
10 DE MAIO DE 2013
A Câmara de Vereadores de Piracicaba encaminha uma Moção de Apelo ao Presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, para que conduza em regime de urgên (...)
A Câmara de Vereadores de Piracicaba encaminha uma Moção de Apelo ao Presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, para que conduza em regime de urgência a votação do PLS – Projeto de Lei do Senado, nº 49 de 2009, do ex-senador Demóstenes Torres, que acrescenta dispositivo no Estatuto da Cidade para incluir Ministério Público e a Defensoria Pública entres as partes legítimas que podem propor a ação de usucapião especial urbana. De autoria da vereadora Madalena (PSDB) a Moção nº 091/2013 foi aprovada na reunião ordinária dessa quinta-feira (9).
O projeto de lei (PLS 49/09), de autoria do ex-senador Demóstenes Torres, acrescenta dispositivo no Estatuto da Cidade para incluir o Ministério Público entre as partes legítimas que podem propor a ação de usucapião especial urbana, fruto de uma sugestão enviada pela Associação Paulista do Ministério Público.
Em emenda ao Projeto, o senador Inácio Arruda, relator da matéria na CCJ, propôs que a Defensoria Pública também pudesse atuar na legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana, justificando sua propositura, em razão das atribuições conferidas pelo Poder Constituinte Originário, desde a Carta Magna de 1988: assistência jurídica integral e gratuita, considerada direito fundamental, que abrange a postulação, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos interesses dos necessitados.
A Defensoria Pública é uma instituição considerada como essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da Constituição Federal de 1988), e vocacionada constitucionalmente para prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que torna a instituição fundamental para densificação do princípio do acesso à justiça.
No relatório ao projeto o senador Inácio Arruda observa que a matéria "corrige um erro manifesto, pois cerca de coerência lógica a conduta que deve pautar a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais coletivos, difusos e homogêneos, especialmente os das pessoas de baixa renda".
O usucapião especial de imóvel urbano compreende as áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, e desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Pelo Estatuto da Cidade, são três as partes legítimas para propor ação de usucapião especial urbana. A primeira é o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente, e a segunda são os possuidores, em estado de composse. A terceira parte legítima é a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representantes.
O projeto foi aprovado em 12 de Maio de 2010 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa e aguarda votação na Câmara dos Deputados desde o ano de 2010. E se encontra em regime de urgência, uma vez que, essa Lei permitirá que o Ministério Público e a Defensoria Pública proponham ação de usucapião especial de imóvel urbano, em benefício à população de baixa renda.
Texto: Mariana Bittar - Estagiária
(Texto postado sob a supervisão de Erich Vallim Vicente MTb 40.337)
Foto: Fabrice Desmonts MTb 22.946