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13 DE MAIO DE 2019

Nancy Thame defende programa alimentar e nutricional na rede de ensino


O projeto poderá contemplar instituições educacionais públicas e privadas de Piracicaba, em consonância com os direitos humanos, na garantia de alimentação para todos



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução

Nancy Thame defende programa alimentar e nutricional na rede de ensino



A alimentação adequada e saudável é um direito humano, reconhecido em inúmeros documentos internacionais, nacionais e incluído na constituição brasileira. Com foco nesta premissa, a vereadora Nancy Thame (PSDB), no projeto de lei 85/2019 defende um programa de segurança alimentar e nutricional nas instituições educacionais públicas e privadas do sistema municipal de ensino de Piracicaba. 

O projeto está em tramitação na Câmara desde a última quinta-feira (9) e segue para análise das comissões internas para receber pareceres e, ser deliberado em plenário nas próximas reuniões ordinárias. 

A iniciativa tem fundamento na constituição brasileira, em especial no que estabelece o artigo 6 e, pela lei federal 11.346, de 15 de setembro de 2006. Além da portaria interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, que dispõe sobre a alimentação adequada e saudável, considerada um direito humano básico.

A defesa é por uma alimentação adequada e saudável nos aspectos biológicos e sociais dos indivíduos, de acordo com o ciclo de vida e as necessidades alimentares especiais, considerando e adequando, quando necessário, o referencial tradicional local.

O projeto também abrange as cantinas e qualquer outro comércio de alimentos com atividade no ambiente de instituições educacionais.

Pela legislação ficará proibida a comercialização, aquisição, confecção e distribuição de produtos como balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce e confeitos em geral, refrigerantes, refrescos artificiais e bebidas achocolatadas, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo.

A proibição também inclui frituras em geral, pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas, alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais e alimentos industrializados com alto teor de sódio.

A lei não atingirá as comemorações e festas realizadas dentro do ambiente escolar, desde que estas integrem o Plano Político Pedagógico da escola. Também fica proibida a exposição, no ambiente escolar, de qualquer tipo de material publicitário sobre alimentos não saudáveis.

No projeto, a vereadora Nancy Thame também considera a inclusão de alimentação diferenciada adequada aos alunos clinicamente considerados celíacos, diabéticos, com alergia ou intolerância alimentar e outras patologias congêneres, que se dará conforme a necessidade comprovada por atestado médico, seja em caráter temporário ou permanente, cabendo à instituição educacional promover nestes casos os atos necessários para suprir a necessidade apresentada.

Também será observado os dispositivos da lei federal n.º 12.982, de 28 de maio de 2014, que determina o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos em estado ou de condição de saúde específica; e da lei estadual nº 16.925, de 16 de janeiro de 2019, que veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

Caso não haja distribuição gratuita de merenda e somente cantinas para venda de alimentação, caberá à instituição educacional providenciar junto ao estabelecimento comercial autorizado para tal fim em sua sede os alimentos diferenciados e adaptados às necessidades dos alunos.

As instituições deverão permitir aos pais ou responsáveis optarem pela produção da alimentação dos alunos, ficando esta opção condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade, dos pais ou responsáveis sobre a adequação do alimento enviado.

A oferta de alimentação adequada e saudável nas instituições educacionais da rede pública do sistema municipal de ensino será executada de forma articulada às ações intersetoriais com vista ao desenvolvimento rural sustentável, ao fortalecimento da agricultura familiar, ao acesso universal aos alimentos e ao estímulo da produção e da comercialização de alimentos saudáveis, especialmente daqueles obtidos por meio de práticas agroecológicas.

As aquisições de alimentos serão integradas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, instituído pela lei federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, que estabelecem, entre outros dispositivos, que do total de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e suas organizações, observadas as circunstâncias em que esse percentual poderá ser dispensado nos termos da lei.

Para a consecução dos objetivos da lei, o  município utilizará o mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos recursos financeiros destinados à alimentação escolar para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do produtor rural e de associações e/ou cooperativas.

A aquisição de gêneros alimentícios poderá ser feita até o valor máximo de 120 UFMP (cento e vinte Unidades Fiscais do Município de Piracicaba) por ano, por agricultor, salvo quando se tratar de aquisição efetuada de associação ou cooperativa, hipótese em que esse valor deverá ser multiplicado pelo número de seus integrantes.

Caso inexista oferta de alimentos e produtos por parte dos agricultores e agricultores familiares do município, compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento traçar, junto às entidades representativas, planos para incentivar e organizar a produção.

Caso não seja possível este fornecimento, por falta de oferta de alimentos e produtos por parte dos agricultores e agricultores familiares, caberá ao Poder Executivo Municipal, obedecendo a lei federal realizar compras e adquirir alimentos por outra modalidade.

A logística para armazenamento e processamento dos produtos serão amparados pela política Municipal de aquisição de alimentos da agricultura familiar e de agricultores, por meio da organização de centros de distribuição, ou equipamento de espaços públicos existentes.

As instituições educacionais públicas e privadas do sistema municipal de Ensino de Piracicaba deverão adotar, conforme instituído pela lei federal n.º 13.666, de 16 de maio de 2018, abordagem pedagógica transversal de educação alimentar e nutricional no currículo escolar, para que haja um conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, em temas como alimentação e cultura, refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções, alimentação e mídia, hábitos e estilos de vida saudáveis, frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde, necessidades alimentares especiais e inclusão, fome e segurança alimentar, conscientização e precauções quanto ao uso de agrotóxicos, dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada pela lei. 

As escolas promoverão a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.

Na justificativa do projeto, a vereadora Nancy Thame também considera que o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAAS) é composto por duas dimensões indissociáveis: estar livre da fome e ter acesso a uma alimentação adequada.

A escola é um espaço privilegiado para desenvolvimento de valores e hábitos e para a promoção da cidadania e da saúde, reconhecido como tal pela Organização Mundial da Saúde, desde 1997. O Brasil possui um dos maiores, mais longevos e mais arrojados programas públicos de alimentação escolar do mundo, cujos princípios e diretrizes convergem com a garantia do DHAAS.

Neste sentido, a portaria Interministerial nº 1.010, de 8 de maio de 2006, adota entre os eixos prioritários para a promoção da alimentação saudável nas escolas a restrição da oferta, promoção comercial e da venda de alimentos ricos em gorduras, açúcares e sal e o incentivo de opções de alimentos e refeições saudáveis.

Em São Paulo, portaria conjunta da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior e a Diretoria de Suprimento Escolar, de 23 de março de 2005, propôs normas para o funcionamento das cantinas escolares e definiu a lista de alimentos permitidos e proibidos para comercialização.

Nancy Thame cita outro elemento fundamental, que é a lei federal 11.947 de 16 de junho de 2009, que estabelece que pelo menos 30% dos recursos federais repassados aos municípios devem ser destinados à aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar. Esta medida gera melhoria da qualidade nutricional das refeições servidas e para o resgate do patrimônio alimentar local.

Mais recentemente, a lei federal 13.666 de 2018 alterou a lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar.

Confluem nessa mesma direção, a lei federal 12.982 de 2014, determinando que o “provimento de alimentação escolar adequada aos alunos em estado ou de condição de saúde específica” nas escolas pertencentes ao PNAE garante o acesso à alimentação segura, nutricionalmente adequada, com respeito às necessidades peculiares de quem tem necessidade alimentar especial nas refeições.

As escolas particulares, por sua vez, nos termos do inciso I do artigo 209 da Constituição, devem cumprir com as normas gerais da educação nacional, incluindo não apenas as normas da lei de diretrizes e bases, mas também os princípios e fundamentos constitucionais da educação e do ensino, inclusive no que se refere ao direito de acesso e permanência na escola em igualdade de condição.

Confluindo para uma mesma direção, a lei estadual nº 16.925, de 2019, veda qualquer discriminação aos alunos nos estabelecimentos de ensino público ou privado, reforçando a garantia de igualdade de acesso e permanência nas escolas, princípio que norteia a prestação do serviço de educação e engloba o dever de se garantir o acesso à alimentação segura, nutricionalmente adequada, com respeito às necessidades peculiares de quem tem necessidade alimentar especial não apenas nas refeições, mas também nas atividades pedagógicas e de recreação, inclusive em festas que aconteçam dentro do ambiente escolar.

O projeto de lei propõe ações alicerçadas na segurança alimentar e nutricional e no direito à uma alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, dos alunos matriculados nas instituições educacionais públicas e privadas do sistema municipal de ensino. Reconhece-se também que é na escola que os programas de educação e saúde podem ter a sua maior repercussão beneficiando os alunos na infância e na adolescência.

"Piracicaba, ao apoiar as políticas públicas voltadas à alimentação saudável, possibilitará uma alimentação mais adequada e nutritiva aos escolares, introduzindo melhoria nos hábitos alimentares coletivos, com respeito às necessidades nutricionais específicas, além da valorização da merenda escolar com uso de alimentos produzidos por agricultores familiares e cooperativas", conclui a parlamentar na defesa do projeto. 

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Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo Nancy Thame

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