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20 DE SETEMBRO DE 2019

Liberação de cobrança de estacionamento em shoppings e hipermercados


Cidades como Belo Horizonte, Recife, Maceió, Rondonópolis e Campinas já sancionaram dispositivos semelhantes e implementaram leis isentando a cobrança



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução

Liberação de cobrança de estacionamento em shoppings e hipermercados



Ficam dispensados do pagamento da taxa de estacionamento cobrada por shoppings centers e hipermercados, os clientes que comprovarem despesa no estabelecimento correspondente a pelo menos dez vezes o valor da taxa de estacionamento. 

Na defesa deste princípio em prol dos consumidores, o vereador Ary Pedroso Júnior (SD) deu entrada na Câmara, no último dia 12 de setembro, o projeto de lei 251/2019, que dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento nos shoppings centers e hipermercados.

O projeto deu entrada na 51ª reunião ordinária de segunda-feira (16), seguindo para análise das comissões internas antes de vir a plenário para apreciação dos vereadores nas próximas reuniões ordinárias. 

A gratuidade somente será efetivada mediante apresentação de nota fiscal que comprove a despesa efetuada no estabelecimento ao qual pertence o estacionamento. As notas fiscais devem datar do mesmo dia em que o cliente solicitar a gratuidade.

Somente poderá ser beneficiado pela gratuidade o cliente que permanecer por, no máximo, seis horas no shopping center ou hipermercado.

Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, deverá pagar o valor determinado na tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estacionamento.

Ficam os shoppings centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo da lei por meio da afixação de cartazes em suas dependências, em locais visíveis aos consumidores.

O descumprimento da lei acarretará aos infratores multa equivalente a quinhentas UFMP (Unidade Fiscal do Município de Piracicaba), aplicada em dobro sobre o valor base a cada reincidência.

Caberá ao Poder Público municipal a regulamentação da lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação, para fins de fiscalização e aplicação das sanções cabíveis.

Na defesa do projeto, o vereador Ary Pedroso Júnior destaca a importância da iniciativav em ressaltar que os estacionamentos de shoppings centers e hipermercados, na prática, não são gratuitos.

O serviço é indiretamente remunerado pelo preço dos serviços e mercadorias prestados ou postos à disposição pelos fornecedores aos consumidores. Ou seja, o custo do estacionamento já está embutido no preço. Portanto, cobrar a taxa de estacionamento do consumidor que já gastou pelo menos dez vezes esse valor, é onerá-lo duas vezes.

Além disso, a isenção da taxa de estacionamento é uma maneira de incentivar os clientes a consumir nesses estabelecimentos, e não traz prejuízos financeiros relevantes pelo não recebimento do valor cobrado pelos estacionamentos.

O parlamentar também lembra que cidades como Belo Horizonte (MG), Recife (PE), Maceió (AL), Rondonópolis (MT) e Campinas (SP) já sancionaram dispositivos semelhantes e implementaram leis isentando a cobrança de estacionamento de shoppings e hipermercados aos consumidores que efetuarem gastos nas dependências dos centros de compras.



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Legislativo Ary Pedroso Jr

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