o interessado será notificado a apresentar a devida complementação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Após transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a complementação das informações e documentos ensejará no reinício da contagem do prazo de que trata o § 1º, retro ou, no caso de não complementação, no indeferimento do pedido do interessado e posterior arquivamento.
§ 4º A Secretaria Municipal de Obras, com base nos dados fornecidos pelo interessado, informará a zona onde será implantado o empreendimento, as categorias de incomodidade e eventuais medidas mitigadoras, os parâmetros de ocupação referentes à zona, bem como a quantidade de vagas de estacionamento necessárias.
Art. 29. A instalação de qualquer atividade deverá atender previamente ao disposto no art. 28, retro, para somente após ser submetida à análise e licenciamento da Secretaria Municipal de Obras, mediante a expedição de alvará de licença." (NR)
Art. 9º Fica suprimido o inciso VI, do art. 32, da Lei Complementar nº 208, de 04 de setembro de 2.007.
Art. 10. O art. 6º da Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2.007 fica acrescido dos §§ 6º ao 8º com as seguintes redações:
"Art. 6º ...
....
§ 6º O projeto de edificação em lote ou imóvel cujas dimensões correspondam aos parâmetros mínimos estabelecidos para a zona em que está inserido, somente será aprovado se dele constar apenas uma edificação, exceto no caso do disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º A edificação de fundo, destinada a uso unifamiliar, deverá ter entrada independente, de largura mínima de 3,00 m (três metros), sendo nesta permitida a abertura de vãos iluminantes para a edificação principal, não caracterizando esta edificação desdobro de lote.
§ 8º As reformas sem acréscimo de área edificada, estão dispensadas da apresentação dos projetos elencados conforme incisos II, III e IV, do § 1º, retro, quando da solicitação do Alvará de Licença de Obra."
Art. 11. Os arts. 21, 128 e 168, da Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2.007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 21. Para modificações em projetos aprovados, assim como para alteração do destino de qualquer peça constante dos mesmos será necessária a aprovação de projeto substitutivo.
§ 1º No requerimento solicitando a aprovação do projeto substitutivo, deverá constar o número do processo do projeto anteriormente aprovado.
§ 2º Os projetos aprovados até 04/09/2.007 estão dispensados de apresentar os projetos elencados nos itens II, III e IV, do § 1º, do art. 6º desta Lei Complementar.
....
Art. 128. É exigido reserva de espaços cobertos ou não para estacionamento de veículos de passeio, utilitários, de carga, microônibus e ônibus, nos lotes ocupados por edificações destinadas aos diversos usos, obedecidos os seguintes mínimos:
I - uso residencial unifamiliar:
a) 1 (um) espaço para veículo médio ou pequeno para cada unidade de habitação até 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída, exceto para as residências com área de até 70,00 m2 (cinqüenta metros quadrados);
b) 02 (dois) espaços para veículos médios ou pequenos para unidades de habitação entre 200,01 m2 (duzentos metros e um centímetro quadrado) a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados);
c) 03 (três) espaços para veículos médios ou pequenos para unidades habitacionais que ultrapassem 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados).
II- uso residencial plurifamiliar:
a) 1,2 (um virgula dois) espaço para veículo médio ou pequeno para cada unidade de habitação até 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil construída;
b) 02 (dois) espaços para veículos médios ou pequenos para cada unidade de habitação entre 150,01 m2 (cento e cinqüenta metros e um centímetro quadrado) e 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área útil construída;
c) 03 (três) espaços para veículos para cada unidade de habitação que ultrapasse 250,01 m2 (duzentos e cinqüenta metros e um centímetro quadrado) de área útil construída, considerando-se que, do total de espaços necessários, 40% (quarenta por cento) devem possuir dimensões para veículos grandes e 60% (sessenta por cento) para veículos médios ou pequenos.
III- shopping-centers: 01 (um) espaço para veículo médio ou pequeno para cada 25,00 m2 (vinte cinco metros quadrados) de área construída;
IV- supermercados, bancos, lojas, conjunto de lojas: 01(um) espaço para veículo médio ou pequeno para cada 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) de área construída, ficando isenta a edificação com até 500,00 m² de área construída;
V- serviços em geral: 01 (um) espaço para veículo médio ou pequeno para cada 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) de área construída, observando-se o mínimo de 01 (um) espaço por unidade, ficando isenta a edificação com até 500,00 m² de área construída;
VI - uso industrial: 01 (um) espaço para um veículo de passeio ou utilitário para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída e, de acordo com as necessidades da atividade industrial, deverão ser deixados espaços para estacionamento ou guarda de veículos de carga leves ou médias, microônibus ou ônibus, ficando isenta a edificação com até 500,00 m² de área construída;
VII – nos empreendimentos, atividades e projetos geradores de tráfego (PGT), os critérios serão fixados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo é facultado, para os usos mencionados nos incisos III ao VII, a locação, num raio de até 200,00 m (duzentos metros), de imóvel ou de vagas em estacionamento(s) já existente(s), devendo a comprovação ser feita através do respectivo contrato locatício com firmas reconhecidas.
....
Art. 168. Toda edificação de até 2 (dois) pavimentos ou 9,00 m (nove metros) de altura, contados da diferença de nível entre o ponto mais elevado da cobertura e o piso do pavimento térreo, deverá obedecer o recuo frontal mínimo estabelecido no ANEXO X, ficando dispensada de recuo lateral ou de fundo, desde que não haja abertura comunicando-se com o exterior do prédio.
§ 1º No caso de lotes de esquina, o recuo frontal deverá ser aplicado em relação ao principal acesso da edificação.
§ 2º Nos lotes com frente para duas ou mais vias públicas, exceto os de esquina, deverá ser obedecido o recuo frontal mínimo estabelecido no ANEXO X, em relação a todos os alinhamentos.
§ 3º Para a construção de garagens de veículos, com acesso direto da via pública, será dispensado o recuo frontal a que se refere o caput deste artigo, desde que sua largura, adicionada à largura da guarita, conforme o caso, não ultrapasse 2/3 (dois terços) da largura do lote, medida no alinhamento da testada da garagem e, sendo necessária rampa de acesso, esta deverá ser executada a partir do alinhamento para dentro do lote.
§ 4º O recuo frontal poderá ser dispensado em edificações cujos lotes tenham área superficial de até 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados).
§ 5º Na Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída deverão ser observados os recuos contidos nas restrições particulares dos loteamentos registrados, quando forem estes mais restritivos que os previstos nesta Lei Complementar.
§ 6º Nas faces dos quarteirões que possuam ao menos 50% (cinqüenta por cento) do total das construções existentes sem observar o recuo frontal mínimo estabelecido por esta Lei Complementar, será dispensado o referido recuo também para as novas edificações." (NR)
Art. 12. Os §§ 1º e 2º do art. 169 e o inciso V do art. 178 da Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2.007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 169. ...
....
§ 1º No caso de lotes de esquina, o recuo frontal deverá ser aplicado em relação ao principal acesso da edificação.
§ 2º Nos lotes com frente para duas ou mais vias públicas, exceto os de esquina, deverá ser obedecido o recuo frontal mínimo estabelecido no ANEXO X, em relação a todos os alinhamentos.
....
Art. 178 ...
....
V - por falseamento de cotas, medidas, indicações nos projetos apresentados ou em desacordo com o local:
ao profissional responsável ..............................................................................................R$ 600,00" (NR)
Art. 13. O art. 178 da Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2.007 fica acrescido dos incisos XXII e XXIII, com as redações a seguir descritas:
"Art. 178. ...
....
XXII - pela ausência da placa prevista no § 2º, do art. 36 desta Lei Complementar:
ao proprietário..............................................................................................................................R$ 200,00
ao profissional responsável..........................................................................................................R$ 200,00
XXIII- por qualquer infração relativa as disposições desta Lei Complementar:
ao proprietário..............................................................................................................................R$ 600,00
ao profissional responsável........................................................................................................R$ 600,00"
Art. 14. O item 69 do "Glossário", parte integrante da Lei Complementar nº 206, de 04 de setembro de 2.007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"69. subsolo: é o compartimento situado abaixo do andar térreo e/ou abaixo do perfil do terreno, não sendo considerado como tal o compartimento que tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno (ANEXO XII);" (NR)
Art. 15. O inciso III, do art. 15 da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2.007 fica acrescido da alínea "c", com a seguinte redação:
"Art. 15. ...
....
c) Para o perímetro urbano dos Distritos e para as Zonas Especiais de Urbanização Específica de Santana, Santa Olímpia e Anhumas:
1. área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados);
2. profundidade mínima de 20,00 m (vinte metros);
3. frente mínima de 8,00 m (oito metros) e os lotes de esquina deverão permitir a inscrição de retângulo, com área igual ou maior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados), desde que com largura mínima de 8,00 m (oito metros)." (NR)
Art. 16. As alíneas "a" e "b" do inciso VI e o parágrafo único do art. 15, o § 9º do art. 16 e o inciso I, do art. 17, da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2.007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 15. ....
....
VI - ...
a) Para a ZEIPC I – Nova Piracicaba, ZEIPC II – São Dimas, ZEIPC III – Cidade Jardim/Jardim Europa, ZEIPC IV – Santa Cecília, ZEIPC V – Chácara Nazaré, ZEIPC VI – Dois Córregos, ZEIPC VII – Santa Rita, ZEIPC VIII – Santa Rosa, ZEIPC IX – Clube de Campo, ZEIPC X – Terminal:
1. área mínima de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
2. profundidade mínima de 20,00 m (vinte metros);
3. frente mínima de 10,00 m (dez metros) e os lotes de esquina deverão permitir a inscrição de retângulo, com área igual ou maior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), desde que com largura mínima de 10,00 m (dez metros).
b) Para a ZEIPC VI – Dois Córregos e ZEIPC VII – Santa Rita:
1. área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados);
2. profundidade mínima de 35,00 m (trinta e cinco metros);
3. frente mínima de 20,00 m (vinte metros) e os lotes de esquina deverão permitir a inscrição de retângulo, com área igual ou maior a 1000,00 m² (mil metros quadrados), desde que com largura mínima de 20,00 m (vinte metros).
....
Parágrafo único. Os lotes de formato irregular deverão permitir a inscrição, em seu interior, de um retângulo, assegurando-se a largura, a profundidade e as áreas mínimas da zona em que se encontram inseridos.
....
Art. 16. ...
....
§ 9º Nos projetos de loteamento, poderão ser computadas, no cálculo do percentual da área institucional, as áreas com declividade de até 10% (dez por cento), desde que posteriormente sejam corrigidas com terraplanagem para uma declividade máxima de 5%, ficando vedada destinação de áreas para o fim retro citado, com declividade superior a 10% (dez por cento).
Art. 17. ...
I – abertura do sistema de circulação, terraplenagem e locação das quadras, lotes e das áreas públicas." (NR)
Art. 17. O caput e a alínea "f", do inciso IX, do art. 23, da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2.007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 23. A seguir o interessado deverá providenciar para a aprovação dos projetos dos equipamentos urbanos e serviços, elencados no art. 17 desta Lei Complementar, os seguintes documentos:
....
IX - ...
...
f) cálculo estrutural das lajes e das paredes dos poços de visita;" (NR)
Art. 18. Na Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2.007 onde se lê:
"Seção IV
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Condomínio"
Leia-se:
"Seção IV
Da Implantação do Projeto de Loteamento e Condomínio"
Art. 19. A "Seção IV – Da Implantação do Projeto de Loteamento e Condomínio", do Capítulo II, da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2.007, se iniciará a partir do art. 28, sendo que os arts. 24 a 27 farão parte da Seção anterior.
Art. 20. O caput dos arts. 28, 29 e 32 da Lei Complementar nº 207, de 04 setembro de 2.007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 28. Verificado o atendimento de todas as exigências constantes da seção anterior e, estando os projetos aprovados, será obedecida a seguinte seqüência para a implantação do loteamento:
.....
Art. 29. O interessado poderá obter aprovação final do loteamento antes da execução dos equipamentos urbanos exigidos, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou caucionamento de parte dos lotes ou de outro imóvel inserido no perímetro urbano do Município de Piracicaba a ser oferecido em garantia da execução dos referidos equipamentos, desde que estejam executadas e recebidas pela Prefeitura Municipal:
....
Art. 32. Após vistoriada e constatada a boa execução dos equipamentos urbanos e serviços, em conformidade com o projeto aprovado, a Prefeitura Municipal lavrará o Termo de Verificação de Obra e procederá o recebimento do loteamento." (NR)
Art. 21. O art. 37, o caput do art. 41 e o § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2.007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 37. No caso de desdobro ou de unificação de lotes será indispensável a sua aprovação pela Prefeitura Municipal, mediante apresentação, pelo proprietário ou interessado, de matrícula do imóvel, expedida pela Serventia Imobiliária competente, ao menos nos últimos 06 (seis) meses, acompanhada de projeto demonstrando o desdobro ou unificação, conforme o caso.
§ 1º Uma vez deferida a unificação dos lotes, a área resultante será equiparada como gleba e, seu posterior desmembramento e utilização, inclusive quando destinada à implantação de empreendimento em sistema de condomínio, deverá atender ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º Fica autorizado o desdobro de lotes, com ou sem construção, nas Zonas de Adensamento Prioritário, de Adensamento Secundário, de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental, de Ocupação Controlada por Infra-estrutura e de Ocupação Restrita, desde que da divisão não resultem lotes com área inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada inferior a 5,00 m (cinco metros), pertencentes a loteamentos aprovados até 02 de agosto de 2.005.
§ 3º Estende-se a autorização contida no caput do presente artigo quando se tratar de imóvel com abertura de seu respectivo registro efetuada até 02 de agosto de 2.005 e, também, no caso de imóvel com registro originado posteriormente, por força de mandado judicial expedido em ação de usucapião.
§ 4º Não se aplica o disposto no presente artigo, quando existir construção que impeça a divisão cômoda do lote ou, para a qual não tenham sido observados os recuos e índices urbanísticos previstos na legislação edilícia em vigor, exceto, neste caso, quanto às edificações já regularizadas por força de lei.
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Art. 41. Nos empreendimentos em sistema de condomínio horizontal, a unidade autônoma deverá contemplar a mesma área mínima estabelecida para tamanho de lote, de acordo com a zona na qual o empreendimento estiver inserido.
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Art. 51. ...
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§ 2º Os integrantes da Comissão a que se refere este artigo terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos e escolherão, dentre seus pares, aquele que a presidirá." (NR)
Art. 22. Os itens 3 e 4 do "Glossário", parte integrante da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2.007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"3. desmembramento: é a divisão da gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, oficialmente reconhecido, sem que se abram novos sistemas viários e sem que se prolongue, amplie ou se modifique os existentes;
4. desdobro: é a repartição de lote em duas ou mais partes autônomas e distintas, sem preocupação de urbanização ou venda por oferta pública, obedecidas as posturas municipais;" (NR)
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Texto: Vitor Ribeiro MTB 21.208
Fotos: Fabrice Desmonts MTB 22.946