
28 DE NOVEMBRO DE 2007
A Câmara de Vereadores realizou na tarde de hoje, com transmissão, ao vivo, pela TV Câmara Piracicaba (Canal 08 da NET) e pela Internet, Audiência Pública para disc (...)
A Câmara de Vereadores realizou na tarde de hoje, com transmissão, ao vivo, pela TV Câmara Piracicaba (Canal 08 da NET) e pela Internet, Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei 203/07, de autoria do executivo, que altera a Lei nº 5.684/06, no que tange aos dispositivos legais inerentes ao Conselho Municipal de Educação e à concessão de Bolsa Creche. A reunião aconteceu no Plenário do Legislativo.
A Audiência Pública foi promovida pelo vereador Antonio Oswaldo Sotrel (PSB) que, através do Requerimento 596/07, convocou para a reunião a secretária de Educação, Giselda Lombardi Ercolim; o procurador geral do município, Milton Sérgio Bissoli; a secretária de Desenvolvimento Social, Maria Angélica Guércio e convidou o diretor regional de ensino, Oldack Chaves e os representantes das entidades conveniadas ao Bolsa Cheche e das organizações e entidades com assento no Conselho Municipal de Educação.
Foram discutidas as alterações propostas, como a redução no número de membros para o Conselho Municipal de Educação, que é de 24 (vinte e quatro) e poderá passar para 13 (treze) e o aumento de vagas, mediante a concessão de "bolsas creche" às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
Segundo a Prefeitura Municipal, as alterações propostas visam a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Educação. Quanto à alteração da composição do Conselho Municipal de Educação, o executivo informou que a redução no número de membros foi aprovada em assembléia deste mesmo Conselho, devido à reestruturação ocorrida na Secretaria Municipal de Educação que unificou as escolas de ensino fundamental e de educação infantil, que passaram a ser denominadas, apenas, escolas municipais.
Na justificativa do Projeto que propõe as alterações, a Prefeitura afirmou que outro fator que contribuiu para a alteração da composição do Conselho Municipal de Educação é que devido ao grande número de integrantes, não se tem conseguido quórum suficiente de votação de questões relevantes que passam pela apreciação do referido Conselho. Já as alterações do Bolsa Creche se fazem necessárias, segundo a Prefeitura, pois com o aumento de 08 para 09 anos no ensino fundamental, o bolsa creche passa a atender crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e não até 06 (seis) anos.
Segunda a secretária de Educação, Giselda Lombardi Ercolim, as crianças de 06 anos já são atendidas no ensino fundamental, não necessitando da concessão da Bolsa Creche voltada exclusivamente para as crianças de o (zero) a 05 (cinco) anos. O executivo também propõe um controle maior sobre a frequência dos alunos que passará a ser feita mensalmente e não bimestralmente como está definido na Lei nº 5684/06.
Além do vereador Antônio Oswaldo Storel (PSB) e dos convocados e convidados, a Audiência contou ainda com a presença do presidente da Câmara, João Manoel dos Santos (PTB) e de Walter Ferreira da Silva (Pira do PPS) e representantes dos vereadores Fausto Rocha (PT) e José Pedro Leite da Silva (PR).
Conheça abaixo a íntegra do Projeto que foi debatido:
PROJETO DE LEI No. 203/07
Altera a Lei n.º 5.684/06, no que tange aos dispositivos legais inerentes ao Conselho Municipal de Educação e à concessão de Bolsa Creche.
Art. 1o O art. 141 da Lei nº 5.684, de 05 de janeiro de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 141. O CME será composto por 13 (treze) membros, conforme a seguinte representação:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 02 (dois) representantes dos trabalhadores da educação da rede municipal de ensino;
III - 02 (dois) representantes dos pais de alunos, sendo um deles de alunos matriculados na rede municipal de ensino e o outro da rede estadual de ensino;
IV - 01 (um) representante de instituições de educação infantil, mantidas pela iniciativa privada;
V – 01 (um) representante de entidades educacionais que atendem pessoas portadoras de deficiência;
VI - 01 (um) representante da Diretoria Regional de Ensino de Piracicaba;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Piracicaba;
IX – 01 (um) representante do Conselho Coordenador das Entidades Civis de Piracicaba;
X - 01 (um) representante das instituições educacionais de ensino superior do Município;
XI – 01 (um) representante das instituições educacionais de nível técnico.
§ 1º Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento.
§ 2º À exceção dos incisos I e VI deste artigo, cujos membros serão indicados, os representantes mencionados nos demais incisos deverão ser escolhidos por seus pares, através de assembléias ou plenárias, devendo constar em ata que acompanhará a indicação dos escolhidos ao Chefe do Executivo.
§ 3º O mandato dos Conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, podendo haver somente uma recondução imediata." (NR)
Art. 2º O caput e o inciso V, § 2º, do art. 171 da Lei nº 5.684, de 05 de janeiro de 2.006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 171. Fica o Município de Piracicaba autorizado a firmar convênio com Entidades Filantrópicas, ONGs - Organizações não Governamentais e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de "bolsas creche" à crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, as quais terão seus valores repassados mensalmente às referidas instituições de ensino, de acordo com a regulamentação deste Programa.
.....
§ 2º ....
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V – encaminhar, mensalmente, o controle de freqüência dos alunos beneficiários da "bolsa creche", à Secretaria Municipal de Educação." (NR)
Art. 3º O caput e o § 4º do art. 172 da Lei nº 5.684, de 05 de janeiro de 2.006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 172. Havendo demanda além da capacidade de atendimento da rede pública, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o aluno à entidade ou escola cadastrada mais próxima de sua residência.
.....
§ 4º As vagas atenderão às necessidades da Municipalidade de atendimento à demanda, sempre em período integral." (NR)
Art. 4º O caput do art. 173 da Lei nº 5.684, de 05 de janeiro de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173. O valor a ser pago a título de "bolsa creche", será aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de Decreto, sendo que o pagamento mensal será efetuado, somente após a análise e aprovação da frequência dos alunos, a qual será realizada pela equipe de planejamento da Secretaria Municipal de Educação." (NR)
Art. 5º A Minuta de Convênio constante do ANEXO XI da Lei nº 5.684, de 05 de janeiro de 2.006, passa a vigorar com a redação que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto: Vitor Ribeiro MTB 21.208
Fotos: Fabrice Desmonts MTB 22.946