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10 DE MAIO DE 2013

Moção de Apelo é dirigida ao Presidente da Câmara dos Deputados


A Câmara de Vereadores de Piracicaba encaminha uma Moção de Apelo ao Presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, para que conduza em regime de urgên (...)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


A Câmara de Vereadores de Piracicaba encaminha uma Moção de Apelo ao Presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, para que conduza em regime de urgência a votação do PLS – Projeto de Lei do Senado, nº 49 de 2009, do ex-senador Demóstenes Torres, que acrescenta dispositivo no Estatuto da Cidade para incluir Ministério Público e a Defensoria Pública entres as partes legítimas que podem propor a ação de usucapião especial urbana. De autoria da vereadora Madalena (PSDB) a Moção nº 091/2013 foi aprovada na reunião ordinária dessa quinta-feira (9).

O projeto de lei (PLS 49/09), de autoria do ex-senador Demóstenes Torres, acrescenta dispositivo no Estatuto da Cidade para incluir o Ministério Público entre as partes legítimas que podem propor a ação de usucapião especial urbana, fruto de uma sugestão enviada pela Associação Paulista do Ministério Público.

Em emenda ao Projeto, o senador Inácio Arruda, relator da matéria na CCJ, propôs que a Defensoria Pública também pudesse atuar na legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana, justificando sua propositura, em razão das atribuições conferidas pelo Poder Constituinte Originário, desde a Carta Magna de 1988: assistência jurídica integral e gratuita, considerada direito fundamental, que abrange a postulação, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos interesses dos necessitados.

A Defensoria Pública é uma instituição considerada como essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da Constituição Federal de 1988), e vocacionada constitucionalmente para prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que torna a instituição fundamental para densificação do princípio do acesso à justiça.

No relatório ao projeto o senador Inácio Arruda observa que a matéria "corrige um erro manifesto, pois cerca de coerência lógica a conduta que deve pautar a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais coletivos, difusos e homogêneos, especialmente os das pessoas de baixa renda".

O usucapião especial de imóvel urbano compreende as áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, e desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Pelo Estatuto da Cidade, são três as partes legítimas para propor ação de usucapião especial urbana. A primeira é o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente, e a segunda são os possuidores, em estado de composse. A terceira parte legítima é a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representantes.

O projeto foi aprovado em 12 de Maio de 2010 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa e aguarda votação na Câmara dos Deputados desde o ano de 2010. E se encontra em regime de urgência, uma vez que, essa Lei permitirá que o Ministério Público e a Defensoria Pública proponham ação de usucapião especial de imóvel urbano, em benefício à população de baixa renda.

Texto: Mariana Bittar - Estagiária
(Texto postado sob a supervisão de Erich Vallim Vicente MTb 40.337)
Foto: Fabrice Desmonts MTb 22.946



Texto:  Erich Vallim Vicente - MTB 40.337


Legislativo Madalena

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