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16 DE SETEMBRO DE 2013

Afronta a Regimento, LOM e CF impede Câmara de receber PL


Projeto para a revogação da lei que fixou os subsídios dos vereadores da atual legislatura afronta a Constituição, fere a Lei Orgânica e vai contra o Regimento da Câmara.



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução

Parecer foi emitido pelo Departamento Jurídico da Câmara



O projeto apresentado pelo grupo denominado Reaja Piracicaba para a revogação da lei que fixou os subsídios dos vereadores da atual legislatura afronta a Constituição Federal, fere a Lei Orgânica do Município e vai contra o Regimento Interno da Câmara. Por causa de todas essas violações à lei, a proposta não terá seu trâmite iniciado no Legislativo piracicabano.

A decisão está expressa em parecer emitido nesta segunda-feira (16) pelo Departamento Jurídico da Casa, depois de ter sido acionado pelo Departamento Legislativo “para análise jurídica quanto aos procedimentos regimentais” a serem adotados em relação ao projeto de iniciativa popular protocolado na Câmara na última sexta-feira (13).

A inconstitucionalidade da proposta já era apontada há pelo menos um ano pelo próprio Departamento Jurídico da Casa, por especialistas da área, pelo Fórum de Piracicaba e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Agora, a decisão foi comunicada à presidência da Câmara, que “deixará de receber qualquer proposição quando ela for antirregimental”, conforme determina o artigo 146 do Regimento Interno (conjunto de normas que norteiam a Câmara).

“O referido projeto traz em seu bojo conteúdo que cabe somente ao Poder Legislativo modificar, além de ser apresentado fora dos ditames e prazos constitucionais. Irrefutavelmente, ocorre vício na iniciativa de sua propositura e, não sendo matéria passível de ser tratada em projeto de iniciativa popular, a presidência desta Casa de Leis não deverá recebê-lo”, diz o parecer assinado pelo advogado Robson Soares, diretor do Departamento Jurídico da Câmara.

AFRONTA AO REGIMENTO E À LEI ORGÂNICA - O projeto apresentado pelo grupo denominado Reaja Piracicaba é antirregimental justamente porque viola o Regimento Interno da Câmara em seu artigo 148, que afirma que os projetos de iniciativa popular precisam estar de acordo com a Lei Orgânica do Município e as normas do próprio Regimento.

No caso, o projeto está em desacordo com o inciso 7 do artigo 110 da LOM, que afirma competir “privativamente à Câmara” ––ou seja, somente a ela e a mais ninguém–– “fixar o subsídio dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais”. Somado a isso, o artigo 118 da mesma LOM destaca que “não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva definidas nesta lei”. E a fixação dos subsídios dos vereadores, conforme estabelece a própria Lei Orgânica, é de iniciativa exclusiva da Câmara.

AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Esse mesmo aspecto ––o vício da iniciativa–– também torna, além de antirregimental, inconstitucional o projeto apresentado pelo grupo denominado Reaja Piracicaba. Ou seja, além de ir contra os conjuntos de leis que norteiam a Câmara (o Regimento Interno) e o município (a Lei Orgânica), a proposta afronta a Constituição Federal, lei máxima do país, exatamente porque tal matéria ––a fixação dos subsídios dos vereadores–– não é passível de ser tratada em projeto de iniciativa popular.

No inciso 10 de seu artigo 37, a Carta Magna determina que a remuneração dos servidores públicos e os subsídios “somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”. Novamente, é de responsabilidade única da Câmara a iniciativa de fixar os subsídios dos vereadores.

Tal entendimento já foi reforçado tanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quanto pelo Supremo Tribunal Federal, corte máxima do país, que, em 2011, por meio da ministra Ellen Gracie, manifestou-se da seguinte forma: “A fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na Constituição Federal”.

Assim, salienta Robson Soares, “é incontroverso que a Câmara de Vereadores não pode renunciar ou delegar o poder constitucional de fixar ou alterar o subsídio dos seus agentes políticos, sob pena de ferir de morte os princípios legais estabelecidos e ver declarada ilegal e inconstitucional qualquer apreciação do presente projeto, que não deverá ser recebido”.

PRAZO E ECONOMICIDADE - A Constituição Federal afirma, em seu artigo 29, que “o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente”. Foi isso o cumprido pelos vereadores da legislatura passada, que terminou em 31 de dezembro de 2012, ao estabelecerem, em junho de 2011, o valor dos subsídios da legislatura seguinte, que começou em 1º de janeiro deste ano.

“Ao dispor que o subsídio dos vereadores será fixado de uma legislatura para a outra ––o que deverá ocorrer, impreterivelmente, antes de proclamado o resultado final das eleições municipais––, a Constituição quis impedir que os agentes políticos legislassem em causa própria”, frisa Robson Soares. Tanto é assim que vereadores da legislatura passada que, em junho de 2011, aprovaram os novos subsídios, como José Pedro Leite da Silva e Bruno Prata, não se reelegeram para a atual legislatura e, portanto, não recebem o subsídio que eles votaram.

“A lei, ao estipular que a fixação dos subsídios dos vereadores seja feita em cada legislatura para a subsequente, prevê, necessariamente, que o valor seja fixado antes das eleições, enquanto os vereadores não saibam se serão ou não reeleitos. Se a fixação fosse feita após as eleições, eles estariam fixando, com certeza, os próprios vencimentos, contrariando o espírito das leis”, diz o professor Alexandre de Moraes, em citação reproduzida pelo diretor do Departamento Jurídico da Câmara.

“O projeto em questão [apresentado pelo grupo denominado Reaja Piracicaba] fere duplamente a regra estabelecida pela Lei Maior: ou seja, além de não ser matéria de competência de projeto de iniciativa popular, a proposta busca fixar subsídio no decorrer de uma legislatura, impossibilitando seu seguimento”, reforça Robson Soares, em referência às violações da proposta ante o Regimento Interno da Câmara, a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal.



Texto:  Ricardo Vasques - MTB 49.918


Câmara

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