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22 DE JUNHO DE 2018

Câmara avalia PL de passageiros e mercadorias por motocicletas


Projeto em tramitação na Câmara autoriza os serviços de transporte remunerado de passageiros e de mercadorias



EM PIRACICABA (SP)  

Foto: Fabrice Desmonts - MTB 22.946 Salvar imagem em alta resolução

Câmara avalia PL de passageiros e mercadorias por motocicletas



Projeto de lei 131/2018, de autoria do Executivo, que constava da 37ª reunião ordinária desta quinta-feira (21) recebeu emenda, de autoria do vereadora Nancy Thame (PSDB), saindo da pauta. O projeto dispõe sobre autorização dos serviços de transporte remunerado de passageiros e de mercadorias, por meio de motocicletas no Município de Piracicaba, revogando as leis 4432/1998, 5035/2001 e 6545/2009.

Os serviços de transporte remunerado de passageiros e de mercadorias, por meio de motocicletas serão objeto de autorização e licenciamento pelos órgãos da Prefeitura do Município de Piracicaba, desde que atendidas às condições estabelecidas nesta Lei e suas regulamentações, no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Nacional nº 12.009 de 29/07/2009 e demais normas gerais e específicas aplicáveis.

A remuneração dos serviços de moto-táxi será fixada por Decreto do Poder Executivo. Considera-se como moto-táxi o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especial e exclusivamente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder Público, por meio de seus órgãos competentes.

Já o moto-frete é o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especial e exclusivamente destinado ao transporte remunerado de mercadorias, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder Público, cuja carga deve estar com peso máximo e dimensão compatíveis e acondicionadas em compartimento próprio, de acordo com os requisitos estabelecidos em Lei.

Também considera-se o moto-taxista: o condutor de veículo denominado moto-táxi, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e com a Lei Nacional nº 12.009/2009 e autorizado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.

Além do moto-fretista, com o condutor de veículo denominado Moto-Frete, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e com a Lei Nacional nº 12.009/2009 e autorizado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.

O ponto de moto-táxi e de moto-frete é o espaço público ou privado, destinado ao estacionamento de motocicletas autorizadas a prestarem os serviços remunerados de transporte de pessoas ou de mercadorias.

O poder autorizará os serviços por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, também autorizando a pessoa jurídica ou física detentora da autorização.

A delegação da prestação de serviços públicos será feita pelo poder concedente à pessoa jurídica ou física que demonstre capacidade para seu desempenho dentro das exigências legais, por sua conta e risco.

AUTORIZAÇÃO

Os serviços serão autorizados pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da promulgação da Lei, podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, por interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço.

Será outorgada uma autorização para cada veículo destinado ao serviço de transporte de que trata esta Lei e cada autorizatário, pessoa física, poderá utilizar somente um veículo para a prestação dos serviços previstos nesta Lei, ficando proibida a acumulação de autorizações.

A autorização para exploração dos serviços de moto-táxi e moto-frete é pessoal e intransferível e somente serão outorgadas a pessoas físicas e/ou jurídicas que atendam as exigências legais.

A autorização poderá ser renovada mediante pedido do interessado com atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.

O pedido de autorização deverá ser realizado nos 30 (trinta) dias que antecedem o vencimento, com o pagamento das multas, tributos, impostos e taxas devidas dentro dos prazos legais.

Não será expedida a autorização para operação do serviço se houver, em nome do interessado, débito tributário relativo à atividade ou multas que digam respeito à motocicleta e/ou ao serviço autorizado, até que se comprove o pagamento dos débitos correspondentes.

Em não havendo pedido de autorização após a data de vencimento da autorização anteriormente concedida, a mesma será automaticamente cancelada, tornando-se necessário, para nova autorização, o atendimento das exigências dispostas nesta Lei.

Para expedição da autorização pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes o interessado deverá atender as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Nacional nº 12.009/09 e aos seguintes requisitos: I – quando pessoa jurídica: dispor de sede no Município; possuir Certificado de Licenciamento Integrado; apresentar cópia autenticada do contrato social ou do ato constitutivo, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como de suas alterações, ou de inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada dos nomes e endereços dos diretores em exercício.

Além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda; comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias; certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais; certidões de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); relação dos veículos que serão utilizados na prestação do serviço, com o devido Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; documentação dos veículos que comprove a quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Seguro Obrigatório devidamente atualizado e recolhido; cadastro dos condutores que realizarão o serviço junto à respectiva pessoa jurídica e que atendam os requisitos dispostos nesta Lei; apresentação de apólice de seguro de vida complementar, em favor do condutor, com cobertura não inferior a R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), e apólice por invalidez permanente não inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) e não ser detentor de qualquer outra autorização por parte do poder público municipal.

PESSOA FÍSICA

O interessado deverá atender os requisitos do art. 9º desta Lei e possuir Cadastro da Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda; certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais; certidão de regularidade do INSS; cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; documentação do veículo que comprove a quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Seguro Obrigatório devidamente atualizado e recolhido; comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias; apresentação de apólice de seguro de vida complementar, em favor do condutor, com cobertura não inferior a R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), e apólice por invalidez permanente não inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Para comprovação de inscrição no CNPJ, o autorizatário poderá apresentar o seu cadastro no MEI - Micro Empreendedor Individual. Será negada ou cancelada a autorização se constar ou ocorrer mandado de prisão expedido contra o condutor.

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS - Os veículos destinados ao transporte remunerado de passageiro e de mercadoria, denominados moto-táxi e moto-frete, além dos equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Lei Nacional nº 12.009/2009, deverão ser submetidos à prévia aprovação pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e atender aos seguintes requisitos: I – possuir documentação completa e atualizada; II – possuir potência mínima equivalente a 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e máxima de 250 cc (duzentos e cinquenta cilindradas), cuja fabricação não poderá ser superior a 10 (dez) anos; III – possuir baú traseiro em fibra ou metálico, para transporte de mercadorias, cujo peso máximo não poderá exceder a 50 (cinquenta) quilos, e dimensões não superiores a 60 (sessenta) centímetros de largura, por 60 (sessenta) centímetros de altura, ou bolsas laterais, para o transporte de jornais e similares, em se tratando de moto-frete; IV – possuir protetores de perna, denominados “mata-cachorro”; V – possuir assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas condições de uso, em se tratando de moto-táxi; VI – possuir adesivo de ambos os lados, com a descrição “MOTO-TÁXI” ou “MOTO-FRETE”, conforme regulamentação a ser baixada pela SEMUTTRAN; VII – possuir protetores sobre o cano de descarga e suporte para os pés do passageiro, quando moto-táxi; VIII – possuir alça entre o banco do condutor e o passageiro ou outro equipamento equivalente, que permita ao passageiro ser transportado com segurança, se moto-táxi; IX – possuir espelho retrovisor de ambos os lados; X – possuir número de identificação em local facilmente visível; XI – estar em nome do autorizatário; XII – estar devidamente licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e emplacamento com placa na cor vermelha; XIII – estar equipada com aparador de linha, antena corta pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Também deverá ser aprovado em vistoria nas seguintes frequências: a) antes da utilização do veículo em serviço – vistoria inicial; b) anual, para veículos com até 5 (cinco) anos de fabricação; c) semestral, para veículos com mais de 5 (cinco) e até 8 (oito) anos de fabricação; d) trimestral, para veículos com mais de 8 (oito) anos e até 10 (dez) anos de fabricação. Além de possuir emplacamento no município de Piracicaba.

O veículo destinado exclusivamente ao transporte de passageiro, denominado moto-táxi, nunca poderá transportar mais que um passageiro em cada transporte compreendido. Todo veículo de que trata a presente Lei, além dos requisitos de segurança, deverá ser submetido permanentemente à manutenção, conservação e higienização de acordo com as exigências legais e recomendações dos fabricantes.

A vistoria técnica do veículo será realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para adequação do mesmo às exigências desta Lei, período em que ficará proibida a sua utilização para serviço a que se destina.

Os veículos “side-car”, semirreboque e baú deverão ser pintados de cor clara, preferencialmente amarela, laranja ou cores semelhantes, sendo proibido o uso de cor preta, vermelha e lilás, cores apenas permitidas como fundo ou contraste com aquelas especificadas.

O capacete, o baú, a motocicleta, o “side-car” e o semirreboque deverão dispor de dispositivos refletivos de luz nas quatro direções.

Fica proibido o transporte de mercadorias fora do baú, do “side-car” ou do semirreboque, exceto jornais, revistas, envelopes e similares que deverão estar acondicionados em bolsas situadas nas laterais do veículo.

Fica proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos que trata esta Lei, com exceção de botijões de gás, com capacidade máxima de 13 (treze) quilos e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de “side-car” ou semirreboques.

O transporte de carga em “side-car” ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) centímetros.Fica vedado o uso simultâneo de “side-car” e semirreboque.

TRICICLO

A utilização de triciclo motorizado do tipo “riquixá” fica condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5º, retro e nas demais exigências desta Lei, no que couberem, assim como dispor de freio de estacionamento, pisca alerta, cinto de segurança, pára-choque traseiro, buzina, velocímetro, limpador de pára-brisa, placa traseira, extintor de incêndio, fabricação não superior a 10 (dez) anos e velocidade máxima de 60 (sessenta) quilômetros por hora.

O triciclo motorizado do tipo “riquixá” utilizado para transporte de passageiros deverá apresentar motor de até 150 cc (cento e cinquenta cilindradas).

O triciclo motorizado do tipo “riquixá” utilizado para transporte de mercadorias deverá apresentar motor de até 250 cc (duzentos e cinquenta cilindradas).

Deverão ser observadas as demais exigências determinadas pelas disposições normativas do DENATRAN, CONTRAN e da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.


OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS
 
 Os condutores de veículos a que se refere esta Lei devem atender, além dos demais requisitos legais, os seguintes: I – ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos e possuir Carteira Nacional de Habilitação em vigor, com no mínimo 2 (dois) anos na categoria “A”; II – apresentar atestado de capacidade física, inclusive auditiva, visual e mental, firmado por profissional da saúde, com validade compatível com a da Carteira Nacional de Habilitação; III – apresentar certidão negativa criminal da Comarca que contemple os últimos 05 (cinco) anos; IV – comprovar aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; V – possuir certificado de curso de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; VI - estar inscrito como segurado no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; VII – apresentar declaração que comprove não ter cometido infração de trânsito grave ou gravíssima prevista no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) nos últimos 02(dois) anos; VIII – carteira de identidade; IX – titulo de eleitor; X – cadastro de pessoa física junto a Ministério da Fazenda – CPF; XI – comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias; Caso o condutor mantenha vínculo trabalhista com empresa de prestação de serviços de moto-frete ou moto-táxi, deverá ser apresentada cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) comprovando o vínculo.

No caso de condutor autônomo será necessária a apresentação de certidão negativa de tributos mobiliários municipais. Sem prejuízo das exigências previstas nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá: I – estar regularmente credenciado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes; II – portar crachá de identificação, com foto e nome do condutor, fornecido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, quando da autorização para o exercício da atividade; III – dirigir o veículo, com segurança, assegurando conforto, confiança e regularidade durante o percurso, não colocando em risco ou perigo a própria vida, dos pedestres, de usuários do sistema viário, nem criando obstáculos à livre circulação de veículos; IV – manter a velocidade sempre compatível com as condições exigidas pela regulamentação local e circunstâncias; V – tratar a todos sempre com cortesia, urbanidade e respeito; VI – usar capacete na cor amarela com viseira e com identificação do número de registro de sua autorização na cor preta e demais equipamentos obrigatórios e indispensáveis pela legislação de trânsito; VII – fornecer os equipamentos de segurança individual, obrigatórios e necessários ao usuário do transporte, no caso de moto-táxi e não conduzi-los em caso de recusa de seu uso; VIII – não conduzir pessoas que evidenciem sintomas de embriaguez, de uso de entorpecentes, idosas acima de 65 anos ou enfermos, cujo estado revele falta de condição para ser transportado, assim como gestantes, em adiantado estado de gravidez, doentes mentais e menores de 18 (dezoito) anos de idade; IX – transportar somente objeto ou mercadoria de acordo com o peso e dimensão previstos nesta Lei, quando tratar-se de moto-frete; X – evitar as arrancadas bruscas e outras formas que impliquem em risco ou perigo a si próprio e/ou ao usuário, quando tratar-se de moto-táxi; XI – identificar os produtos transportados ou solicitar do usuário do transporte, a declaração do que deverá ser transportado; XII – não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12 (doze) meses ou ter sido autuado em flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de substância tóxica, sedativo ou entorpecentes proibidos, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; XIII – não ter cometido nenhuma infração gravíssima, 2 (duas) graves ou ser reincidente em infrações médias, durante os 12 (doze) últimos meses; XIV – usar colete de segurança retrorrefletivo, nos termos da regulamentação do CONTRAN, com o número de sua autorização, quando em serviço, tanto na atividade de moto-frete quanto de moto-táxi; XV – portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que solicitado; XVI – não cobrar valor superior ao estabelecido pelo órgão competente; XVII – não fumar durante o percurso da prestação do serviço; XVIII – não recusar o transporte de passageiros, por motivos de distância e condições de acesso ao local, salvo na hipótese de medida de segurança justificável. XIX – utilizar calçado fechado que garanta a segurança conforme as normas do CONTRAN; XX - uso do farol baixo aceso durante o dia.

OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS DO SERVIÇO
 
Sem prejuízo das disposições contratuais, quando for o caso, os autorizatários dos serviços de que trata a presente Lei são obrigados a: I – assegurar efetiva integridade, proteção, segurança, higiene e conforto ao usuário; II – tomar todas as cautelas para a prevenção de acidentes dos condutores contratados e de passageiros, no caso de moto-táxi, arcando com a respectiva responsabilidade civil;III – providenciar a apólice de seguro, cobrindo os valores das despesas com acidente e os casos de invalidez temporária, permanente, morte e, ainda, furto ou extravios de objetos e danos pessoais e/ou materiais; IV – garantir a continuidade e regularidade na prestação do serviço; V – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança no trânsito e de prestação do serviço; VI – informar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, a estatística de acidentes com os condutores contratados sob qualquer modalidade, identificando o logradouro do acidente, hora, data, local do acidente, o condutor do veículo, a pessoa ou a mercadoria transportada, causa provável do acidente, bem como demais circunstâncias, ainda que não tenha sido registrado em Boletim de Ocorrência Policial. VII – não transportar produtos inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas e produtos corrosivos e ilícitos, exceto nas condições estabelecidas nesta Lei; VIII – prestar ao usuário as informações para a defesa de seus interesses e direitos, fornecendo documento, quando necessário e solicitado pelo usuário; IX – manter os veículos sempre em plenas condições de manutenção, conservação, circulação e higiene e retirar de circulação os veículos considerados sem condições de uso; X – manter escrita contábil sempre atualizada e o controle operacional dos veículos; XI – não permitir a circulação e condução de veículo sem os equipamentos de segurança previstos em Lei e sem a documentação dentro dos padrões legais; XII – manter plantão de atendimento telefônico diuturno para os serviços de moto-táxi; XIII – realizar cursos de direção defensiva e de noções de primeiros socorros, sendo que no caso de condutores contratados por pessoa jurídica, caberá a esta ofertar o curso que deverá ser feito com periodicidade nunca superior a 05 (cinco) anos; XIV – levar em consideração os seguintes aspectos, quando da definição da quantidade de serviço repassado a cada condutor contratado e do tempo prescrito negociado com os clientes: a(s) tarefa(s) em si e seus respectivos destinos; a experiência dos condutores; as intempéries; os períodos anteriores e posteriores a feriados; as datas comemorativas e festivas; dias de início de período letivo escolar das redes públicas e privada; as regiões onde as ruas e numerações são irregulares; as regiões onde as ruas e avenidas se encontram em obras ou haja qualquer outro problema que altere a dinâmica do trânsito no local; o trajeto planejado para execução da tarefa com indicação dos logradouros públicos a serem utilizados; os limites de velocidade dos logradouros públicos e as velocidades máximas de segurança recomendadas e, a comunicação aos clientes sobre a possibilidade de atrasos decorrentes dos aspectos acima descritos.

XV – observar a vedação de práticas que se caracterizam como assédio moral, quais sejam: exigência exacerbada de cumprimento de metas, quantidade de serviços e tempos de duração de tarefas sem considerar os aspectos descritos no inciso anterior; XVI – observar a vedação de veiculação de qualquer espécie de propaganda, em qualquer meio de comunicação e a negociação escrita ou verbal com o cliente oferecendo gratuidade, descontos sobre o produto ou serviço prestado, vantagens e/ou benefícios, caso o tempo negociado com o cliente não seja cumprido; XVII – observar que o tempo de atendimento negociado com o cliente deve variar de acordo com a disponibilidade de condutores contratados no momento do pedido, devendo ser observado também os demais requisitos desta Lei;

XVIII – observar a vedação de estabelecimento de competição entre condutores contratados por meio de prêmios ou qualquer outra forma de remuneração que venha a estimular o aumento de velocidade e de infrações de trânsito, ocasionando riscos de acidentes para os condutores bem como usuários, pedestres e demais motoristas; XIX – disponibilizar tempo determinado para que os condutores inexperientes em determinada tarefa possam acompanhar as atividades realizadas por condutores mais experientes; XX - estabelecer um limite de tempo abaixo do qual não se aceitem serviços de clientes com prazos críticos e/ou urgentes, acima deste limite, mobilizar mais de um condutor contratado, obrigatoriamente dentre os experientes, para a realização das tarefas, sendo que a recusa caberá ao condutor, caso julgue a tarefa inexequível naquele prazo;

XXI – transportar produtos alimentícios e bebidas, quentes ou frios, somente em baús isolantes térmicos; XXII – quando o autorizatário for pessoa jurídica será obrigado a fornecer gratuitamente aos condutores contratados os seguintes equipamentos de segurança individual: capacete de motociclista tipo fechado com viseira, aprovado pelo INMETRO; coletes de segurança retrorrefletivo; botina ou calçado de segurança; jaqueta de couro ou de material sintético; luvas de couro; protetor para a parte inferior das pernas e capa de chuva nas cores claras, preferencialmente amarela, laranja ou cores semelhantes, sendo proibido o uso das cores preta, vermelha e lilás, exceto a botina ou calçado de segurança;

XXIII - quando o autorizatário for pessoa jurídica deverá fiscalizar mensalmente as condições das motocicletas, mesmo não sendo de sua propriedade, no que se refere à manutenção preventiva e corretiva, conservação, documentação de trânsito obrigatória e ao uso de dispositivos, acessórios e equipamentos de segurança por parte dos condutores contratados; XXIV - quando o autorizatário for pessoa jurídica deverá observar todas as normas trabalhistas aplicáveis, inclusive no que tange à saúde ocupacional e à prevenção de acidentes; XXV - promover e tomar a vacina contra a gripe, uma vez por ano, arcando com os custos da vacinação e manter ou solicitar comprovante de vacinação ou reforço contra tétano.

PONTOS DE MOTO-TÁXI E DE MOTO-FRETE
 
Os pontos de moto-táxi e de moto-frete serão fixados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, que levará em consideração o interesse público, as políticas de transporte coletivo urbano e as conveniências do trânsito, podendo, a qualquer tempo, extinguir, transferir, reduzir ou ampliar, o número de pontos e o limite de motocicletas autorizadas.

Os pontos de moto-táxi localizados em logradouros ou regiões determinadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes contarão com distanciamento de, no mínimo, uma quadra dos pontos de permissionários dos serviços de táxi com veículos automotores e do transporte coletivo.

Os pontos de moto-táxi e de moto-frete deverão possuir instalações que atendam as normas de higiene e de conforto, bem como aos seguintes requisitos: I - local de espera adequado com assentos em quantidade compatível com o número de condutores que aguardam as ordens de serviço; II - instalações sanitárias separadas por sexo; III - copa ou refeitório com mesa e cadeira; IV - armários apropriados para guarda de equipamentos de segurança individuais; V - dispor de bebedouro com água potável e fresca; VI - área adequada para estacionamento das motocicletas disponíveis para o serviço; VII - não devem estar situados em região insalubre, sujeito às inundações, próximo a fontes intensas de calor, de ruído, de poeira, de risco de explosão ou de qualquer outro fator de risco significativo à segurança e saúde dos condutores. As áreas destinadas ao local de espera, copa ou refeitório e instalações sanitárias deverão estar situadas em edificação coberta e protegida contra intempéries.

INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
 
Ficam os infratores dos preceitos da presente Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitas às seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão temporária dos serviços; IV – cassação da autorização e da respectiva licença. Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
 
Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal e estadual aplicável.
 
 Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações classificam-se como gravíssimas, graves e médias.
 
São consideradas infrações gravíssimas: I – transportar passageiros em número superior ao permitido; II – realizar as atividades descritas na presente Lei sem a devida licença, utilizar veículo sem licença ou condutor não regularmente credenciado; III – transportar as pessoas a que se refere o inciso VIII do art. 11; IV – conduzir o veículo em desacordo com o disposto nos incisos III, VI, VII e XII do art. 11; V – deixar de observar as exigências dispostas no art. 6º e nos incisos XI, XVIII e XXII do art. 12; VI – transportar os produtos previstos no inciso VII do art. 12.

São consideradas faltas graves: I – deixar de pagar os tributos devidos; II – entregar ou permitir que o veículo licenciado seja dirigido por condutor não especificamente habilitado e credenciado; III – perder os requisitos de idoneidade e de capacidade operacional, inclusive interrupção do serviço injustificadamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito; IV – não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal; V – transportar carga com peso superior e dimensões em desacordo com o previsto nesta Lei; VI – dirigir o veículo de modo a criar obstáculos à livre circulação do trânsito; VII – fumar quando estiver na direção do veículo; VIII – cobrar preço superior ao estabelecido pelo Poder Público.
 
São consideradas infrações médias: I – conduzir o veículo sem o colete de segurança retrorrefletivo; II – deixar de fornecer a touca descartável ao passageiro; III – as demais hipóteses estabelecidas nesta Lei e não previstas nos §§ 1º e 2º, retro.
 
As penalidades serão assim aplicadas: I – advertência por escrito, quando se tratar de falta de menor gravidade; II – multa em valor a ser baixado por Decreto do Executivo Municipal, no caso das infrações descritas no art. 18, retro; III – suspensão temporária dos serviços, em caso de reincidência das infrações descritas no art. 18, retro;

IV – cassação da autorização e da respectiva licença, após a terceira suspensão no período de 12 (doze) meses.
 
Quando da suspensão, poderão ser aplicadas, cumulativamente, multas dobradas a cada reincidência. Fica garantido o direito de ampla defesa e contraditório, com o procedimento de recurso estabelecido através de Decreto do Executivo Municipal.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de moto-frete e moto-táxi, cabendo a ela a resolução dos casos omissos.
 
As empresas que mantém serviço próprio de entrega de mercadorias por motocicletas ficam obrigadas a observar as exigências estabelecidas nesta Lei.

Fica estabelecido prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei para que os interessados, pessoas física ou jurídica, que queiram ou que já estejam desempenhando as atividades de moto-táxi ou moto-frete no Município de Piracicaba façam seu cadastramento junto á Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e atendam todos os requisitos da presente Lei.

Ficam expressamente revogadas as Leis nº 4.432, de 16 de abril de 1.998, nº 5.035, de 24 de setembro de 2.001, nº 6.545, de 14 de setembro de 2.009. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Com a edição da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2.009, que regulamentou o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, alterou a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelecendo regras gerais para a regulação deste serviço, a legislação municipal sobre o assunto, editada em 1.998, precisou ser revista e atualizada, principalmente com regramentos sobre segurança tanto de passageiros quanto de condutores.

"Em razão disto é que estamos propondo o presente projeto de lei o qual foi, inclusive, disponibilizado para consulta pública, pois a Prefeitura quis ouvir a população, suas demandas e necessidades quanto a este serviço tão essencial para a cidade e que já se encontra incorporado ao processo de mobilidade urbana de Piracicaba. A consulta pública ficou aberta por mais de 60 (sessenta) dias para que o público em geral pudesse ler, opinar e tirar  suas dúvidas", destacou o Executivo no teor do projeto.

A propositura traz as definições dos serviços, as condições para outorga das autorizações, estabelecimento de regras e condições para circulação dos veículos (inclusive prevendo seguros para eventuais acidentes), regras para identificação dos veículos utilizados nos serviços de moto-táxi e moto-frete, o que trará mais segurança para os usuários desses serviços, obrigações e responsabilidades dos condutores de veículos, disciplina sobre os pontos dos serviços, inclusive no que tange à salubridade destes pontos e disciplina sobre infrações, penalidades e recursos.

"Ou seja, trazemos à apreciação dos Nobres Edis uma legislação municipal mais completa e que com toda certeza trará muitos benefícios para a população atendida por estes serviços", concluiu o Executivo.



Texto:  Martim Vieira - MTB 21.939


Reunião Ordinária Institucional André Bandeira Ary Pedroso Jr Carlos Gomes da Silva Dirceu Alves José Longatto Laércio Trevisan Jr Paulo Henrique Ronaldo Moschini Chico Almeida Gilmar Rotta Matheus Erler Paulo Campos Pedro Kawai Paulo Serra Rerlison Rezende Isac Souza Jonson Oliveira Adriana Nunes Lair Braga Nancy Thame Marcos Abdala Osvaldo Schiavolin Valdir Marques Wagner Oliveira Antonio Padovan Zezinho Pereira Chico Roncato

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