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29 DE JUNHO DE 2011

Aprovada alteração no Conselho Municipal de Segurança Alimentar


Os vereadores aprovaram na tarde de hoje (29), durante reuniões extraordinárias, projeto de lei de autoria do executivo, que altera a composição do Conselho Municip (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Gustavo Annunciato - MTB 58.557 Salvar imagem em alta resolução


Os vereadores aprovaram na tarde de hoje (29), durante reuniões extraordinárias, projeto de lei de autoria do executivo, que altera a composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.

Com caráter consultivo, o Conselho funciona desde 11 de novembro de 2003 por força da Lei Municipal nº 5336/03. A ele cabe estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Piracicaba na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Segundo o executivo municipal, "as alterações apresentadas atualizam e instituem uma estrutura baseada na paridade de representação entre Poder Público e sociedade civil, no intuito de reduzir o número de participantes, porém com vistas a recuperar uma participação mais efetiva de cada um de seus membros e de enriquecer os debates com uma participação mais equilibrada de ambas as partes".

Com o projeto aprovado, o COMSEA passará a ser composto por titular e respectivo suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir descritos:

I – representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMA);
   
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Defesa do Meio Ambiente (SEDEMA);

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
 
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

g) 01 (um) representante do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba (SEMAE);

h) 01 (um) representante do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade de Piracicaba.

II – representantes da sociedade civil e de outras esferas estaduais e federais afetas ao tema, a serem eleitos dentre seus pares, na seguinte proporção:

a) 04 (quatro) representantes de entidades sindicais e associações de classe profissionais e empresariais;
 
b) 01 (um) representante dos movimentos populares organizados, de associações comunitárias ou de organizações não governamentais;

c) 03 (três) representantes de instituições de ensino e pesquisa, de instituições religiosas de diferentes expressões de fé e entidades sociais existentes no Município.

§ 1º Após nomeação dos membros de que tratam os incisos deste artigo, o Plenário do COMSEA poderá deliberar, por iniciativa própria ou por requerimento de interessado, sobre a inclusão de entidades ou órgãos como membros do Conselho para o mandato corrente, desde que observada a proporção de pelo menos 50 por cento (cinquenta por cento) de entidades da sociedade civil organizada e o prazo do mandato respectivo.

§ 2º Os órgãos e entidades já nomeados poderão ser excluídos do COMSEA em razão de sua extinção, por inobservância das normas previstas no Regimento Interno do Conselho ou a pedido da própria entidade ou órgão, devendo ser providenciada sua substituição por outros da mesma natureza, observada a composição prevista na presente Lei.

§ 3º As entidades dos segmentos sociais no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente nas áreas rural, alimentar, nutricional, educacional e de organização popular.

§ 4º Os membros do COMSEA serão indicados pelos órgãos e entidades de que trata o caput do presente artigo, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno do Conselho, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a nomeação de seus membros, através de Decreto Municipal.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois anos), contados a partir de sua nomeação, permitidas reconduções, sendo sua diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, com mesmo prazo de mandato.

§ 6º O Presidente do COMSEA deverá ser um (a) representante titular da sociedade civil ou do Poder Público, escolhido dentre os indicados, na 1ª reunião após a nomeação, com  quorum mínimo de maioria simples.

§ 7º A função de Conselheiro(a) do COMSEA será considerada de interesse público, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Toda a estrutura administrativa necessária para o regular desempenho das funções do COMSEA deverá ser fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), de acordo com as dotações disponíveis no orçamento vigente.

Art. 6º A todo cidadão é garantido o direito a palavra para assuntos pertinentes ao Conselho e acesso às reuniões ordinárias e extraordinárias do COMSEA.

Art. 7º Nos termos da presente Lei, a partir de sua publicação, deverá haver nova nomeação dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).

Texto: Vitor Ribeiro Mtb 21.208

Foto: Gustavo Annunciato Mtb 58.557



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