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07 DE MAIO DE 2015

Câmara disciplina instalação e uso de caçambas de lixo


Projeto de lei complementar 2/2014, do vereador Ronaldo Moschini (PPS), foi aprovado durante a reunião ordinária de segunda-feira (4)



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução


A Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou na reunião ordinária desta segunda-feira (4) o projeto de lei complementar 2/2014, do vereador Ronaldo Moschini (PPS), que disciplina a instalação e uso dos contentores de lixo, também chamados containers, coletores de lixo e caçambas. Estes equipamentos instalados pela empresa responsável pela coleta de resíduo doméstico têm o objetivo de disciplinar o descarte de material em diversos pontos da cidade e facilitar o recolhimento pelas equipes de coleta. 

O PLC 2/2014 acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 18 da Lei Complementar 178, de 11 de janeiro de 2005, que disciplina o Código de Posturas do Município. De acordo com a nova legislação, os contentores de lixo, públicos ou particulares, deverão ser sinalizados com faixas refletivas, de uma maneira que permita a identificação e visualização à distância. Também estabelece a desinfecção mensal dos contentores de lixo, a partir de procedimento determinado pelo poder público.

A lei também define as regras de instalação dos contentores de lixo. Não é permitido colocá-lo em esquinas, a menos de 10 metros do alinhamento das construções das vias transversais e nem afastado a mais de 30 centímetros dos meios-fios das calçadas, devendo deixar espaço suficiente para escoamento das águas pluviais. O PLC 2/2014 determina, ainda, que os equipamentos não podem ficar junto ou sobre as bocas-de-lobo, hidrantes, registros de água e poços de visitas de galerias subterrâneas. 

Também fica vetada a instalação a menos de 10 metros de pontes, a menos de 2 metros das guias de calçadas rebaixadas para entrada e saída de veículos, junto aos pontos de embarque e desembarque de passageiros, em estacionamentos especiais destinado a taxis, sobre ou entre canteiros divisores de pistas, em estacionamentos especiais destinados para cargas e descargas, em frente a rampas e locais destinados para embarque e desembarque de deficientes físicos, em trechos de parada e estacionamento proibidos, em estradas municipais (salvo com permissão expressa). 

O PLC 2/2014 também veta a colocação dos contentores de lixo em frente a porta de templos, repartições públicas, hospitais e similares, hotéis e casas de diversões, salvo se há local apropriado e com permissão do poder público; em locais que, pelas circunstâncias, ofereçam risco à segurança de trânsito, mediante avaliação do órgão responsável e, ainda, fica proibida a colocação em passeios públicos. 

O texto aprovado pelos vereadores também determina as características do lixo que pode ser depositado nos contentores. Desta forma, proíbe o depósito de pilhas e baterias (de todas as espécies, sobretudo de celular e veículos automotores), lâmpadas fluorescentes, pneus, material eletroeletrônico, óleo de cozinha, sobras de obras (entulhos) e medicamentos vencidos ou inutilizados. Todos estes materiais devem ser depositados em postos de recolhimentos devidamente autorizados.



Texto:  Erich Vallim Vicente - MTB 40.337


Infraestrutura Urbana Ronaldo Moschini

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