
29 DE JUNHO DE 2011
Os vereadores aprovaram na tarde de hoje (29), durante reuniões extraordinárias, projeto de lei de autoria do executivo, que altera a composição do Conselho Municip (...)
Os vereadores aprovaram na tarde de hoje (29), durante reuniões extraordinárias, projeto de lei de autoria do executivo, que altera a composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
Com caráter consultivo, o Conselho funciona desde 11 de novembro de 2003 por força da Lei Municipal nº 5336/03. A ele cabe estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Piracicaba na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Segundo o executivo municipal, "as alterações apresentadas atualizam e instituem uma estrutura baseada na paridade de representação entre Poder Público e sociedade civil, no intuito de reduzir o número de participantes, porém com vistas a recuperar uma participação mais efetiva de cada um de seus membros e de enriquecer os debates com uma participação mais equilibrada de ambas as partes".
Com o projeto aprovado, o COMSEA passará a ser composto por titular e respectivo suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir descritos:
I – representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMA);
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Defesa do Meio Ambiente (SEDEMA);
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) 01 (um) representante do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba (SEMAE);
h) 01 (um) representante do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade de Piracicaba.
II – representantes da sociedade civil e de outras esferas estaduais e federais afetas ao tema, a serem eleitos dentre seus pares, na seguinte proporção:
a) 04 (quatro) representantes de entidades sindicais e associações de classe profissionais e empresariais;
b) 01 (um) representante dos movimentos populares organizados, de associações comunitárias ou de organizações não governamentais;
c) 03 (três) representantes de instituições de ensino e pesquisa, de instituições religiosas de diferentes expressões de fé e entidades sociais existentes no Município.
§ 1º Após nomeação dos membros de que tratam os incisos deste artigo, o Plenário do COMSEA poderá deliberar, por iniciativa própria ou por requerimento de interessado, sobre a inclusão de entidades ou órgãos como membros do Conselho para o mandato corrente, desde que observada a proporção de pelo menos 50 por cento (cinquenta por cento) de entidades da sociedade civil organizada e o prazo do mandato respectivo.
§ 2º Os órgãos e entidades já nomeados poderão ser excluídos do COMSEA em razão de sua extinção, por inobservância das normas previstas no Regimento Interno do Conselho ou a pedido da própria entidade ou órgão, devendo ser providenciada sua substituição por outros da mesma natureza, observada a composição prevista na presente Lei.
§ 3º As entidades dos segmentos sociais no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente nas áreas rural, alimentar, nutricional, educacional e de organização popular.
§ 4º Os membros do COMSEA serão indicados pelos órgãos e entidades de que trata o caput do presente artigo, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno do Conselho, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a nomeação de seus membros, através de Decreto Municipal.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois anos), contados a partir de sua nomeação, permitidas reconduções, sendo sua diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, com mesmo prazo de mandato.
§ 6º O Presidente do COMSEA deverá ser um (a) representante titular da sociedade civil ou do Poder Público, escolhido dentre os indicados, na 1ª reunião após a nomeação, com quorum mínimo de maioria simples.
§ 7º A função de Conselheiro(a) do COMSEA será considerada de interesse público, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Toda a estrutura administrativa necessária para o regular desempenho das funções do COMSEA deverá ser fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), de acordo com as dotações disponíveis no orçamento vigente.
Art. 6º A todo cidadão é garantido o direito a palavra para assuntos pertinentes ao Conselho e acesso às reuniões ordinárias e extraordinárias do COMSEA.
Art. 7º Nos termos da presente Lei, a partir de sua publicação, deverá haver nova nomeação dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
Texto: Vitor Ribeiro Mtb 21.208
Foto: Gustavo Annunciato Mtb 58.557