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28 DE NOVEMBRO DE 2017

Fernando José Hirsch aborda reflexos negativos da reforma trabalhista


Medida do governo federal provoca regressão de um século de proteção aos trabalhadores.



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução

Fernando José Hirsch aborda reflexos negativos da reforma trabalhista






O advogado Fernando José Hirsch, referendado pelo Sindban (Sindicato dos Bancários de Piracicaba e Região) ocupou a tribuna popular, da Câmara de Vereadores de Piracicaba, 69ª reunião ordinária desta segunda-feira (27), por dez minutos regimentais para discorrer sobre os reflexos da reforma trabalhista, conforme a lei federal 13.467/2017, aprovada e sancionada pelo presidente da República, na visão de que esta lei criou um paradígma na defesa do trabalhador, uma regressão de um século de proteção aos trabalhadores.

Fernando concluiu sua fala conclamando a união de todos. "Resta agora ter uma resistência em favor dos trabalhadores, com a união de todos os sindicatos, centrais de trabalhadores e toda população para que isto de fato não seja implementado pelo Judiciário, pois, uma legislação agora, sem a proteção do trabalhador é necessário se discutir com base na Constituição Federal e com base em outros artigos da legislação, num comparativo entre os artigos, fundamentando também por tratados internacionais, as convenções internacionais de trabalho, pois a legislação é contrária", destacou o advogado, que ainda falou da importância de se continuar as denúncias à OIT (Organização Internacional do Trabalho), desta mudança legislativa de regressão dos direitos sociais, para que tenhamos um movimento de resistência e proteção ao trabalhador, já que esta mudança é demasiadamente maléfica, resultado do movimento empresarial, para diminuição dos direitos e proteção do capital.

Segundo Fernando, esta reforma não tem um artigo sequer de defesa aos trabalhadores e, sim apenas artigos em defesa do empresariado, de proteção ao capital. Sobre os argumentos apresentados para a reforma, a primeira questão foi o discurso de se mudar uma legislação, de 1943, que estava desatualizada, sendo que, no entanto, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) ano a ano vem sendo alterada, por diversas modificações, nas décadas de 80 e 90.

Fernando também lembrou que muitos artigos da Constituição de 1988 não foram recepcionados e, que ano a ano, pelo menos três artigos eram alterados, o que demonstra que a lei não estava desatualizada. Outro argumento falso que foi levantado é a de que precisa diminuir a proteção do trabalhador para gerar emprego, sendo que Fernando mostra que não tem nenhum dado estatístico no mundo dizendo que diminuir direitos dos trabalhadores venham a gerar empregos. "Para gerar emprego é preciso crescimento econômico e não precarização dos direitos", disse o advogado, além de comentar que nos quatro anos anteriores, de 2010 a 2014 havia pleno emprego, sendo que agora não se sustenta a tese de mudar a legislação.

Em outro argumento, Fernando mostra que estas alterações prejudicam sim os trabalhadores, com 200 dispositivos que pioram as relações de trabalho. "Artigo por artigo para melhorar a condição do trabalho e piorar a situação do trabalhador", disse.

Segundo Fernando, o principal eixo da reforma é enfraquecer os sindicatos, piorando o seu financiamento, acabando com as homologações, distanciando o trabalhador da entidade que luta pela categoria, enfraquecendo o trabalhador ao negociar diretamente com o patrão, acabando com a ultratividade da norma coletiva, o que resultará num sindicato fraco, desprotegido, sendo que a partir deste momento é permitido negociar abaixo da lei.

Além de todas estas questões negativas, o trabalhador agora passa a ter dificuldade de acesso ao Judiciário, sendo que se ele não for beneficiário da justiça gratuíta e, se perde a ação, ele terá que pagar os honorários da parte contrária, ao empresariado. "Ele terá medo de ir ao Judiciário, pois poderá sair devendo", disse.

O Judiciário também foi limitado no seu poder, visto que muitos artigos limitam a atuação do juiz trabalhista. Cria-se também o representante dos empregados, que não terá qualquer proteção da lei, podendo ser demitido. Amplia-se a terceirização, excluindo vários direitos conquistados na lei e na jurisprudência. Criou-se o contrato intermitente. Amplia-se o contrato temporário. Acaba com o intervalo da mulher. Cria-se o teletrabalho sem o direito de hora extra. Acabou a hora de deslocamento, para locais de difícil acesso. Gestante agora pode trabalhar em locais insalubres. Compensação de horas extras, por seis meses, sem precisar negociar com o sindicato. Permitido a jornada de 12 por 36 horas, sem negociar com o sindicato, na área da saúde. Demissão em massa, sem negociação com o sindicato. O intervalo para a refeição não é mais salarial, é indenizatório. Cria-se a figura do empregado hiper eficiente, ele pode negociar diretamente com o empregador, abaixo da lei. Muda-se os requesitos para equiparação salarial, com dispositivos para dificultar este processo. Prevê-se agora a quitação anual dos direitos. Tarifação dos danos morais, dentre outras medidas danosas aos trabalhadores.  

 

    

 



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939
Imagens de TV:  TV Câmara


Tribuna Popular

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