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25 DE SETEMBRO DE 2008

Novo Distrito Industrial receberá a Hyundai


A Câmara de Vereadores aprovou na noite de hoje (25/09), em segunda discussão, durante reunião extraordinária, o Projeto de Lei Complementar nº 009/08, de autoria d (...)



EM PIRACICABA (SP)  

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A Câmara de Vereadores aprovou na noite de hoje (25/09), em segunda discussão, durante reunião extraordinária, o Projeto de Lei Complementar nº 009/08, de autoria do Executivo Municipal, que altera as Leis Complementares nº 186/06 e 207/07 que tratam, respectivamente, do Plano Diretor de Desenvolvimento e da Lei de Parcelamento do Solo em Piracicaba. O projeto, que teve rápida tramitação, cria o quarto Distrito Industrial, ampliando o Uninorte e a capacidade da cidade de receber empreendimentos industriais, comerciais e de serviços.

Prosperidade

A fase próspera de desenvolvimento sócio-econômico que o país e Piracicaba atravessam tem aumentado o interesse de empresas em investir e se instalar na cidade. O Projeto aprovado visa atender à demanda por áreas para a instalação dos novos empreendimentos, entre eles a vinda da montadora de veículos Hyundai Motor Manufacturing Brasil. O novo Distrito Industrial fica localizado na região do bairro Santo Rosa.

Veja abaixo a íntegra do Projeto aprovado:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No. 09/08

Altera as Leis Complementares nº 186/06 e 207/07 que tratam, respectivamente, do Plano Diretor de Desenvolvimento e da Lei de Parcelamento do Solo do Município de Piracicaba.

Art. 1º Os mapas constantes dos ANEXOS I a XVII e os memoriais descritivos constantes dos ANEXOS I, IV, V, IX e XVI das Leis Complementares nº 186, de 10 de outubro de 2006, nº 213, de 17 de dezembro de 2.007 e nº 220, de 03 de julho de 2008, ficam substituídos pelos que integram a presente Lei Complementar.

Art. 2º O inciso I do art. 48, o caput do art. 68, os arts. 79, 80, o caput do art. 81 e o art. 82 da Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

   "Art. 48. ...

   I - Para o Bairro Conceição e Água Santa:

a) CA (coeficiente de aproveitamento) = 2 (dois);

b) TO (taxa de ocupação) = 60% (sessenta por cento);

c) TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento);

  d) tamanho mínimo de lote = 200m2 (duzentos metros quadrados).
   .....

Art. 68. Os parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais Industriais 1 e 2 são:
.....

   Art. 79. A Zona Especial de Interesse Social pode ser classificada nas seguintes categorias:

I - ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda, devendo o Poder Público promover a urbanização e a regularização fundiária, com implantação de equipamentos públicos, de comércio e serviços de caráter local e de equipamentos de recreação e lazer, delimitadas conforme ANEXO XII da presente Lei Complementar;

II - ZEIS 2 – imóveis não edificados, onde haja interesse público em elaborar programas habitacionais de interesse social (HIS), incluindo comércio e serviços de caráter local e equipamentos de recreação e lazer ou áreas passíveis de implantação de loteamentos de interesse social, cujas áreas deverão ser delimitadas mediante Lei Complementar específica.

   Art. 80. A implantação de ZEIS 2 somente será admitida nas Zonas de Adensamento Prioritário e Secundário (ZAP e ZAS) e nas Zonas de Ocupação Restrita, Controlada por Infra-estrutura e por Fragilidade Ambiental (ZOR, ZOCIE e ZOCFA), em imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, com infra-estrutura urbana ou a ser implantada pela Administração Pública.

   Art. 81. O Plano de Urbanização para cada ZEIS 1 será estabelecido por Decreto do Poder Executivo e deverá prever:
   ....

   Art. 82. Nas ZEIS 2 poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de habitação de interesse social (HIS).

   § 1º Consideram-se loteamentos de interesse social aqueles destinados à famílias com renda igual ou inferior a 07 (sete) salários mínimos, com lotes de área mínima de 175 m² (cento e setenta e cinco metros quadrados), os quais poderão ter suas medidas reduzidas à 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), quando o empreendimento for executado pela EMDHAP – Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba ou a tiver como interveniente, sendo 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de frente e 20,00 m (vinte metros) de fundo, com área mínima construída de 43,00  m² (quarenta e três metros quadrados).
  
   § 2º Consideram-se empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), aqueles destinados à famílias com renda igual ou inferior a 07 (sete) salários mínimos, com padrão de unidade habitacional de, no máximo, 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída e área mínima de lote de 175 m² (cento e setenta e cinco metros quadrados), que poderão ter suas medidas reduzidas à 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), quando o empreendimento for executado pela EMDHAP – Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba ou a tiver como interveniente, sendo 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de frente e 20,00 m (vinte metros) de fundo, com área mínima construída de 43,00  m² (quarenta e três metros quadrados)." (NR)

Art. 3º O caput do art. 69 da Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2006, alterado pela de nº 213, de 17 de dezembro de 2.007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. Os parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais Industriais 3, 4 e 5 são:..." (NR)

Art. 4º O art. 113 da Lei Complementar nº 186, de 10 de outubro de 2006 fica acrescido dos incisos LXIII e LXIV, com a seguinte redação:

   "Art. 113. ...
   ....
   LXIII – 63 – Capim Fino;

   LXIV – 64 – Água Santa."
  

 


Art. 5º O art. 48 da Lei Complementar nº 207, de 04 de setembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

   "Art. 48. A largura mínima dos lotes em loteamento de interesse social será de 7,00 m (sete metros), sendo sua área mínima de 175,00 m2 (cento e setenta e cinco metros quadrados) ou de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), quando o empreendimento for executado pela EMDHAP – Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba ou a tiver como interveniente, sendo 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de frente e 20,00 m (vinte metros) de fundo, com área mínima construída de 43,00  m² (quarenta e três metros quadrados).

Parágrafo único. Nos lotes de esquina, a largura mínima será, obrigatoriamente, de 12,00 m (doze metros)." (NR)
 
 Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Texto: Vitor Ribeiro MTb 21.208

Fotos: Ademir Barbosa MTb 54.006 / Marcio Bissoli MTb 48.321



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