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28 DE MAIO DE 2018

Proposta de Paulo Campos prevê que unidades de saúde divulguem espera


O parlamentar é o autor do projeto de lei 135/2018, em tramitação na Câmara; o Executivo fica obrigado na divulgação de lista de consultas e exames médicos realizados



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução

Unidades de saúde divulgarão lista de espera, defende Paulo Campos



Projeto de lei 135/2018, de autoria do vereador Paulo Campos (PSD), em tramitação na Câmara, desde segunda-feira (21), dispõe sobre a obrigação do Executivo em divulgar lista de consultas e exames médicos realizados, bem como de lista de espera das respectivas consultas e exames. O projeto segue para análise das comissões internas da Câmara, antes de ser avaliado pelo plenário.

Pelo projeto, o Município de Piracicaba fica obrigado a apresentar mensalmente o balanço de consultas e exames médicos realizados, bem como a divulgação da lista de espera para a realização das consultas. Fica proibido a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes classificados como infectocontagiosos. A divulgação dar-se-á através do canal oficial da Prefeitura de Piracicaba.

Na justificativa do projeto, o vereador Paulo Campos observa que a transparência no exercício dos atos administrativos consiste em fundamento indispensável ao regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, o qual de forma organizada deve estar submisso a lei, e bem assim, à fiscalização constante da sociedade, o que impõe como consequência, a devida publicidade dos atos públicos.

Nesse sentido, a fiscalização constante da sociedade impõe a devida publicidade dos atos administrativos, enquanto princípio que impõe a transparência no âmbito da administração pública, constitui mandamento de natureza constitucional, constando no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 19 da Carta Estadual, respectivamente, dispositivos que, não por acaso, dão início, em cada esfera, à normatização da administração pública.

"Assim o projeto de lei em questão visa garantir o princípio da transparência trazendo aos cidadãos piracicabanos na esfera municipal a possibilidade de acompanharem a dinâmica no atendimento das consultas e exames médicos realizados e a se realizarem no município, na área da saúde municipal", defende o parlamentar.

Campos também observa que é certo que os artigos 60, inciso II, alínea “d”, 82, incisos. III e VII, ambos da Constituição Estadual, combinados com os artigos 61, §1º, II, “b”, e 84, III, da Constituição Federal, impossibilitam que o Poder Legislativo instaure processo estabelecendo ou modificando estruturas, atribuições ou funcionamento da administração pública municipal, ou seja, são hipóteses de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, contudo, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo, contidas no art. 61, § 1º, inciso II, b, da Constituição Federal, bem como as descritas no art. 82, III e VII, são objeto do presente projeto de lei, não havendo que se dizer que foi criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. 

Assim, a criação de obrigação de divulgação de lista de espera em consultas e exames médicos não fere os princípios da simetria, da independência e da harmonia entre os poderes, consagrados no artigo 10 da Constituição do Estado. Pode-se assim afirmar que o presente projeto de lei não tem como escopo a criação ou o funcionamento de órgãos da administração pública, nem interfere, modo direto, na prestação do serviço de saúde no Município de Piracicaba, de forma que não fere os princípios da simetria, da independência e da harmonia entre os poderes, consagrados no artigo 10 da Constituição do Estado. O projeto visa dar a máxima eficácia à transparência administrativa.

O vereador Paulo Campos também recorre a decisões do Tribuna de Justiça, em julgamento de inconstitucionalidade de outras localidades, a exemplo do município de Novo Hamburgo, por intermédio da lei 2.976/2016, onde o Tribunal entendeu não haver vício de iniciativa, na lei que determina a divulgação da capacidade de atendimento, lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista de espera das vagas para a Educação Infantil daquela municipalidade, mesmo que tenha sido deflagrada por iniciativa da Câmara Municipal, " o que não conduz a vício de natureza formal", ponderou o Tribunal.



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Saúde Paulo Campos

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