
19 DE JUNHO DE 2008
A Câmara de Vereadores realizou na tarde de hoje (19), Audiência Pública para debater a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2009. A audiência foi so (...)
A Câmara de Vereadores realizou na tarde de hoje (19), Audiência Pública para debater a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2009. A audiência foi solicitada pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, que é presidida pelo vereador José Pedro Leite da Silva (PR) e tem como relator André Gustavo Bandeira (PSDB) e Fausto Silvestre da Rocha (PT) como membro. O debate foi transmitido, ao vivo, pela TV Câmara (Canal 8 NET) e pelo site do Legislativo (www.camarapiracicaba.sp.gov.br).
A importância da LDO é que ela serve de base e orientação para a elaboração do Orçamento Municipal de 2009. Devido à ausência do vereador José Pedro Leite da Silva (PR), a Audiência foi presidida pelo vereador André Gustavo Bandeira (PSDB). A Câmara de Vereadores conta com a assessoria do técnico Marcos Castro, do Cepam - Centro de Estudos e Pesquisa de Administração Municipal, na análise do Projeto de Lei debatido.
Antes do recesso
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser discutida e votada pelos vereadores até o final do mês, portanto antes do recesso parlamentar previsto para o mês que vem.
A reunião contou com a presença de vários integrantes do primeiro escalão do governo municipal: o procurador geral do município, Milton Sérgio Bissoli; o presidente do IPPLAP, João Chaddad; o secretário municipal de Finanças, José Admir Moraes Leite; de Administração, Newton Yasuo Furucho; de Desenvolvimento Social, Maria Angélica Güércio; de Educação, Giselda Lombardi Ercolim; da Saúde, Fernando Ernesto Cardenas e do presidente do IPASP, Dourival José Maistro, entre outros representantes da administração municipal.
Conheça o Projeto debatido:
PROJETO DE LEI No. 145/08
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Piracicaba (LDO), para o exercício de 2009 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2009, as Diretrizes Gerais, pautadas nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face ao contido na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo atender a um processo de planejamento permanente, de descentralização, de participação comunitária, contendo "reserva de contingência", identificada pelo código 99999999, em montante equivalente a, no máximo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de julho, de conformidade com os limites financeiros estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV - modernização e recuperação da infra-estrutura urbana.
Art. 6º O Município assegurará em seu orçamento anual, na medida das disponibilidades financeiras e obedecidos os preceitos legais, percentuais de sua receita destinados a:
I - manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma que dispuser a legislação em vigor;
II - acesso à moradia para as populações de baixa renda;
III - preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - promoção social e bem-estar da população, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social;
V - organização e ampliação do Sistema Municipal de Saúde;
VI - desenvolvimento econômico sustentável, com ênfase para o fomento ao turismo, o incentivo à criação de micro e pequenas empresas e a criação de mecanismos que possam incentivar a instalação de novas empresas no Município;
VII - preservação do patrimônio público;
VIII - sistema de radiodifusão;
IX - diminuição das desigualdades sociais e econômicas;
X - conservação, manutenção, limpeza e organização dos Cemitérios Municipais;
XI - reforma administrativa, atualização salarial e dissídio coletivo;
XII - implantação de política de oferecimento de empregos para pessoas portadoras de necessidades especiais;
XIII - aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação do Município;
XIV - pagamentos de sentenças judiciais;
XV - manutenção e funcionamento do Poder Legislativo;
XVI - promoção do desenvolvimento agropecuário sustentável;
XVII - promoção de obras urbanas, com ênfase à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências;
XVIII - promoção de atividades culturais;
XIX - promoção de ações visando aprimorar a segurança pública;
XX - promoção de ações visando o aprimoramento do transporte público coletivo;
XXI - promoção de atividades de esporte, lazer e atividades motoras.
Art. 7º Em consonância com o que dispõe a alínea "e", inciso I, art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Administração Pública Municipal desenvolverá sistema de controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários.
Art. 8º Caso seja necessário proceder à limitação do empenho e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a existência de convênio, acordo ou congênere, a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
Art. 10. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar as eventuais alterações, de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta Lei.
Art. 11. O Projeto de Lei do Orçamento Anual conterá a discriminação da despesa, no mínimo, por elementos de acordo com o art. 15 da Lei Federal n.º 4.320/64.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 12. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 13. As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista, principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade com o ANEXO III, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
Parágrafo único. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - expansão do número de contribuintes;
III - atualização dos cadastros fiscais, mobiliário e imobiliário.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito:
I - autorizadas por lei específica, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - a serem autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos provenientes de anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vinculados a operações de crédito.
Art. 15. Durante o exercício de 2009 será acrescido à proposta orçamentária o produto das operações de crédito que vierem a ser autorizadas pelo Poder Legislativo.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo a realizar, por Decreto, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 10% (dez por cento) do total das receitas arrecadadas, nos termos do que dispõe o art. 167, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo a abrir, por Decreto, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total das receitas arrecadadas, de acordo com o art. 7º, inciso I, combinados com o art. 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320/64, ratificado pelo § 8º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 18. Os Fundos Especiais constantes do orçamento fiscal somente poderão ter as suas despesas realizadas até o montante correspondente ao efetivo ingresso das respectivas receitas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo suplementará, se necessário, as dotações vinculadas aos Fundos Especiais até o limite de suas efetivas arrecadações.
§ 2º As suplementações de que trata o parágrafo anterior não serão contabilizadas para efeito de cálculo dos percentuais aludidos nos arts. 16 e 17, retro.
Art. 19. O orçamento poderá prever a celebração de convênios com entidades sem fins lucrativos, conforme o disposto no art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 20. O orçamento poderá prever a concessão de ajuda financeira a título de auxílios, subvenções e contribuições às entidades sem fins lucrativos nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, esporte, cultura e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação, pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas, os quais deverão conter metas objetivas em consonância com o disposto nesta Lei e atendendo as normas estabelecidas na Instrução Normativa do Sistema de Controle Interno 01/06.
§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 21. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - de estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
II - de publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, implicarão em cortes de dotações do Poder Executivo;
III - de emitir, a cada 04 (quatro) meses, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores de Piracicaba, seguindo os prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - de divulgar, amplamente, inclusive na Internet, os Planos, a LDO, os Orçamentos, as prestações de contas e os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficando os mesmos à disposição da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 22. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e os órgãos de Administração Direta e Indireta.
Art. 23. As despesas com pessoal e encargos obedecerão às disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e atividades constantes do ANEXO II, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Parágrafo único. O Poder Executivo somente poderá incluir novos projetos desde que devidamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 25. O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 26. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços básicos de saúde, nos termos do inciso III, do art. 77, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 27. O Poder Executivo poderá prever no Projeto de Lei Orçamentária para 2009, transferência financeira para o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Públicos Municipais de Piracicaba - IPASP, Instituto de Pesquisas e Planejamento de Piracicaba – IPPLAP e Empresa Municipal Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba - EMDHAP.
Art. 28. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2008, compor-se-á de:
I - mensagem, de acordo com o inciso I, do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - projeto de lei orçamentária;
III - tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios;
IV - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação às renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, atendendo ao disposto no art. 165, § 6º da Constituição Federal e ao art. 5º, inciso II da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no ANEXO III - Das Metas, que faz parte integrante desta Lei;
VI - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa;
VII - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais.
Art. 29. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária de acordo com os riscos fiscais apresentados no ANEXO IV desta Lei.
Parágrafo único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2009, para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual será integrada por:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 31. O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32. O Poder Executivo deverá demonstrar anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, a aplicação prevista para atendimento ao art. 212 da Constituição Federal e ao inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS
Art. 33. Os orçamentos dos órgãos que compõem a Administração Indireta compreenderão:
I - o programa de trabalho e o demonstrativo da despesa, por natureza de cada órgão, de acordo com as especificações da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - o demonstrativo da receita, por órgão, de acordo com a fonte e origem dos recursos;
III - o orçamento de investimentos, devidamente especificado, conforme previsto para a Administração Direta.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revisão das isenções de impostos e taxas;
III - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;
VI - concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular;
VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
POLÍTICA DE FOMENTO
Art. 35. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico.
Parágrafo único. A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública.
Art. 36. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 37. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
Art. 38. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 39. O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.
Art. 40. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, àquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto:Vitor Ribeiro MTB 21.208
Foto: Fabrice Desmonts MTB 22.946